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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial. 3. os PPP’s comprovam que o demandante laborou como frentista, exercendo as seguintes atividades: “atende aos clientes, prestando-lhes os serviços conforme solicitações, opera as bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, conforme normas de posto de serviços, cuida da conservação do estabelecimento e respectivos equipamentos; executa tarefas afins”. 4. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. 5. Registra-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. 6. Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade no presente caso. 7. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033829-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033829-03.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade
especial.
3. os PPP’s comprovam que o demandante laborou como frentista, exercendo as seguintes
atividades: “atende aos clientes, prestando-lhes os serviços conforme solicitações, opera as
bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, conforme
normas de posto de serviços, cuida da conservação do estabelecimento e respectivos
equipamentos; executa tarefas afins”.
4. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
5. Registra-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são
perigosas.
6. Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e
explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o
reconhecimento da especialidade no presente caso.
7. Recurso do INSS não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033829-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIMAS LOPES ALVES
Advogado do(a) APELADO: DAMARIS CRISTINA BARBOSA BARBIERI - SP362094-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033829-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIMAS LOPES ALVES
Advogado do(a) APELADO: DAMARIS CRISTINA BARBOSA BARBIERI - SP362094-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 152573828) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes

termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIMAS
LOPES ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por
conseguinte: Reconheço como especiais as atividades remuneradas desenvolvidas pelo
requerente nos seguintes períodos: (i) 01/06/2001 a 31/05/2003 (frentista para a empregadora
Auto Posto San Francisco – fl. 46); (ii) 02/02/2004 a 01/07/2008 (frentista para a empregadora
Automotivo Portal de Itatiba Ltda – fl. 46); (iii) 02/01/2009 a 30/06/2014 (laborado para a
empregadora Automotivo Portal de Itatiba Ltda – fl. 47) e (iv) 02/01/2015 até 12/05/2016
(requerimento administrativo) (frentista e caixa noturno para a empregadora Automotivo Portal
de Itatiba Ltda – fl. 79), nos termos da fundamentação. Determino, pois, que a autarquia-
requerida proceda as necessárias retificações em seu banco de dados. Diante do princípio da
causalidade, condeno a autarquia-requerida ao pagamento das despesas processuais,
excluídas as custas, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 e o artigo 6º da Lei
Estadual n.º 11.608/2003. Pelo mesmo fundamento, condeno a autarquia-requerida ao
pagamento da verba honorária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (§8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil). Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso
I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o
juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").”.

O INSS, ora apelante (ID 152573830), alega que não seria possível o reconhecimentodo tempo
especial via enquadramento por categoria profissional em razão da ausência de desempenho
de atividade profissional prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Afirma que o enquadramento por categoria profissional seria possível até 28/04/1995. Além
disso pondera que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à
saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos
termos da lei e das normas técnicas de regência.
Aduz a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem
especificação da intensidade dos agentes nocivos.
Pondera que, nos termos do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, somente é possível o
enquadramento por exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, quando há o contato com
gases, vapores, neblinas e fumos, afastando-se a especialidade nos casos em que o
hidrocarboneto está na forma líquida ou sólida.
Defende que a parte autora não demonstrou que houve trabalho exposto a agentes químicos
em concentração ou intensidade acima do limite legal.
Alega, também, que não foram preenchidos os requisitos necessários para reconhecimento da
especialidade em face da exposição a agente nocivo ruído.
Pondera não ser possível reconhecimento de período especial com laudo extemporâneo.
Assevera que o PPP não preencheu os requisitos impostos pela legislação vigente e que não é
possível a concessão de benefício previdenciário sem a prévia fonte de custeio.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033829-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIMAS LOPES ALVES
Advogado do(a) APELADO: DAMARIS CRISTINA BARBOSA BARBIERI - SP362094-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das
aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício
com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de
contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício,
na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido
diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais

possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes
regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à
aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que
completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de
Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de
contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos
de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais,
exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se
encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de
13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o
seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

Do período especial. Disciplina normativa.
Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento
do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade

física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação
previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por
ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e
regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:

Até 28-04-1995.

Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos,
mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física,
restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação
das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no
enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos
especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de
prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio
da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por
categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.

A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.

As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem
intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física
– são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial
também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos
anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos
formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio
de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.

A partir de 10-12-1997.

A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao
artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico
ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto,
foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico
ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-
1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação

Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da
eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:

“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição,
desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979,
sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada
categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em
atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a
exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional
nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente
nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova,
sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia,
consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei,
tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas
exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n.
2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la
como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico
laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as
informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral antes mencionados.” (sublinhamos)

Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das
condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários
próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros
documentos técnicos.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.

0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

Do caso concreto.
A parte autora postulou o reconhecimento de atividade especial desempenhada nos seguintes
períodos: 01/06/2001 a 30/05/2003, 02/02/2004 a 01/07/2008, 02/01/2009 a 30/06/2014 e
02/01/2015 a 12/05/2016.
Além disso, pleiteou o tempo de labor rural de 01/05/1976 a 30/12/1985.
O Juízo sentenciante julgou o pedido inicial parcialmente procedente e reconheceu, como
especiais, os períodos de 01/06/2001 a 30/05/2003, 02/02/2004 a 01/07/2008, 02/01/2009 a
30/06/2014 e de 02/01/2015 a 12/05/2016.
A controvérsia resume-se, portanto, aos períodos de: 01/06/2001 a 30/05/2003, 02/02/2004 a
01/07/2008, 02/01/2009 a 30/06/2014 e de 02/01/2015 a 12/05/2016, conforme recurso do
INSS.
Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou Perfis Profissiográficos

Previdenciários – PPP’s (ID’s 152573761, 152573762, 152573763, 152573764 e 152573773,
fls. 02/09).
Cabe analisar o período pretendido.
- De 01/06/2001 a 31/05/2003 (Auto Posto San Francisco de Itatiba Ltda.), no qual trabalhou no
cargo de “frentista”.
- De 02/02/2004 a 01/07/2008 (Automotivo Portal de Itatiba Ltda.), no qual trabalhou no cargo
de “frentista”.
- De 02/01/2009 a 30/06/2014 (Automotivo Portal de Itatiba Ltda.), no qual trabalhou no cargo
de “frentista”.
- De 02/01/2015 a 13/05/2016 (Automotivo Portal de Itatiba Ltda.), no qual trabalhou no cargo
de “frentista”.
Nos períodos, os PPP’s comprovam que o demandante laborou como frentista, exercendo as
seguintes atividades: “atende aos clientes, prestando-lhes os serviços conforme solicitações,
opera as bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo,
conforme normas de posto de serviços, cuida da conservação do estabelecimento e respectivos
equipamentos; executa tarefas afins”.
É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são
perigosas.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRENTISTA.
SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da

Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do primeiro requerimento administrativo.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN
DATA: 27/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CAIXA. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
(...)
- No desempenho da função de caixa de 01/06/1999 a 31/07/2003 não está presente, dentre
suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade
considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos e pelo risco de
explosão.
- Não se olvida queo Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o
disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso
o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é
notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo
à hipótese de serviços gerais, encarregado, caixa e gerente de posto de gasolina.- Cabe
ressaltar, que o recebimento de adicional de periculosidade, não é suficiente para qualificar a
atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova
redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade,
periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo
técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- No que diz respeitos aos períodos de 01/08/2003 a 30/09/2009 e de 01/09/2010 a 10/10/2013,
apesar da função de gerente, uma das atribuições que competia ao segurado era o
abastecimento de veículos, e no desempenho de suas atividades esteve exposto a lubrificantes,
graxas, solventes, gasolina e etanol, que são hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento
da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,

1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs.
2.172/97 e 3.048/99.
- Quanto ao lapso laboral de 02/05/2014 até a alteração da legislação, em que pese constar no
PPP e no laudo técnico que o autor laborava exposto a agentes químicos, verifica-se que não
está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos,
esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes
químicos e pelo risco de explosão. Pelo contrário, o documento indica apenas o desempenho
de atividades administrativas.
- (...)
- Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, Intimação
via sistema DATA: 23/11/2023)

Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e
explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o
reconhecimento da especialidade no presente caso.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/06/2001 a 30/05/2003,
02/02/2004 a 01/07/2008, 02/01/2009 a 30/06/2014 e de 02/01/2015 a 12/05/2016.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido
em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do no CNIS, até a data de
entrada do requerimento administrativo (12/05/2016 – fls. 16/18, ID 152573773), não se totaliza
o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme a r. sentença.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.

Dos consectários legais.
Tendo em vista que os períodos acima devem ser considerados especiais, julgo improcedente o
pedido formulado pelo INSS em sua apelação.
A parte autora faz jus à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão

da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Posto isso, voto pelo não provimento do recurso do INSS e reconheço como especiais os
períodos de 01/06/2001 a 30/05/2003, 02/02/2004 a 01/07/2008, 02/01/2009 a 30/06/2014 e
02/01/2015 a 12/05/2016.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade
especial.
3. os PPP’s comprovam que o demandante laborou como frentista, exercendo as seguintes
atividades: “atende aos clientes, prestando-lhes os serviços conforme solicitações, opera as
bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, conforme
normas de posto de serviços, cuida da conservação do estabelecimento e respectivos
equipamentos; executa tarefas afins”.
4. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
5. Registra-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00,
com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78)
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos
são perigosas.
6. Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e
explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o
reconhecimento da especialidade no presente caso.
7. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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