Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001745-53.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001745-53.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001745-53.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 194364533):
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente
em:
a) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:
AMAZONAS IND E COM LTDA
aux prod.
PPP03/04
12/11/1984
02/01/1986
CONFIL CONSTR FIGUEIREDO
servente
18/02/1986
29/05/1986
MSM ARTEF BORRACHA SA
prenseiro
PPP24/25
09/06/1986
16/12/1986
SEVAL ENG E PAV LTDA
servente
23/12/1986
12/02/1987
H.BETTARELLO CURT E CALC
servente
14/07/1989
20/11/1989
CONFIL CONSTR FIGUEIREDO
servente
14/10/1992
11/11/1992
JOSE MILTON DE SOUSA
campeiro
PPP05/06
14/05/2006
09/02/2007
JOSE MILTON DE SOUSA
campeiro
PPP70/71
17/06/2008
26/11/2018
b) conceder o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, a partir de
26/11/2018 (data do requerimento administrativo), conforme fundamentação, nos termos do art.
53 da Lei nº 8.213/91.
c) pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 26/11/2018 e a data da efetiva
implantação do benefício.”.
Sustenta o recorrente (ID 194364538):
“PERÍODO: - 12/11/1984 A 02/01/1986, NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO;
PERÍODO: - 09/06/1986 A 16/12/1986, NA FUNÇÃO DE PRENSEIRO;
PERÍODO: - 14/05/2006 A 09/02/2007, NA FUNÇÃO DE CAMPEIRO;
PERÍODO DE 17/06/2008 A 29/02/2010, NA FUNÇÃO DE CAMPEIRO.
A r. sentença condenou o INSS ao enquadramento, como especial, dos períodos acima
consignados, em razão da exposição ao agente físico ruído.
Com relação ao período de 12/11/1984 a 02/01/1986, a condenação embasou-se no documento
juntado às fls. 03/04 do evento 23. Já com relação ao período de 09/06/1986 a 16/12/1986, a
condenação embasou-se no documento juntado às fls. 24/25 do evento 02.
Todavia, referidos documentos, além de não terem sido juntados em sede administrativa, não
indicam a metodologia utilizada para a aferição do agente ruído, tampouco indicam o
responsável pela monitoração biológica/registros ambientais.
Não bastasse, o próprio documento de fls. 03/04 do evento 23 faz a observação de ter sido
confeccionado com base em laudos atuais, e não contemporâneos à época do labor.
(...)
Também os documentos de fls. 05/06 do evento 23 (período de 14/05/2006 a 09/02/2007, na
função de campeiro) e de fls. 70/71 do evento 02 (período de 17/06/2008 a 29/02/2010, na
função de campeiro), não apresentam a metodologia utilizada para a aferição do ruído.
A metodologia de aferição do ruído não observou a legislação previdenciária, impedindo o
enquadramento da atividade como especial.
(...)
PERÍODO DE 01/03/2010 a 24/01/2018 - FUNÇÃO DE CAMPEIRO
Com relação ao período em questão, o MM. Juízo determinou o enquadramento em razão da
exposição ao agente físico calor.
O agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais
(excluem-se as -intempéries), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a
temperatura superior a 28° Centígrados/Celsius, extraída da CLT, foi, com o advento do
Decreto nº 2.172/97 (vide código 2.0.4 do Anexo IV), substituída por uma sistemática complexa
de medição, aferida por IBUTG – Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo, disciplinada
no Anexo 3 da NR 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo
Decreto nº 3.048/99.
(...)
No caso vertente, não ficou comprovado que o autor, na função de campeiro, estaria exposto a
calor decorrente de fontes artificiais. Ao contrário, pela profissiografia descrita no documento de
fls. 70/71 do evento 02 (função de campeiro), pode-se concluir pela inexistência de fonte
artificial de calor no ambiente de trabalho.”.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 194364550), facultando-se a juntada do laudo
técnico, referente ao período posterior a 19.11.2003.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001745-53.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos:
“Feitas estas observações, passo à análise dos PPPs - Perfis Profissiográficos Previdenciários
colacionados aos autos:
Empresa: Amazonas Indústria e Comércio LTDA (fls. 03/04 – evento 26)
Período: - 12/11/1984 a 02/01/1986, na função de auxiliar de produção.
Agente Nocivo: - ruído (91,41dBA).
- Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o
agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a
80dBA).
Empresa: MSM Artefatos de Borracha S.A. (fls. 24/25 – evento 02)
Período: - 09/06/1986 a 16/12/1986, na função de prenseiro.
Agente Nocivo: - ruído (85,0dBA).
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o
agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a
80dBA).
Empresa: José Milton de Sousa (fls. 05/06 – evento 26)
Períodos: - 13/05/2004 a 13/05/2006 e 14/05/2006 a 09/02/2007, ambos na função de
campeiro.
Agentes Nocivos: - 13/05/2004 a 13/05/2006 – calor (23,8 IBUTG).
- 14/05/2006 a 09/02/2007 - ruído (95dBA).
Conclusão: - 13/05/2004 a 13/05/2006 - A atividade exercida nesse período não possui
natureza especial, uma vez que o agente nocivo calor, "temperatura anormal", previsto no item
2.0.4 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que por sua vez remete aos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/79, é inferior aos 25 IBUTG necessários para
enquadramento.
- 14/05/2006 a 09/02/2007 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma
vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03
(superior a 85dBA).
Empresa: José Milton de Sousa (fls. 70/71 – evento 02)
Períodos: - 17/06/2008 a 29/02/2010 e 01/03/2010 a 24/01/2018, ambos na função de
campeiro.
Agentes Nocivos: - 17/06/2008 a 29/02/2010 – ruído (95,0dBA) e mecânico (acidente).
- 01/03/2010 a 24/01/2018 – calor (25,8 IBUTG) e mecânico (acidente).
Conclusão: - 17/06/2008 a 29/02/2010 - A atividade exercida nesse período possui natureza
especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto
nº 4.882/03 (superior a 85dBA).
- 01/03/2010 a 24/01/2018 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma
vez que o agente nocivo calor, "temperatura anormal", previsto no item 2.0.4 do Anexo IV, do
Decreto 3.048/99, que por sua vez remete aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria 3.214/79, é superior aos 25 IBUTG necessários para enquadramento. O agente
mecânico não encontra guarida na legislação previdenciária.”.
A sentença comporta reforma somente quanto aos períodos de 14/05/2006 a 09/02/2007 e
17/06/2008 a 29/02/2010.
Como fixado pela TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 14/05/2006 a 09/02/2007 e 17/06/2008 a 29/02/2010, os PPP’s
apresentados (ID 194364379, fls. 05/06 e ID 194364358, fls. 70/71) revelam que o autor
trabalhou exposto a ruído acima do limite de tolerância, constando como técnica de aferição
apenas a expressão dosimetria. Dada oportunidade para apresentação do laudo técnico, não se
manifestou (ID 206153351).
No mais, resta mantida por seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95.
Quanto à concessão do benefício, restou consignado:
“Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora
constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 13 anos, 02 meses e 12 dias de tempo especial e
36 anos, 01mês e 26 dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento, conforme
retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição: (...)
Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, a fim de reconhecer os períodos
acima como especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente,
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (26/11/2018).”.
A exclusão da especialidade dos períodos de 14/05/2006 a 09/02/2007 e 17/06/2008 a
29/02/2010 resulta na seguinte contagem:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo a desconsiderar
14/05/2006 a 09/02/2007 especial (40%) 0 a 8 m 26 d 0 a 3 m 16 d
17/06/2008 a 28/02/2010 especial (40%) 1 a 8 m 12 d 0 a 8 m 4 d
Desse modo, mesmo com a exclusão da especialidade acima, o autor segue com direito à
aposentadoria, comprovando mais de 35 anos de contribuição na DER (26.11.2018).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença,
para afastar a especialidade dos períodos de 14/05/2006 a 09/02/2007 e 17/06/2008 a
29/02/2010. Mantenho os demais termos da sentença, seguindo o autor com direito à
aposentadoria, comprovando mais de 35 anos de contribuição na DER (26.11.2018).
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso, parcialmente vencido o Dr. Rodrigo Zacarias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA