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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19. 11. 2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003071-67.2019.4.03.6323, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003071-67.2019.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO
TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-67.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: HELIO ANTONIO FERRONI

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-67.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELIO ANTONIO FERRONI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso do INSS (ID 178373619) em face de sentença que assim dispôs:
“POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 01/04/1982 a 05/03/1983, de 16/06/1986 a 24/05/1989,
de 26/08/1997 a 16/10/1997, de 24/06/1998 a 12/08/1998, de 31/08/1999 a 15/10/1999, de
23/03/2000 a 30/03/2000, 16/01/2003 a 24/10/2003, de 05/01/2004 a 07/08/2004, de
21/02/2005 a 23/03/2005, de 10/01/2007 a 17/08/2007, de 23/10/2007 a 26/12/2008, de
28/01/2009 a 19/11/2010 e de 04/01/2010 a 04/01/2013 como efetivamente laborados em
atividades especiais, nos termos da fundamentação, a serem convertidos pelo fator 1,4; e

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 04/12/2018
(DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 38 anos, 04 meses e 05 dias de
serviço, com ou sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91), o que
lhe for mais vantajoso.”.

Impugna a especialidade reconhecida, destacando

“Veja que o MM. Juízo entendeu que as atividades de "serralheiro" e “1/2 oficial funileiro” seriam
análogas à de soldador, procedendo ao enquadramento nos códigos 2.5.2 – Fundição,
cozimento, laminação, trefilação, moldagem – e 2.5.3 – soldagem, galvanização, calderaria – do
Decreto 53.831/64, e nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.

Todavia, primeiramente importante observar que o registro como soldador, por si só, não
permite o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação de
vinculação à Indústria Metalúrgica ou Mecânica, conforme exigido pelo anexo II do Decreto
83.080/1979 (item 2.5.1).

(...)

No mais, com relação aos períodos de 26/08/1997 a 16/10/1997, de 24/06/1998 a 12/08/1998,
de 31/08/1999 a 15/10/1999, de 23/03/2000 a 30/03/2000, 16/01/2003 a 24/10/2003, de
05/01/2004 a 07/08/2004, de 21/02/2005 a 23/03/2005, de 10/01/2007 a 17/08/2007, de
23/10/2007 a 26/12/2008, de 28/01/2009 a 19/11/2010 e de 04/01/2010 a 04/01/2013, o MM.
Juízo determinou o enquadramento, como especial, em razão da exposição ao agente físico
ruído, eis que, a teor dos PPP 's anexados no evento 12, fls. 59/60 e 65/83 e no evento 14, fls.
01/02 e 09/20, referido agente teria sido aferido entre 87,5 a 90 dB(A).

Contudo, ressalte-se que, no tocante aos períodos de 26/08/1997 a 16/10/1997, de 24/06/1998
a 12/08/1998, de 31/08/1999 a 15/10/1999, de 23/03/2000 a 30/03/2000, 16/01/2003 a
24/10/2003, o nível de ruído não excede o limite legalmente imposto. Nenhum dos períodos
exibe ruído superior a 90dB. Vejamos:

Ademais, com relação aos períodos de 16/01/2003 a 24/10/2003, de 05/01/2004 a 07/08/2004,
de 21/02/2005 a 23/03/2005, de 10/01/2007 a 17/08/2007, de 23/10/2007 a 26/12/2008, o PPP
referido está sem o carimbo da empresa.

Ainda, de 16/01/2003 a 24/10/2003, de 21/02/2005 a 23/03/2005 e de 28/01/2009 a 19/11/2010,
o PPP apura ruído, porém não determina a técnica utilizada.

E mais, de 05/01/2004 a 07/08/2004, de 10/01/20017 a 17/08/2007, de 23/07/2007 a
25/12/2008, de 04/01/2010 a 04/11/2013 e de 28/01/2009 a 19/11/2010 o PPP não traz agentes
agressivos.

Não comprovando o autor seu enquadramento na hipótese legal, improcede o pedido.”.

