Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001296-83.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURAL. AUXILIAR TOPOGRAFIA, LOJA, SERVIÇOS GERIAS, CONFERENTE.
MOTORISTA E VIGILANTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. NÃO
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS FIXADOS NO PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318.
RURAL ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PUIL 452/PE. AUXILIAR, SERVIÇOS GERAIS E
CONFERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SEM PREVISÃO LEGAL.
MOTORISTA ENQUADRAMENTO LIMITADO ATÉ 05.03.1997. CTPS. AUSENCIA DE PPP.
VIGILANTE. TEM 1031 DO STJ APLICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001296-83.2020.4.03.6322
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ESCUDERO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001296-83.2020.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ESCUDERO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante reconhecimento de período de atividade especial. Atividade rural. Auxiliar topografia e
de loja, serviços gerias e conferente. Motorista. Vigilante.
Sentença de parcial procedência reconhecendo como especial apenas o período de 01.10.2016
a 07.04.2019, na função de vigia.
Recurso das partes postulando reforma da sentença.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001296-83.2020.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ESCUDERO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminar de cerceamento de defesa. Sobre a aceitação da perícia por similaridade, o Superior
Tribunal de Justiça expressou seu entendimento no julgamento do RESP 1370229, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (STJ, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014).
No mesmo sentido foi o julgamento do Pedido de Uniformização Regional 0000088-
25.2018.403.9300/SP (julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019), sob a relatoria do Juiz Federal
Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, que também reconheceu a possibilidade de admissão
da perícia por similaridade se comprovada a impossibilidade de reconstituição do local efetivo
de trabalho.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que é possível a realização de
perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem
inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a
empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do
vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes
aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e
aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes
químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. Precedente: PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318 (julgado em 22.06.2017, DJe
12.09.2017), rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.
Cerceamento de defesa afastado. O pedido de produção de prova pericial por similaridade não
se aplica ao caso concreto eis que não demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes
da tese fixada pela TNU. Como bem salientado pelo juízo de origem: “(...)Além da alegação
vaga e indeterminada de exposição a agentes nocivos, a parte autora, instada pelo Juízo (seq
078, não comprovou a alegada dificuldade de obter os respectivos formulários (DSS 8030, PPP
etc.) por seus próprios meios. Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu
alegado direito é da parte autora, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera
comodidade. Quanto aos ex-empregadores que se encontram inativos, considerando o tempo
decorrido, a diversidade de empresas e os cargos/funções exercidos, não haveria segurança
em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar
àqueles em que a parte autora laborou.”Do mérito. Do enquadramento. Com efeito, a Turma
Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza
Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da
entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em
face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a
exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e,
após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais
Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do
Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a
enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei
9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado
comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos
53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97)
é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração
com base em laudo pericial.
O enquadramento da atividade especial exercido na função de MOTORISTA DE CAMINHÃO,
nos termos do item 2.4.2, Anexo I, do Decreto n. 83.080/79, fica limitada à data de 05.03.1997,
com face da vedação da Lei n. 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, pois a partir
dessa data a lei passou a exigir a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos.
Entretanto, a especialidade decorre do exercício da atividade de motorista de ônibus ou
caminhão de carga conforme previsto nos itens 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e código
2.4.2 do Decreto 83.080/79. Desse modo, sem a indicação do tipo de veículo conduzido pela
parte autora não há como reconhecer a especialidade do período.Atividade de vigilante: O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, da rel. do Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe de 02.03.2021, firmou a seguinte tese: “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
Da atividade rural especial. O Superior Tribunal de Justiça assinalou que "o Decreto n°
53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços e atividades
profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade
laboral exercida apenas na lavoura" (Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 2.8.04). Sobre a
questão, há também precedentes do TRF/3ª Região (AC nº 997855, proc. 2005.03.99.001467-
4, Sétima Turma, julg. 16/6/2008, publ. DJF3 de 10/7/2008, Rel. Des. WALTER DO AMARAL).
A TNU, por meio do PEDILEF 05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, consolidou
entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido como
rurícola em empresas de agroindústria/agropecuária, fixando entendimento de que a expressão
“trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura
como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados
de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, em 08/05/2019, fixou a tese de que não se equipara a
categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-
AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação
de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei
procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
5. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
Fixadas as premissas tenho que a sentença não merece reforma. Como bem asseverado pelo
juízo de origem: “(...) Períodos/empresas/cargos: 01.06.1984 a 30.04.1985 (Fazenda Santa
Maria Agropecuária Ltda – rural), 03.06.1985 a 13.01.1986 (Cargill Citrus Ltda – trabalhador
rural), 24.07.1986 a 25.08.1986 (Delta Serviços Rurais Ltda – trabalhador rural), 01.09.1986 a
30.03.1987 (Cargill Citrus Ltda – trabalhador rural), 11.06.1987 a 16.09.1988 (Fazenda Santa
Maria Agropecuária Ltda - rural), 20.06.1989 a 17.02.1990 (Delta Serviços Rurais Ltda –
trabalhador rural), 01.04.1990 a 01.08.1990 (Fazenda Santa Maria Agropecuária Ltda - rural) e
15.07.1991 a 24.12.1991 (Royal Agrícola Ltda - colhedor). Setores: não informados. Atividades:
não informadas. Meio de prova: CTPS (seq 02, fls. 36/41). Agentes nocivos: prejudicado.
Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, vez
que não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural,
tendo em vista o quanto decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Em outros processos que tramitam
perante este Juizado, versando sobre o mesmo tema, alguns PPPs e LTCATs informaram que
o trabalhador rural esteve exposto a intempéries climáticas. Não me parece que a sujeição do
segurado a tais elementos, próprios do trabalho no campo, tenha o condão de caracterizar a
natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição não se dava de
forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações do ano quanto em
razão da diversidade de atividades existentes no campo. Assim, entendo que não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor em razão das intempéries climáticas, elemento
nunca previsto na legislação como hábil a caracterizar o tempo de serviço como especial, nem
mesmo em razão do calor e da radiação não ionizante decorrentes da exposição ao sol, ante a
intermitência e ocasionalidade da exposição a tais agentes. Períodos/empresas/cargos:
16.09.1988 a 20.06.1989 (Tercola Terraplenagem e Construções Ltda - auxiliar topografia),
06.08.1990 a 06.12.1990 (A Modelar S.A – auxiliar de loja), 01.03.1991 a 07.07.1991 (
Comércio Transportes Frutas e Legumes Bonilla Ltda – serviços gerais), 01.09.1992 a
31.03.1993 (Comércio Transportes Frutas e Legumes Bonilla Ltda – conferente), 02.01.1995 a
04.05.1995 (Comércio de Frutas W. O. Ltda – motorista), 01.06.2011 a 22.10.2011 (José
Alexandre Correa ME – motorista) e 20.08.2013 a 13.02.2014 (Comércio de Frutas W. O. Ltda –
motorista). Setores: não informados. Atividades: não informadas. Meio de prova: CTPS (seq 02,
fls. 57/61). Agentes nocivos: prejudicado. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o
tempo de serviço nos períodos é comum. Primeiro porque as atividades de auxiliar, serviços
gerais e conferente, exercidas até 28.04.1995, não possibilitam o enquadramento pelo seu
mero exercício. Segundo porque não ficou demonstrado que as atividades de motorista,
também exercidas até 28.04.1995, eram de motorista de caminhão/tratorista, não sendo
possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Terceiro porque não era mais
permitido o enquadramento por categoria profissional a partir de 29.04.1995. Quarto porque não
ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde.
Períodos/empresas/cargos: 05.05.1995 a 20.02.2002 (Columbia Vigilância e Segurança
Patrimonial Ltda – vigilante), 21.02.2002 a 01.05.2005 (Sinvis Sistemas Vigilância e Segurança
Ltda - vigilante), 07.06.2005 a 07.03.2006 (Elmo Segurança e Preservação Valores Ltda –
vigilante), 01.03.2006 a 17.03.2009 ( GPS Predial Sistemas e Segurança Ltda – vigilante),
01.10.2012 a 07.09.2013 (Esiv Vigilância e Segurança Ltda – vigilante), 22.02.2014 a
07.10.2014 (Esiv Vigilância e Segurança Ltda – vigilante), 02.10.2014 a 07.10.2016 (Forintec
Segurança Eirelli – vigilante), 01.10.2016 a 07.04.2019 (Bellator Segurança e Vigilância Ltda –
vigilante) e 01.04.2019 a 17.04.2019 (Castro Pontes Segurança Privada – vigilante). Setores:
não informados. Cargo/função: vigilante. Atividades: no período 01.10.2016 a 07.042019 estão
descritas no PPP. Demais períodos não foram informadas. Meio de prova: CTPS (seq 02, fls.
57/61, 78 e 83) e PPP (seq 02, fls. 31/32). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento
legal: Anexo III da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço no período 01.10.2016 a
07.042019 é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a
sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031), de que “é admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não
ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”. No caso, a descrição das atividades desenvolvidas, constante do PPP,
embora não mencione o uso de arma de fogo, permite que o período seja reconhecido como
especial em razão dos riscos a que o segurado esteve exposto no exercício de suas funções.
Já nos demais períodos é comum. Isso, porque a comprovação da exposição ao risco se faz
por meio de laudo técnico e, no caso, não foi juntado nem laudo e nem PPP. Em resumo, é
possível o reconhecimento como tempo especial no período 01.10.2016 a 07.042019.”
Recurso das partes desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios considerando a sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURAL. AUXILIAR TOPOGRAFIA, LOJA, SERVIÇOS GERIAS, CONFERENTE.
MOTORISTA E VIGILANTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. NÃO
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS FIXADOS NO PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318.
RURAL ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PUIL 452/PE. AUXILIAR, SERVIÇOS GERAIS E
CONFERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SEM PREVISÃO LEGAL.
MOTORISTA ENQUADRAMENTO LIMITADO ATÉ 05.03.1997. CTPS. AUSENCIA DE PPP.
VIGILANTE. TEM 1031 DO STJ APLICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA