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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004845-20.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004845-20.2019.4.03.6328

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004845-20.2019.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI PASTOR DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004845-20.2019.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI PASTOR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença de improcedência do
pedido.

Recurso da parte autora aduzindo que “merece reforma a sentença no tocante ao
reconhecimento da atividade especial exercida no período DE 12.01.1990 á 21.10.1996,
trabalhados na Empresa Viação Ferraz Ltda, na função de Motorista, e 09.11.2003 á
16.11.2005, trabalhados na Empresa Tcc Transp. Coletivo de Presidente Prudente Ltda, onde
exerceu o cargo de MOTORISTA, já que o enquadramento no primeiro período era por
atividade profissional e no segundo o nível de ruído está acima do permitido na lei, qual seja,
acima de 85dB’s.”
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004845-20.2019.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI PASTOR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O VENCEDOR
Em relação ao voto apresentado pela eminente relatora, apresento divergência parcial, em
relação ao período de 12/01/1990 a 21/10/1996.
Entendo cabível o reconhecimento de sua especialidade, conforme registro em CTPS e PPP
(fls. 15/16 e 52), constando o cargo de motorista, com CBO 7825-10.
Em pesquisa no site do Ministério do Trabalho e Emprego, quanto ao CBO:



Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o

trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a
exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET- PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).

“(...) A parte autora logrou demonstrar, via CTPS, o exercício do ofício de “motorista de
caminhão" (CBO - 98590), o qual permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas
pelo enquadramento profissional. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5000931-
54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
TRF/3, 9ª TURMA, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

No mais, acompanho o voto, cujas razões transcrevo:
“Passo a analisar a especialidade do período postulado de 09.11.2003 a 16.11.2005, na
Empresa Tcc Transp. Coletivo de Presidente Prudente Ltda, exercendo a função de motorista –
PPPs às fls. 14/15 do documento id 181.885.838 e CTPS de fls. 54 do mesmo documento.
De fato, não é possível o reconhecimento da especialidade do período, dada a irregularidade do
PPP apresentado: conforme já mencionado na r. sentença, o documento não traz a qualificação
dos Profissionais Legalmente Habilitados responsáveis por tais informações técnicas porque
limitado ao respectivo nome.
Ademais, tratando-se de períodos posteriores a 19/11/2003 e de exposição ao agente nocivo
ruído, conforme fundamentação supra, deixo de reconhecer os períodos em apreço como
especiais, dada a medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação
de regência. No caso, a medição foi feita por “Dosimetria”, o que está em desacordo com a
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.”.

O INSS considerou o total de 30 anos, 10 meses e 24 dias – DER 14.08.2018 (fl. 146 – ID:
181885837).
O reconhecimento da especialidade do período de 12.01.1990 a 21.10.1996 (neste acórdão)
resulta no seguinte acréscimo:

Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
12/01/1990 a 21/10/1996 especial (40%) 6 a 9 m 10 d 2 a 8 m 16 d

Total: 33 anos, 07 meses e 10 dias

Desse modo, indevido o benefício, pois não preenchido os requisitos para sua concessão.
Fica assim concluído o julgamento: dado parcial provimento ao recurso do autor, reformando
em parte a sentença, para reconhecer a especialidade do período de 12.01.1990 a 21.10.1996,
condenando o INSS à sua averbação, com fator de conversão de 1,4. No mais, mantida a
sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.












PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004845-20.2019.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI PASTOR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18

de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.

EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).

Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).

Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)

Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:


Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,

aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”

Quanto aos períodos objeto do recurso, r. sentença assim decidiu:
“(...)O autor pretende o reconhecimento do vínculo e período abaixo, no qual exercia as
atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos
indicados: (i) 12.01.1990 a 21.10.1996: prestado para Empresa Viação Ferraz Ltda, exercendo
as funções de motorista
O período em análise está demonstrado tanto pela CTPS quanto pelo CNIS.
Buscando comprovar sua alegação, a parte autora junto aos autos o PPP de f. 15 (evento 2), o
qual demonstra o exercício da atividade de motorista. Aludido PPP revela, ainda, sujeição ao
agente nocivo ruído de 76 dB, inferior, portanto, ao mínimo estabelecido normativamente à
configuração da nocividade (80 dB).
Além disso, não traz nem a informação sobre a intensidade da sujeição a tais elementos – se
incessantes ou intermitentes.
Por tais razões, não reconheço tal período como sujeito a condição nociva.

(i) 09.11.2003 a 16.11.2005: prestado para Empresa TCC Transporte Coletivo de Presidente
Prudente Ltda, exercendo as funções de motorista
O período em apreço está suficientemente demonstrado tanto pela CTPS quanto pelo CNIS.
Visando comprovar sua alegação, a parte autora juntou o PPP de fl. 13 do evento 2, o qual
comprova a atribuição de motorista e revela a sujeição aos agentes nocivos ruído (87,52 dB) e
vibração.
Ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, a comprovação da sujeição aos agentes
nocivos a partir de 06/03/1997 exige a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais -
LTCAT a amparar o PPP, sem o qual esse documento é desprovido de confiabilidade.
O imprescindível Laudo Técnico não foi juntado ao processo, impedindo por si só o pleiteado
reconhecimento. Ademais, o documento em discussão não traz nem a informação sobre a
intensidade da sujeição a tais elementos – se incessantes ou intermitentes – e nem mesmo a

qualificação do Profissional Legalmente Habilitado responsável por tais informações técnicas
porque limitado ao respectivo nome.
Ademais, o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (sobre os quais
recai a carência na qualificação) são diferentes daqueles responsáveis pelos resultados da
monitoração biológica. A par disso, há contradição entre o período de trabalho constante na
inicial (09.11.2003 a 16.11.2005) e o apontado no PPP (11.03.1997 a 16.11.2005).
Todas essas circunstâncias inevitavelmente já diminuem bastante a capacidade persuasória do
mencionado PPP. Por tais razões, não reconheço tal período como sujeito a condição nociva.”


Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
Período de 12.01.1990 a 21.10.1996: prestado para Empresa Viação Ferraz Ltda, exercendo as
funções de motorista – PPPs às fls. 16/17 do documento id 181.885.838 e CTPS de fls. 25 do
mesmo documento.

Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base apenas em anotações
constantes em CTPS, tendo em vista que referidos documentos não contém informação sobre a
atividade efetivamente exercida pelo autor nas referidas empresas. Da mesma forma, o PPP
apresentado indica a atividade exercida de “motorista” apenas, sem indicar o tipo de veículo
conduzido na referida empresa.

Ausente nos autos documentos que comprovassem a condução de caminhão ou ônibus no
referido período, não há como se falar em reconhecimento de tempo especial.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.MOTORISTADE CAMINHÃO OU
ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não
devem ser reconhecidos como de atividadeespecialos períodos de 1/7/68 a 31/12/68, 28/1/69 a
17/3/69, 14/4/69 a 3/5/70, 25/8/70 a 6/11/70, 10/11/70 a 22/1/71, 23/1/71 a 2/6/71, 13/7/72 a
8/9/73, 6/5/77 a 2/9/77, 1/2/84 a 15/3/85, 13/3/91 a 16/8/91 e de 28/8/91 a 23/4/92, pois, nas
cópias da CTPS, somente consta a profissão de "motorista", sem especificação se era de
caminhão ou ônibus, o que impede o enquadramento da atividade profissional. Não há nos
autos qualquer outro documento que comprove que o autor eramotoristade caminhão ou ônibus
ou que estava exposto a agentes insalubres, pelo que esses períodos devem ser considerados
como comuns. 2. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova
incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os
supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta na concessão, não há que se
falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes desta Corte. 3. Não se mostra razoável
desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão

agravada. 4. Agravo desprovido. (APELREEX 00083002120114036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - É possível o
reconhecimento da atividadeespecialnos interstícios de: - 01/02/1986 a 09/11/1991- motoristade
caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 01/07/1992 a 06/08/1994- motoristade
caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 26/08/1994 a 28/04/1995- motoristade
ônibus - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98540. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria
profissional demotoristade ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - Os demais
períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser enquadrados comoespeciais,tendo em vista
que, embora a CTPS aponte o registro na função de motorista,não foi carreado qualquer
documento que comprove que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos
do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. (...)
(AC 00129778720144039999, TRF/3, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015)

Passo a analisar a especialidade do período postulado de 09.11.2003 a 16.11.2005, na
Empresa Tcc Transp. Coletivo de Presidente Prudente Ltda, exercendo a função de motorista –
PPPs às fls. 14/15 do documento id 181.885.838 e CTPS de fls. 54 do mesmo documento.

De fato, não é possível o reconhecimento da especialidade do período, dada a irregularidade do
PPP apresentado: conforme já mencionado na r. sentença, o documento não traz a qualificação
dos Profissionais Legalmente Habilitados responsáveis por tais informações técnicas porque
limitado ao respectivo nome.

Ademais, tratando-se de períodos posteriores a 19/11/2003 e de exposição ao agente nocivo
ruído, conforme fundamentação supra, deixo de reconhecer os períodos em apreço como
especiais, dada a medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação
de regência. No caso, a medição foi feita por “Dosimetria”, o que está em desacordo com a
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O

pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.

É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. TEMA 174 TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor, vencida a Dra. Flávia Pellegrino
Soares Millani, que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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