É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-67.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELIO ANTONIO FERRONI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 178373611):
“ De início, observo que o INSS já enquadrou administrativamente como especiais os períodos
de 01/04/1974 a 30/04/1978, de 01/06/1978 a 30/12/1980, de 01/12/1984 a 11/03/1986 e de
31/08/1995 a 07/02/1997, conforme se vê das cópias do procedimento administrativo que
instruíram a inicial (evento 02, fls. 55/61).
No que concerne aos períodos anteriores a 28/04/1995, não se exige que o trabalhador prove
sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em
categoria profissional constante nos decretos regulamentadores. In casu, quanto aos intervalos
de 01/04/1982 a 05/03/1983 e de 16/06/1986 a 24/05/1989, a CTPS apresentada nos autos
informa que os cargos exercidos pelo autor eram os de “serralheiro” e de “1/2 oficial funileiro”
(evento 02, fls. 12 e 13). Tais atividades são análogas à de soldador e, portanto, se enquadram
nos códigos 2.5.2 – Fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem – e 2.5.3 –
soldagem, galvanização, calderaria – do Decreto 53.831/64, e nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto 83.080/79 (neste sentido: STJ, Quinta Turma, RESP 200000225428, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 07/11/2000, DJ 18/12/2000; TRF3, Oitava Turma, APELREEX
00038613220014036113, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1
de 16/01/2013; e TRF3, Oitava Turma, ApCiv 5001782-30.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. David
Dantas, j. 14/01/2020, DJE 18/01/2020). Assim sendo, reconheço a especialidade das
atividades desenvolvidas nos períodos de 01/04/1982 a 05/03/1983 e de 16/06/1986 a
24/05/1989.

Quanto aos períodos posteriores a 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige
a comprovação, por meio de PPP, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do

trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudicassem a saúde ou integridade física do autor, conforme explicitado anteriormente.

Em relação aos períodos de 26/08/1997 a 16/10/1997, de 24/06/1998 a 12/08/1998, de
31/08/1999 a 15/10/1999 e de 23/03/2000 a 30/03/2000, o formulário apresentado nos autos
(evento 12, fls. 59/60) informa a exposição ao agente ruído com intensidade de 90 dB(A). Já
para os períodos de 16/01/2003 a 24/10/2003, de 05/01/2004 a 07/08/2004, de 21/02/2005 a
23/03/2005, de 10/01/2007 a 17/08/2007, de 23/10/2007 a 26/12/2008, de 28/01/2009 a
19/11/2010 e de 04/01/2010 a 04/01/2013, os PPP’s no evento 12, fls. 59/60 e 65/83 e evento
14, fls. 01/02 e 09/20, indicam a exposição ao fator de risco ruído com medições entre 87,5 a 90
dB(A). Em razão disso, é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo
autor pela exposição ao ruído, uma vez que as medições estão acima dos limites de tolerância
fixados para os períodos (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003
acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet
9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da
súmula 32 da TNU), e levando-se em consideração, também, o teor da Súmula 09 da TNU,
segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”. Destarte, reconheço como exercidos em atividades especiais os períodos de
26/08/1997 a 16/10/1997, de 24/06/1998 a 12/08/1998, de 31/08/1999 a 15/10/1999, de
23/03/2000 a 30/03/2000, 16/01/2003 a 24/10/2003, de 05/01/2004 a 07/08/2004, de
21/02/2005 a 23/03/2005, de 10/01/2007 a 17/08/2007, de 23/10/2007 a 26/12/2008, de
28/01/2009 a 19/11/2010 e de 04/01/2010 a 04/01/2013.

Quanto aos períodos de 23/01/2006 a 27/12/2006, de 18/02/2013 a 31/05/2013 e de 13/06/2013
a 02/12/2016, os PPP’s anexados aos autos (evento 12, fls. 61/64 e evento 14, fls. 39/41 e
61/64) indicam a exposição aos agentes ruído, postura, hidrocarbonetos com uso de EPI eficaz
e risco de acidentes. Contudo, os aludidos PPP’s não se mostram hábeis à comprovação do
quanto alegado, pois estão preenchidos em desconformidade com a legislação que rege a
matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-
PRES nº 45 de 06/08/2010), já que, para o intervalo de 18/02/2013 a 31/05/2013, os campos
atinentes ao responsável pelos registros ambientais encontram-se vazios e, quanto aos demais
períodos, os formulários não contém, no campo destinado para tanto, o carimbo da empresa
emitente, mas apenas a assinatura do representante legal. Tudo isso macula a validade dos
documentos para fins de comprovação da especialidade, de modo que, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus de comprovar a exposição a qualquer fator de risco (art. 373, I,
CPC), não reconheço os períodos como exercidos em condições especiais.

Por fim, no que concerne aos intervalos de 27/01/1998 a 16/03/1998, de 21/10/1999 a
04/11/1999, de 04/10/2001 a 26/10/2001, de 19/03/2002 a 16/08/2002, de 28/10/2003 a
18/11/2003 e de 21/12/2017 a 04/12/2018, por serem posteriores a 29/04/1995, o
reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de PPP, da efetiva

exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física do
autor, conforme explicitado anteriormente. Como não foram apresentados PPP’s para esses
períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual não é possível reconhecer as atividades como
exercidas em condições especiais.

Em suma, devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais os períodos de
01/04/1982 a 05/03/1983, de 16/06/1986 a 24/05/1989, de 26/08/1997 a 16/10/1997, de
24/06/1998 a 12/08/1998, de 31/08/1999 a 15/10/1999, de 23/03/2000 a 30/03/2000,
16/01/2003 a 24/10/2003, de 05/01/2004 a 07/08/2004, de 21/02/2005 a 23/03/2005, de
10/01/2007 a 17/08/2007, de 23/10/2007 a 26/12/2008, de 28/01/2009 a 19/11/2010 e de
04/01/2010 a 04/01/2013.”.

O recurso prospera em parte.
Quanto aos períodos de 01/04/1982 a 05/03/1983 e 16/06/1986 a 24/05/1989, a sentença não
comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência dominante - CTPS (ID
178373599, fls. 12/13 e 32) revela a função de serralheiro e ½ oficial funileiro. Sendo os
períodos anteriores a 28/04/1995, comporta reconhecimento por enquadramento por categoria
profissional. Trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO.TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. SERRALHEIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. I - No que tange à
atividadeespecial,a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto
n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado otempomínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - A atividade
deserralheiroassemelha-se a outras atividades previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, pela exposição a ruído, calor, gases, radiações ionizantes e a aerodispersóides.
III - Caracterização de atividadeespecialem virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando
a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até
05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. IV - É admitida a
sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de
caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de
pressão sonora mais elevados. V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor,
nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
JuizadosEspeciaisFederais. VI - Possibilidade de conversão da atividadeespecialemtempode
serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos

antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. VII - Revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria desde a data da concessão da benesse em sede administrativa,
compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente. VIII
- Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013,
do Conselho da Justiça Federal IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC -
APELAÇÃO CÍVEL – 2199993, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

Como fixado pela TNU – TEMA 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição
de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma".

Nos períodos de 26/08/1997 a 16/10/1997, 24/06/1998 a 12/08/1998, 31/08/1999 a 15/10/1999
e 23/03/2000 a 30/03/2000, o PPP de ID 178373599, fls. 59/60, revela que o autor exerceu as
atividades de mecânico e soldador, na montagem de usina elétrica, exposto ao ruído de de 90
dB(A), no limite de tolerância (não foi superior a 90 decibéis). Contudo, também constou do
PPP a exposição da tensão elétrica superior a 250 V, motivo por que mantenho a especialidade
dos citados períodos.
Quanto aos períodos de 16/01/2003 a 24/10/2003, 05/01/2004 a 07/08/2004, 21/02/2005 a
23/03/2005, 10/01/2007 a 17/08/2007, 23/10/2007 a 26/12/2008, 28/01/2009 a 19/11/2010,
foram apresentados PPP no ID 178373601, fls. 35/36, 42/43, 33/34, 31/32, 37/38 e 44/45,
constando exposição a ruído de 95 dB(A), aferidos conforme NR-15.
Por fim, quanto ao período de 04/01/2010 a 04/11/2013, foi juntado PPP referente ao período
de 04/01/2011 a 04/01/2013 (ID 178373599, fls. 65/70), indicando a exposição a ruído de 87,5 a
90 dB (A), sem indicar técnica de aferição, não atendendo ao fixado no TEMA 174/TNU. Este
período deve ser reconhecido como comum, sendo que está parcialmente concomitante com o
período especial de 28/01/2009 a 19/11/2010, acima mantido.
A sentença concedeu o benefício com o total de 38 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de
serviço.
Com o afastamento da especialidade do intervalo de 20/11/2010 a 04/11/2013, deve ser
excluído o seguinte tempo:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
20/11/2010 a 04/11/2013 especial (40%) 2 a 11 m 15 d 1 a 2 m 6 d

O autor, portanto, segue com direito à concessão do benefício (DER 04.12.2018).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a sentença,
para afastar a especialidade apenas do período de 20/11/2010 a 04/11/2013, seguindo o autor
com direito à aposentadoria, desde DER. Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO
TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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