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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQU...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. A prova oral tem caráter supletivo e complementar em relação à prova documental, não tendo condão precípuo de afastar documentos formal e materialmente válidos como os do caso concreto. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. - A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma. - A aposentadoria por tempo de serviço de professor é garantida após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério. - Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Não basta que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio. - As atividades de “auxiliar de classe” ou “auxiliar de professor” e “assistente administrativo” não são contempladas pela legislação aplicável ao caso como passíveis de enquadramento como “professora”. - Ainda que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio, ou seja, não basta o cargo de assessora pedagógica, como registrado na CTPS pela Editora empregadora. - A reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício. - A parte autora não possui, na DER, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja de professor, seja na modalidade geral. A autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, em vínculo laborativo com editora, não havendo que se falar em reconhecimento de atividade de magistério. -Em sendo computado seu tempo como comum, é possível a reafirmação da DER para 12/11/2020, quando autora adquiriu o direito à única modalidade de aposentadoria que faz jus até a data atual, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. - Em se tratando de reafirmação da DER quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. - No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. - Tendo em vista a inversão da sucumbência não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Descabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo. - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). -Preenchidos os requisitos da verossimilhança e da urgência, defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial pela parte autora, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício. Prejudicado o pedido de tutela de evidência. - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017417-67.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017417-67.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: SILVIA APARECIDA SPONCHIADO

Advogado do(a) APELANTE: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP324267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017417-67.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: SILVIA APARECIDA SPONCHIADO

Advogado do(a) APELANTE: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP324267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando cômputo do período laborado como professora para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 16/06/2017, inclusive, com a reafirmação da DER, se necessário.

Deferida a justiça gratuita (Id 159740951).

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a averbação e o cômputo do tempo de 01/02/1999 a 19/12/2003 e 01/02/1993 a 10/01/1995 como atividade de magistério. Denegou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Embargos de declaração interpostos pela autora no Id 159740965, alegando, em suma, omissão quanto ao requerimento de prova oral.

Sentença, Id 159740966, dando parcial provimento aos embargos para sanar a omissão quanto ao indeferimento da prova oral, mantendo a sentença em sua integralidade.

Apelação autoral, no Id 159740968, suscitando, em caráter preliminar, que houve cerceamento de defesa do caso em questão, pois o juízo a quo impediu que a recorrente produzisse prova testemunhal, o que a impossibilitou de provar amplamente que exerceu a atividade de magistério nos registros constantes na CTPS.

No mérito, sustenta que antigamente as empregadoras / Instituições de Ensino, tinham por prática realizar o registro na CTPS em diversas nomenclaturas como, “auxiliar de classe”, “assistente de classe” ou até “assistente administrativo”, mas de fato a autora realizava função de professora, ministrava e elaborava aulas e planejamento, atendia pais e alunos, cuidava de reuniões de pais, conforme alega e demonstra através do conjunto probatório. Aduz que não houve o reconhecimento dos seguintes períodos:     i.        em seu primeiro registro na CTPS na “CETEC – Centro de Ensino de Tecnologia e Comunicações, Instituição de Ensino Básico, no período de 01 de abril de 1989 a 07 fevereiro de 1990, onde exerceu a função de auxiliar de classe; ii.        em seu segundo registro na “Fundação Instituto Educacional Dona Michie Akama” / “Centro Educacional Pioneiro”, Instituição de Ensino Básico, no período de 20 agosto de 1990 a 10 de janeiro de 1995, onde a apelante exerceu atividade em sala de aula, conforme demonstra a ficha de empregado com as respectivas funções exercidas; iii. em seu terceiro registro, no Colégio Augusto Laranja Ltda, Instituição de Ensino Básico, no período de 22 de fevereiro de 1995 a 19 de dezembro de 2003, onde a apelante exerceu a Auxiliar da Coordenação de Cursos; iv.  o tempo de exercício como professora do Ensino Infantil e Fundamental na Prefeitura do Município De São Paulo, no período de 18 de novembro de 2009 a 23 de dezembro de 2010, conforme declaração apresentada; v. E, ainda, em seu último registro com início em 11/03/2013 e que perdura até o momento atual, onde a apelante exerce a atividade de assessoria pedagógica na “Sociedade Unificada Paulista Renovado Objetivo Supero”, cuja razão social inicial (antiga) constava como, Editora Cered – Centro de Recursos Educacionais, o que gerou a interpretação de que se não se trata de instituição de ensino e consequentemente de atividade de magistério. Porém, a autora demonstra através do Perfil Profissiográfico Previdenciário, declarações e fotos, que se trata de atividade desempenhada dentro de escolas de ensino básico, em função considerada de magistério. Alega que demonstrado que a apelante permaneceu realizando contribuições, requerido judicialmente, caso preenchido os requisitos, faz-se necessária a possibilidade de reafirmação da DER, fazendo jus a concessão do benefício mais vantajoso na data de sua implementação. Requer o provimento do recurso, julgando totalmente procedente a ação.

Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 159740974), subiram os autos.

Pedido de concessão de tutela de evidência realizado pela parte autora no Id 292666095, visando a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, uma vez que já perfaz tempo superior a 33 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme dados do cadastro social da ora recorrente.

É o Relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017417-67.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: SILVIA APARECIDA SPONCHIADO

Advogado do(a) APELANTE: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP324267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Tempestivo o recurso de apelação da autora e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora.

A comprovação de tempo de professor se dá por documentos hábeis para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, que demonstrem o efetivo exercício de magistério, sendo que a prova oral tem caráter supletivo e complementar em relação à prova documental.

No caso em deslinde, a prova documental é robusta acerca dos vínculos da parte autora, não havendo notícia de qualquer irresignação junto aos empregadores acerca das informações declaradas ou que coloque em xeque a validade material e formal dos documentos apresentados pela própria parte autora, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.

Até mesmo porque, a prova oral, como mencionado alhures, tem caráter supletivo e complementar em relação à prova documental, não tendo condão precípuo de afastar documentos formal e materialmente válidos como os do caso concreto.

Passo à análise do mérito da presente demanda.

O pedido nos autos é de reconhecimento de tempo de professor, acerca dos períodos assim não reconhecidos em sentença ou na via administrativa, bem como de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifico que os períodos de 01/02/2001 a 21/12/2001; 26/01/2004 a 10/02/2004; 01/02/2005 a 14/12/2011; e 01/02/2012 a 03/12/2012 foram reconhecidos administrativamente (Id 159740962 – pág 30 e 31), restando incontroversos.

Além deles, a r. sentença considerou como laborados em tempo de professor os intervalos de 01/02/1993 a 10/01/1995 e 01/02/1999 a 19/12/2003, sem a interposição do recurso cabível pelas partes, razão pela qual recai sobre eles coisa julgada.

Por fim, o período de 18/11/2009 a 23/12/2010, embora constante do apelo da parte autora, é alheio aos autos, (Id 159740078). 

Assim sendo, consigno que a matéria objeto da devolução recai apenas sobre o labor de magistério nos períodos de 01/04/1989 a 07/02/1990; 20/08/1990 a 31/01/1993; 02/02/1995 a 31/01/1999; e 11/03/2013 a 16/07/2017; bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.  

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º (...)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).”

Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.

A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu, por sua vez, as seguintes diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:  I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”

Por fim, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério. 

Observa-se que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores (artigo 201, § 8º, da Constituição Federal), assegurando o benefício àquele que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. 

Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Confira-se:

"O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento da ADI 3.772, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, conforme estabelecido no art. 40, § 5º, da Constituição, deve ser levado em consideração que a função de magistério não está restrita exclusivamente aos serviços prestados em sala de aula, abrangendo as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico" (ARE 825692 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Saliente-se que não basta que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA QUE ASSUMIU O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 3772.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 965 da repercussão geral (RE 1.039.644, de minha relatoria), fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”

2. Em se tratando de professora de carreira que vem a assumir o cargo de diretora de escola, aplica-se a diretriz do Tema 965 da repercussão geral, bem como o precedente da ADI 3.772, Redator para o acórdão Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1389801 – AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 14/09/2022, publicação: 19/09/2022); e

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (ADI 3772/DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator Ministro CARLOS BRITTO, Redator do acórdão Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 - REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961). (grifei).

Ainda, frise-se, especificamente, que as atividades de “auxiliar de classe” ou “auxiliar de professor” e “assistente administrativo” não são contempladas pela legislação aplicável ao caso como passíveis de enquadramento como “professor(a)” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5014059-94.2019.4.03.6183. Relator(a):Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 12/04/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/04/2023 TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5553101-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007807-75.2019.4.03.6183. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 05/08/2021. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 12/08/2021).

  O art. 56, da Lei nº 8.213/91, possibilita ao professor (a), respectivamente, após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 

Assim, tem-se que o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades. 

Com essas premissas fixadas, impende frisar que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.

Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia:

 “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.

Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020:

Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR)

A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado:

“§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.

Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:

“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.

Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:

 “Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.

 Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).

Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: 

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que:

"(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"

Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.

Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.

A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. 

No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.

Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).

 Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).

Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.  - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...)

- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema.

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.

- Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF).

(grifei)

Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

    Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente.

    Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes.

    O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

    Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.

Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016)

Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente.

Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.

Distribuída a sucumbência entre as partes.

(AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024).

Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA  PRELIMINAR  REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE  PARTE E, NA  PARTE  CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

(...)

6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.

7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença.

(...)

9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.

11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024).

Quanto à reafirmação da DER, ao fim, destaque-se o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER”.

Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.

Isto posto, na hipótese, a parte autora para comprovar o labor como professora do quanto alegado, carreou aos autos:

- Período de 01/04/1989 a 07/02/1990:

Id 159740962 - Pág. 7: CTPS da autora, cuja validade formal e material não fora afastada, denota que no período em comento a requerente exerceu função de “auxiliar de classe”.

Declaração de Id 159740962 - Pág. 23, demonstra que apenas em 19/12/1989 é que a autoria completou o curso que lhe possibilitaria exercer a função de magistério.

Assim sendo, os documentos são robustos no sentido de que a função exercida pela autora era de auxiliar de classe e não professora, razão pela qual o período não pode ser enquadrado nos moldes pleiteados.

- Período de 20/08/1990 a 31/01/1993:

CTPS de Id 159740962 - Pág. 7, íntegra, formal e materialmente válida, informa que a autora foi contratada na função de “assistente administrativo”.

Registro de empregado denotando que a autora fora contratada como assistente administrativo, Id 159740938 - Pág. 1 e 2 - com alteração do cargo para professora apenas em 01/02/1993.

Tudo isso é corroborado no Id 159740938 - Pág. 3 e 4, com declaração de tempo de serviço acerca das funções supra e com declaração de atividades exercidas em cada uma delas, demonstrando que no primeiro intervalo não houve atividade de magistério.

Saliente-se, ainda, que a alegação de que “as empregadoras / Instituições de Ensino, tinham por prática realizar o registro na CTPS em diversas nomenclaturas como, ‘auxiliar de classe’, ‘assistente de classe’ ou até ‘assistente administrativo’”, conquanto a função fosse de magistério, como quer fazer crer a parte autora, não se sustenta, tanto que o vínculo é alterado pela empregadora quando do efetivo exercício da atividade de “professora”. 

Assim sendo, os documentos são claros de que a autora fora contratada em função administrativa em 20/08/1990, assim perdurando até 31/01/1993, quando efetivamente passou a exercer a função de magistério.

Nesse sentido, o período de 20/08/1990 a 31/01/1993 não é passível de enquadramento nos moldes pleiteados.

- Período de 02/02/1995 a 31/01/1999:

 CTPS íntegra, formal e materialmente válida, denota que a autora foi contratada em funções administrativas, com modificação da função para “professora” somente em 01/02/1999, por promoção, consoante se infere junto ao Id - 159740962 - Pág. 12.

Saliente-se, ainda, que a alegação de que “as empregadoras / Instituições de Ensino, tinham por prática realizar o registro na CTPS em diversas nomenclaturas como, ‘auxiliar de classe’, ‘assistente de classe’ ou até ‘assistente administrativo’”, conquanto a função fosse de magistério, como quer fazer crer a parte autora, não se sustenta, tanto que o vínculo é alterado pela empregadora quando do efetivo exercício da atividade de “professora”. 

 Nesse sentido, o período de 02/02/1995 a 31/01/1999 não é passível de enquadramento nos moldes pleiteados.

- Período de 11/03/2013 a 16/07/2017:

PPP Id 159740933 - Pág. 1 denota que a autora exerceu cargo de “assessora pedagógica” em editora, com funções administrativas – tratando-se de empresa registrada na função de edição integrada à impressão de livros.

A prova documental é clara no sentido de que a autora trabalhou em uma Editora, o que já descaracteriza a natureza da função do magistério.

Nota-se, também, que o formulário PPP, emitido pela empregadora Editora CERED, descreve as atividades da autora, como assessora pedagógica jr. A, com a seguinte rotina: “Atendimento telefônico, presencial e eletrônico aos conveniados; assessoria e acompanhamento para bom aproveitamento dos recursos e serviços oferecidos pelo sistema; análise e avaliação de desempenho das conveniadas; realização de reuniões pedagógicas formativa para equipes diretiva, discentes e familiares para o bom aproveitamento dos recursos oferecidos pelo sistema; repassam informações recebidas das assessoras líder em tudo o que se refere aos atendimentos e questões complexas que envolvem as escolas parceiras na relação entre o setor e o conveniado.”. Tais afazeres não se coadunam com aqueles contemplados pela Lei 11.301/06.

Ainda que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio, ou seja, não basta o cargo de assessora pedagógica, como registrado na CTPS pela Editora CERED – Centro de Recursos Educacionais Ltda. – empresa gráfica. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005814-94.2019.4.03.6183. Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 17/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2024).

Assim sendo, o período de 11/03/2013 a 16/07/2017 não é passível de enquadramento nos moldes pleiteados.

Nesse cenário, a r. sentença de piso foi cristalina ao explanar que os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando que não há como ser reconhecida a atividade de magistério nos períodos de 01/04/1989 a 07/02/1990; 20/08/1990 a 31/01/1993; 02/02/1995 a 31/01/1999; e 11/03/2013 a 16/07/2017, nos termos da fundamentação supra.

Assim sendo, a parte autora não possui, na DER, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja de professor, seja na modalidade geral, uma vez que possuía de tempo de magistério de 15 anos, 5 meses e 1 dia, e tempo total (magistério + demais períodos) de 26 anos, 11 meses e 4 dias, insuficientes à aposentação:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

14/03/1971

Sexo

Feminino

DER

16/06/2017

Tempo de magistério (educação básica)

Nome / Anotações

Início

Fim

Tempo

Carência

3

FUNDACAO INSTITUTO EDUCACIONAL DONA MICHIE AKAMA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/02/1993

10/01/1995

1 anos, 11 meses e 10 dias

24

5

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA (IEAN)

01/02/1999

19/12/2003

4 anos, 10 meses e 19 dias

59

6

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

01/02/2001

21/12/2001

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

ASSOCIACAO PELA FAMILIA

26/01/2004

10/12/2004

0 anos, 10 meses e 15 dias

12

8

ASSOCIACAO MAD CABRINI DAS IR MIS DO SAG COR DE JESUS

01/02/2005

14/12/2011

6 anos, 10 meses e 14 dias

83

11

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC

01/02/2012

03/12/2012

0 anos, 10 meses e 3 dias

11

Demais períodos

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CETEC - CENTRO DE ENSINO DE TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA

01/04/1989

07/02/1990

1.00

0 anos, 10 meses e 7 dias

11

2

FUNDACAO INSTITUTO EDUCACIONAL DONA MICHIE AKAMA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

20/08/1990

31/01/1993

1.00

2 anos, 5 meses e 11 dias

30

4

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA (IEAN)

22/02/1995

31/01/1999

1.00

3 anos, 11 meses e 9 dias

48

9

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

18/11/2009

22/12/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (PRPPS)

18/11/2009

23/12/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS F0901101060 EDUCACIONAIS LIMITADA

11/03/2013

31/07/2024

1.00

11 anos, 4 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER

137

Marco Temporal

Tempo de magistério (educação básica)

Tempo total (magistério + demais períodos)

Carência

Idade

Pontos
(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15)

Até a DER (16/06/2017)

15 anos, 5 meses e 1 dia

26 anos, 11 meses e 4 dias

330

46 anos, 3 meses e 2 dias

78.1833
Somados 5 pontos 1

Passo, assim, à análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.

Das informações constantes do CNIS, verifico que a autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, em vínculo laborativo com a EDITORA CERED. Nesse sentido, nos termos da fundamentação já exposta, não há que se falar em reconhecimento de atividade de magistério.

Contudo, em sendo computado seu tempo como comum, é possível a reafirmação da DER para 12/11/2020, quando autora adquiriu o direito à única modalidade de aposentadoria que faz jus até a data atual, qual seja, a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 0 dias):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

14/03/1971

Sexo

Feminino

DER

16/06/2017

Reafirmação da DER

12/11/2020

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CETEC - CENTRO DE ENSINO DE TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA

01/04/1989

07/02/1990

1.00

0 anos, 10 meses e 7 dias

11

2

FUNDACAO INSTITUTO EDUCACIONAL DONA MICHIE AKAMA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

20/08/1990

31/01/1993

1.00

2 anos, 5 meses e 11 dias

30

3

FUNDACAO INSTITUTO EDUCACIONAL DONA MICHIE AKAMA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/02/1993

10/01/1995

1.00

1 anos, 11 meses e 10 dias

24

4

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA (IEAN)

22/02/1995

31/01/1999

1.00

3 anos, 11 meses e 9 dias

48

5

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA (IEAN)

01/02/1999

19/12/2003

1.00

4 anos, 10 meses e 19 dias

59

6

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

01/02/2001

21/12/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

ASSOCIACAO PELA FAMILIA

26/01/2004

10/12/2004

1.00

0 anos, 10 meses e 15 dias

12

8

ASSOCIACAO MAD CABRINI DAS IR MIS DO SAG COR DE JESUS

01/02/2005

14/12/2011

1.00

6 anos, 10 meses e 14 dias

83

9

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

18/11/2009

22/12/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (PRPPS)

18/11/2009

23/12/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC

01/02/2012

03/12/2012

1.00

0 anos, 10 meses e 3 dias

11

12

EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS F0901101060 EDUCACIONAIS LIMITADA

11/03/2013

31/07/2024

1.00

11 anos, 4 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

137

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 0 meses e 23 dias

112

27 anos, 9 meses e 2 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 4 meses e 14 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 0 meses e 5 dias

123

28 anos, 8 meses e 14 dias

inaplicável

Até a DER (16/06/2017)

26 anos, 11 meses e 4 dias

330

46 anos, 3 meses e 2 dias

73.1833

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 4 meses e 1 dia

359

48 anos, 7 meses e 29 dias

78.0000

Até 31/12/2019

29 anos, 5 meses e 18 dias

360

48 anos, 9 meses e 16 dias

78.2611

Até a reafirmação da DER (12/11/2020)

30 anos, 4 meses e 0 dias

371

49 anos, 7 meses e 28 dias

79.9944

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.

Em se tratando de reafirmação da DER para o terceiro cenário (quando já em curso a ação judicial), aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

Impende destacar, que, tendo em vista a inversão da sucumbência não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, em sendo aplicado o Tema 995 do STJ, quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Por fim, e ante todo o acima exarado, atente-se para o preenchimento dos requisitos da verossimilhança, com base nos fundamentos acima denotados, e da urgência, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário, verba alimentar, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial pela parte autora, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, restando prejudicado o pedido de tutela de evidência.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.

Saliente-se que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).

Diante do exposto, conheço da apelação da autora e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com seu respectivo pagamento, desde a DER reafirmada para 12/11/2020, pelos fundamentos acima expostos.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.  ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. A prova oral tem caráter supletivo e complementar em relação à prova documental, não tendo condão precípuo de afastar documentos formal e materialmente válidos como os do caso concreto.

- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

- A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma.

- A aposentadoria por tempo de serviço de professor é garantida após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

- Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Não basta que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio.

- As atividades de “auxiliar de classe” ou “auxiliar de professor” e “assistente administrativo” não são contempladas pela legislação aplicável ao caso como passíveis de enquadramento como “professora”. 

- Ainda que o trabalho tenha alguma correlação com a pedagogia, é necessário o seu desempenho em estabelecimento de ensino fundamental e médio, ou seja, não basta o cargo de assessora pedagógica, como registrado na CTPS pela Editora empregadora.

- A reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.

- A parte autora não possui, na DER, direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja de professor, seja na modalidade geral. A autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, em vínculo laborativo com editora, não havendo que se falar em reconhecimento de atividade de magistério.

-Em sendo computado seu tempo como comum, é possível a reafirmação da DER para 12/11/2020, quando autora adquiriu o direito à única modalidade de aposentadoria que faz jus até a data atual, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.

- Em se tratando de reafirmação da DER quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

- No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

- Tendo em vista a inversão da sucumbência não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Descabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.

- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

-Preenchidos os requisitos da verossimilhança e da urgência, defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial pela parte autora, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício. Prejudicado o pedido de tutela de evidência.

- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação da autora e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BUENO DE AZEVEDO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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