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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATER...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DO STJ. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. 1.No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral. 2.Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos reivindicados pelo autor que, para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal. 3.Os documentos em nome do pai do autor e dele próprio corroborados por prova testemunhal idônea demonstram a atividade rural em período anterior ao documento mais antigo. 4.A averbação do tempo de serviço rural não poderá ser utilizada para fins de carência. 5. As partes decaíram de parte do pedido. Sucumbência recíproca. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1560052 - 0039097-12.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039097-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039097-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR APARECIDO FUMACHE
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:10.00.00128-7 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DO STJ. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral.
2.Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos reivindicados pelo autor que, para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
3.Os documentos em nome do pai do autor e dele próprio corroborados por prova testemunhal idônea demonstram a atividade rural em período anterior ao documento mais antigo.
4.A averbação do tempo de serviço rural não poderá ser utilizada para fins de carência.
5. As partes decaíram de parte do pedido. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039097-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039097-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR APARECIDO FUMACHE
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:10.00.00128-7 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a declaração de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para:

- Declarar e reconhecer a atividade rural do autor no período de janeiro de 1973 a dezembro de 1979, para todos os fins, devendo o INSS computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria e expedir certidão de tempo de serviço com o período incluído.

- Declarar vencido o autor em parte mínima, arcando o INSS com o pagamento das despesas processuais das quais não for isento, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art.20, §4º, do CPC, fixou em R$1.000,00 (mil reais).

Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença, porquanto provado somente o lapso de serviço rural no período de 01/01/1979 a 31/12/1979 como de exercício de atividade rurícola.

Alega que, no período restante (de janeiro de 1973 a dezembro de 1978) não há prova de atividade rurícola, que documental, quer testemunhal.

Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decaindo o apelado da maior parte do pedido, devendo ser aplicado o art.21 do CPC.

Com contrarrazões às fls. 194/198, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039097-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039097-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR APARECIDO FUMACHE
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:10.00.00128-7 2 Vr ITATIBA/SP

VOTO

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO


Pleiteou o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de janeiro de 1973 a dezembro de 1979.

Para tanto, o autor apresentou:

Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí e Região, atividade exercida para Mario Fumachi (pai), em regime de economia familiar no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Itatiba/SP, como produtor rural no plantio e adubação de uvas, vagem, pepino, tomate, pimentão, feijão e milho, no período de 1973 a 1979 (fl.51/52);

Declaração Escolar verificada pela Previdência Social de que o aluno compareceu às aulas nos anos de 1973 a 1976, no Jardim Belém/Itatiba (fl.122/123);

Pagamento do FUNRURAL, em nome de seu pai referente aos anos 1975/1976;

Certificado de inscrição no cadastro rural (01/1976) e carnê de contribuições do empregador rural em nome do pai (ano de 1976/1977/1978/1979);

Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta a profissão de lavrador, datado de 20/11/1979 (fl.108);

Escritura de Compra e Venda (1982) de terra rural;

Entrevista rural, em 12/05/2009 na qual afirma ter trabalhado em regime de economia familiar de 1973 a 1979 na zona rural;

Comunicado de decisão indeferitória do pedido, tendo sido apurado pelo INSS o tempo de contribuição de 31 anos, 06 meses e 13 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício.


A prova material constante dos documentos oficiais demonstram a atividade rural no período reivindicado e foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos.

A testemunha Luiz Gonzaga Presotto disse que conhece o autor desde criança há mais de 40 anos e que o autor sempre trabalhou com os pais na lavoura e saiu de lá com dezenove, vinte anos (fls.165/167).

A testemunha Antenor Gasparini disse que conhece o autor desde criança, porque era vizinho do sítio e que o autor trabalhou na lavoura até 1979, mais ou menos, quase 18 anos; que o autor estudava e trabalhava na roça (fls.168/169).

Resta, pois, comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola.

A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida, de modo que correta a sentença.

Destaco que na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Lembro ainda que no julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

No caso dos autos, o autor trouxe, dentre outros documentos, o Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 1979 no qual consta a profissão de lavrador e o período anterior em atividade rural foi corroborado por testemunhos idôneos, apresentando-se escorreita a sentença nesse aspecto.

Contudo, verifico que a sentença determinou a averbação do tempo de trabalho rural para todos os fins, porém, esclareço que o período rural reconhecido não poderá ser utilizado para fins de carência, conforme estabelece a legislação previdenciária pertinente à matéria.

No mais, constato que, tanto o autor, como o INSS decaíram do pedido, em parte, razão pela qual fixo a sucumbência recíproca, não merecendo reparo o montante dos honorários advocatícios.

Ante tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS.

É COMO VOTO.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2017 16:49:05



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