Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003799-74.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º
2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério
qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Inaplicabilidade da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria concedida à parte autora (Tema 167 da TNU e precedentes jurisprudenciais).
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do
voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003799-74.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO REIS CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR -
SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003799-74.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO REIS CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, e a sua conversão em comum, bem como a homologação do tempo de
serviço especial reconhecido administrativamente e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos de
22/2/1994 a 14/8/2002, 01/11/1999 a 18/7/2013 e 3/12/2012 a 6/4/2018 e concedendo o benefício
vindicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a incidência da
regra contida no art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício. Ao final,
prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, em que a parte autora pugna pela concessão da aposentadoria especial,
subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003799-74.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO REIS CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º
20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral,
que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma
data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do
número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e
contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
..................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
..................................................................................................................
§7º ............................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data
da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30
aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de
período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no
art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos
dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a
atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade
de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o
Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a
comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu
na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação
sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório,
para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração
do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições
insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido
para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais
devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da
CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40,
DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre
se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em
condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º,
da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até
31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a
apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme
prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP
bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva
se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3,
ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas
informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede
a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência
da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da
atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da
prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição
ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes
em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é
formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91,
sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao
agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1
7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência
da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335,
em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-
37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice
Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa
informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP,
por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o
labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do
equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou
o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada
sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador
Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo
empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o
condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme
tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação
previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a
cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador
obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco
fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a
impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a
terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta
concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido
contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições
nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade
produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
AGENTES BIOLÓGICOS
O Decreto n.º 53.831/64, no item 1.3.0 de seu Quadro Anexo, arrolou os agentes biológicos
dentre aqueles que, porquanto nocivos à saúde, ensejam a concessão de aposentadoria especial
ao segurado que tenha desempenhado atividade profissional em serviços considerados
insalubres, os quais foram listados nos itens 1.3.1 e 1.3.2, quais sejam, trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-
contagiantes.
O Decreto n.º 83.080/79, no item 1.3.0 de seu Anexo I, manteve os agentes biológicos dentre
aqueles capazes de ocasionar dano ao segurado e de autorizar o deferimento da aposentadoria
especial, listando, nos códigos 1.3.1 a 1.3.5, as atividades profissionais consideradas insalubres
em decorrência da nocividade a que sujeitam o trabalhador, as quais são associadas aos grupos
profissionais constantes do item 2.1.3 de seu Anexo II.
O Decreto n.º 2.172/97 e o Decreto n.º 3.048/99, no item 3.0.1 do Anexo IV de ambos, com
idêntica redação nesse particular, previram como nociva a exposição a agentes biológicos –
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas –, unicamente nas atividades
relacionadas, quais sejam, trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem
como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
Ainda, caracterizaram os agentes biológicos como patogênicos, idôneos a ocasionar doenças
profissionais, listando, no código 25 – ou XXV – do Anexo II de ambos os diplomas normativos, os
trabalhos que contêm o risco.
O Decreto n.º 4.882/2003 conferiu nova redação ao código 3.0.1 do Decreto n.º 3.048/99,
passando a elencar como agentes biológicos os microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas, mantendo, no mais, a redação original.
Diversas questões permeiam o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a
influência de agentes biológicos, tais como a necessidade ou não de a atividade desempenhada
encontrar-se nominalmente elencada nos róis previstos pelos decretos de regência; o local da
prestação do serviço; a exigibilidade ou não da habitualidade e permanência da exposição ao
elemento danoso; a necessidade da efetiva exposição ao agente nocivo ou sua prescindibilidade
ante o potencial risco, dentre outras.
Embora variados os pronunciamentos da jurisprudência acerca da matéria, alguns parâmetros
encontram-se fixados.
Foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o Tema 205,
in verbis:
a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação
em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de
acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a
jornada (Tema 211/TNU).
Encontra-se assentado, também, no que diz respeito à habitualidade e permanência,
entendimento no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o
critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Ainda, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente
hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando,
em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho. Tal compreensão, contudo, não
dispensa a análise do caso concreto, idônea a ilidir tal premissa (TRF3, AR 0026079-
40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, DE 1/2/2019)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-
versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais
adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas
a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para
especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção
da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os
atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas
não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e
do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem
de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)
No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a
partir de 13/11/2019, in verbis:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de
serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi
regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum,
vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da
aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º
9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da
aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema
546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de
declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de
controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade
de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de
conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n.
9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa
legislação –, relativamente ao qual aquela E. Corte, por maioria, em decisão proferida em
21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se,
portanto, a matéria assim pacificada.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos
(REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que
o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial (Tema 998).
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pleiteia a homologação do tempo de serviço especial reconhecido
administrativamente, de 30/12/2003 a 29/02/2012, bem como o reconhecimento da natureza
insalubre das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/2/1994 a 30/10/1999, 1/11/1999 a
29/12/2003, 1/3/2012 a 2/12/2012 e de “03/12/2012 até a presente data” – o ajuizamento da ação
deu-se em 12/6/2019 –, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra
85/95, sem fator previdenciário ou aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão
dos períodos especiais em comum, pela aplicação do fator 1.4, fixando-se como data de início do
benefício a que implementou todos os requisitos em 26/1/2016 sob o NB: 175.152.478-4 ou em
06/04/2018 sob o NB: 187.386.899-2, considerando a melhor RMI ou na data da citação válida ou
na prolação da sentença.
Primeiramente, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de recurso, limita-se à
matéria devolvida ao tribunal.
A análise dos autos evidencia o reconhecimento administrativo, pela autarquia previdenciária,
como tempo de serviço especial, do interregno apontado pelo autor, de 30/12/2003 a 29/02/2012
(“análise e decisão técnica de atividade especial” e extrato do CNIS, Id. 123959189, pp. 79-80 e
83, respectivamente). Cuidando-se de matéria incontroversa, não será objeto de exame.
Declarado na sentença o desempenho de labor insalubre até 6/4/2018 e inexistindo recurso da
parte autora, não será objeto de análise eventual nocividade relativa ao trabalho desenvolvido
após essa data.
Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos
autos os seguintes documentos:
1. Períodos de 22/2/1994 a 30/9/1999 e 1/10/1999 a 14/8/2002
Empregador: Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Função: atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Prova: PPP (Id. 123959213, pp. 23-25), emitido em 6/6/2017.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas nos períodos de
22/2/1994 a 30/4/2001. Isto porque consta no PPP observação no sentido de que as informações
referentes ao trabalhador foram retiradas do Laudo de Insalubridade de Maio de 2001, não sendo
possível a caracterização do labor insalubre exercido após essa data, nos termos da legislação
de regência. Não tendo sido trazido aos autos o laudo técnico de condições ambientais em que
se baseia o PPP, a permitir a verificação da data de sua emissão, o reconhecimento da atividade
especial, com base no conjunto probatório relativo ao interregno em questão, deverá limitar-se a
30/4/2001.
2. Períodos de 1/11/1999 a 29/12/2003 e 1/3/2012 a 18/7/2013
Empregador: HMSL Serviços Hospitalares S/A
Função: auxiliar de enfermagem.
Provas: PPP (Id. 123959189, pp. 51-52), emitido em 5/11/2015.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos
Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos.
3. Período de 3/12/2012 a 6/4/2018
Empregador: Centro de Análises Clínicas Unilab Ltda.
Função: atendente de enfermagem.
Provas: PPPs (Id. 123959189, pp. 55-56), emitido em 3/2/2016, e (Id. 123959190, pp. 11-12),
emitido em 20/3/2018.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos
Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período de 3/12/2012 a
20/3/2018, data da emissão do PPP, sendo impossível a caracterização da especialidade do labor
em interstício não abrangido pelo documento, nos termos da legislação de regência, que exige
que sua comprovação seja efetuada por meio de prova técnica.
Assim, adicionando-se os períodos comuns registrados em carteira profissional ao interregno
incontroverso declarado administrativamente como laborado em condições especiais e àqueles
ora reconhecidos como insalubres, já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data
do segundo requerimento administrativo (6/4/2018), tempo de serviço superior a 35 anos, a
permitir a concessão do benefício na forma integral (renda mensal inicial correspondente a 100%
do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de
requisito etário, tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio). Assegurada a não
incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus o autor, conforme
determinado pela sentença.
Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao
INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de
irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a
mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de
divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma,
Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º
89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa
arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao
período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por
eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes
eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Considerando-se os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional, resta satisfeita a
carência exigida para a concessão da aposentadoria.
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor.
Ressalte-se que, por ocasião da apuração do tempo de serviço e da carência necessários à
aposentação, foram deduzidos os vínculos empregatícios mantidos em períodos concomitantes,
porquanto vedado seu cômputo simultâneo para esse fim.
Contudo, as atividades coexistentes podem ocasionar reflexo no cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria deferida, sendo necessário perquirir-se acerca da incidência ou não do art. 32
da Lei n.º 8.213/91.
Referido dispositivo legal, em sua redação original, assim prescrevia:
Art. 32.O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A Lei n.º 13.846/19, revogando os incisos do art. 32 da LBPS, alterou a sistemática anterior,
autorizando a somatória simples dos salários-de-contribuição das atividades exercidas
concomitantemente para fins de composição da renda mensal inicial da aposentadoria, observado
o teto contributivo, nos seguintes termos:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Levando-se em conta que o benefício concedido no caso vertente tem seu termo inicial fixado em
6/4/2018, anteriormente, portanto, à data da vigência da Lei n.º 13.846/19 – 18/6/2019 –, há que
se analisar o pleito à luz da regra originária prescrita no mencionado art. 32.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no
julgamento do PEDILEF 50034499520164047201 (Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini
Pereira, j. 22/2/2018), apreciando questão relativa à incidência do dispositivo legal em apreço,
firmou o Tema 167, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma
Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,
TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as
Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.
No julgamento do REsp 1.670.818 (1.ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
19/11/2019), o STJ pronunciou-se no sentido da inaplicabilidade da regra original do art. 32 da Lei
n.º 8.213/91 após o advento da Lei n.º 9.876/99:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO
CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI
8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce
mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de
contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma
das atividades.
2. Caso contrário, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de
benefício, aquela na qual o Segurado reuniu condições para concessão do benefício; ou,
tratando-se de hipótese em que o Segurado não completou tempo de serviço/contribuição
suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade
principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial,
porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não determina que deva ser considerada como principal a
atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado
passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36
meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que
teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto
do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar
indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio.
4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o
salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos
salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da
data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em
período não superior a 48 meses.
5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da
Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos
benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo -
o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais
razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são
recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.
7. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de
cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos
termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor
benefício possível com base no seu histórico contributivo.
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
No mesmo sentido, os julgados desta Corte: ApCiv 0009887-73.2014.4.03.6183 (Relator:
Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 2/6/2020), Ap.Civ 0029311-
02.2014.4.03.9999 (Relatora: Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 26/6/2020) e
ApelRemNec 0051745-21.2014.4.03.6301 (Relator: Desembargador Federal Paulo Domingues,
7.ª Turma, j. 28/4/2020).
Desse modo, há que se afastar a incidência da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no
cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida ao autor, não merecendo ser acolhida
a pretensão da autarquia nesse particular.
Assim, é de ser parcialmente reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, não merece conhecimento o pedido formulado em contrarrazões, de concessão de
aposentadoria especial, tendo em vista a inadequação da via utilizada pelo autor.
Posto isso, não conheço do pedido formulado em contrarrazões e dou parcial provimento à
apelação, para reformar parcialmente a sentença e deixar de reconhecer como laborado em
condições insalubres o período de 21/3/2018 a 6/4/2018.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º
2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério
qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Inaplicabilidade da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria concedida à parte autora (Tema 167 da TNU e precedentes jurisprudenciais).
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do
voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do pedido formulado em contrarrazões e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA