Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084856-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 07/06/1972
(com 12 anos de idade) a 31/12/1987, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante
previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros -
caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), na medida em
que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de curtume) são consideradas como
"trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais
períodos incontroversos até a da do requerimento administrativo (16/11/2017 id 98478649 p. 19)
perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, tendo cumprido os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/11/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084856-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER ANTONIO CHIAVELLI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N, VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084856-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER ANTONIO CHIAVELLI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N, VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER ANTONIO CHIAVELLI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu averbe o
trabalho rural realizado em regime de economia familiar no período de 03/08/1979 até 1987, bem
como as atividades exercidas em condições especiais entre 25/02/1988 a 19/02/1989,11/05/1989
a 27/11/1989, 02/05/1990 a 02/11/1991, 19/05/1993 a 29/09/1993 e 17/05/1994 a 05/10/1994,
19/02/2000 a 31/12/2000 e 01/03/2002 a 31/08/2010. Em virtude da sucumbência recíproca, cada
parte pagará honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa aos patronos da parte adversa (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14,
do CPC), observada, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da
gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Dispensado o reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração cujo recurso foi conhecido e provido para sanar a
contradição na sentença, corrigindo seu dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
determinar que o réu averbe o trabalho rural realizado em regime de economia familiar no período
de 03/08/1979 até 1987, bem como as atividades exercidas em condições especiais entre
25/02/1988 a 19/02/1989, 11/05/1989 a 27/11/1989, 02/05/1990 a 02/11/1991, 19/05/1993 a
29/09/1993 e 17/05/1994 a 05/10/1994, 19/02/2000 a 31/12/2000 e 01/03/2002 a 31/08/2010;
bem como para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo (16/11/2017, fls. 127), com correção monetária desde o vencimento
de cada prestação pelo IPCA-E e juros de mora da citação (art. 240, caput, do CPC), segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação (art. 85,
§2º, do CPC).” No mais, ficou mantida a sentença como lançada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, inconformado com o reconhecimento do labor rural (de 03.08.1979 a
1987) e a conversão de tempo especial para comum, entre 25.02.1988 a 19.02.1989; 19.02.2000
a 31.12.2000 e de 01.03.2002 a 31.08.2010. Aduz que não foi apresentado aos autos início de
prova material do trabalho rural e a prova oral não é convincente, os depoimentos são genéricos
e imprecisos. Quanto à atividade especial, o fato da empresa emitir PPP, não se conclui que isso
enseja aposentadoria especial, como se concebeu ao exarar a sentença apelada, pois tal
documento (formulário das condições ambientais) é sempre necessário para esse tipo de
aposentação, mas essa necessidade não significa que se o interessado o exibiu já tem direito a
conversão em tempo comum. Pelas descrições dos formulários apresentados e pela descrição
deles constantes, se vê que são relatados as tarefas do autor, indicando precisamente que ainda
que se considerem nocivos os agentes apontados, o contato é ocasional e intermitente,
requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso assim não entenda,
requer sejam delimitados o dia do começo e do final, os períodos de serviço rural a serem
computados, que sejam delimitados o tempo de serviço especial a ser convertido em tempo
comum, que se exclua da contagem o período de 25.02.1988 a 19.02.1989 (sem formulário
ambiental e sem enquadramento por categoria profissional), que o termo inicial do benefício (DIB)
seja a data da citação, que a atualização monetária sobre as parcelas vencidas seja calculada
nos termos do Artigo 1-F da lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, caso de se
afastar a incidência do critério requerido que se adote a modulação temporal dos efeitos
decorrentes do Rex 870.947, ou a data do julgamento deste, em 20.09.2017, que os juros de
mora, por conta desse mesmo dispositivo legal, seja conforme os da rendimentos da caderneta
de poupança no período, não ultrapassando a 0,5% ao mês, e que os honorários advocatícios se
limitem a 10% das prestações vencidas até a data da sentença de primeira instância que
efetivamente forem liquidadas e pagas no âmbito do presente processo.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pois não concorda com o teor da r. sentença no que
tange a fixação da data de início da averbação do tempo de serviço a partir de 03/08/1979 (data
do documento mais antigo). Aduz que o reconhecimento judicial do tempo de labor campestre
anterior a novembro/1991 poderá ser anterior ao documento mais remoto colacionado nos autos
como indício de prova documental, desde que evidenciado e corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal. Assim, requer seja averbado o tempo de serviço de 07/06/1972 (data quando
o recorrente completou 12 anos de idade) até 02/08/1979, conforme comprovado nos autos.
Requer seja dado integral provimento ao presente recurso adesivo, para que seja reconhecido o
tempo de labor campesino do recorrente de 07/06/1972 a 02/08/1979 em regime de economia
familiar visando a somatória ao montante já reconhecido pela origem de 03/08/1979 a 31/12/1987
para fins de apostilamento previdenciários junto aos seus assentos, como medida de justiça.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084856-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER ANTONIO CHIAVELLI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N, VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e especial, afirmando ter
cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural e
especial indicadas na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de
07/06/1972 a 31/12/1987, o autor juntou aos autos:
- cópia do seu título de eleitor (id 98478627 p. 1), indicando que em 14/09/1979, quando se
inscreveu, exercia a função de lavrador;
- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública (id 98478628 p. 1), informando que
quando requereu sua carteira de identidade, em 15/02/1980, declarou a profissão de lavrador;
- em cópia da certidão de nascimento do autor (98478629 p. 1), seu pai, Henrique Chiavelli, foi
qualificado como lavrador;
- os documentos escolares que trazem o nome do autor reportam ao período de 1968 a 1981, em
que estudou na Escola Mista do Laranjal em Bairro São Bento, tendo seu pai sido qualificado
como lavrador (id 98478630 p. 1/10);
- foi juntada cédula rural pignoratícia em nome do pai do autor junto ao Banco Banespa, referente
a financiamento para safra de 1983/1984 (98478632 p. 1/3);
- consta ainda dos autos notas fiscais emitidas em nome do pai do autor, indicando pequena
produção de arroz, café e leite entre os anos de 1981 a 1986 (id 98478633 p. 1/8).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, a testemunha Eva Alves de
Jesus Teixeira afirmou ser professora aposentada, tendo trabalhado em Nipõa, em escolas rurais
e na cidade e também em Guarulhos, e deu aula na escola do Cultivado, na Brasília e na
Palmeirinha, assim conhece o autor de um sítio perto de Nipoã, onde ele passou a morar desde
1972, o conhece desde criança, pois via ajudando seu pai, tocando o café, na Fazenda Laranjal,
depois aconteceu a geada e o pai e os irmãos do autor também trabalhavam na Laranjal, era só a
lavoura de café e ele foi para a cidade por volta 1987, quando mudaram para Monte Aprazível, os
filhos foram depois, eles eram meeiros, não sabendo quanto ganhavam, mas havia trabalho todo
dia, recebendo na colheita e não tinham outra fonte de renda. Naquele tempo era só família do
autor que trabalhava na propriedade; o depoente João Batista Dom Papile disse ser diretor
financeiro de União Paulista e depois foi para a Câmara, tendo trabalhado desde 1973 até dois
anos atrás, começando como bibliotecário, sabe que o autor trabalhou na Fazenda Laranjal, de
seus pais e eram meeiros do café, ganhando por safra, o autor ruava café, colhia, fazia varrição,
limpava tronco de café, pois tinha trabalho todo dia, limpava o pasto de trator e via o autor no
trabalho, na época tinha 17 anos e acabou o cafezal em 1987, com uma geada, quando foram
trabalhar na cidade.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 07/06/1972
(com 12 anos de idade) a 31/12/1987, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da CTPS, formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos:
- 25/02/1988 a 19/02/1989, vez que trabalhou como auxiliar de curtume, atividade enquadrada no
código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 98478634 p. 4);
- 11/05/1989 a 27/11/1989, 02/05/1990 a 02/11/1991, 19/05/1993 a 29/09/1993 e 17/05/1994 a
05/10/1994, vez que trabalhou como ajudante de produção em caldeira, atividade enquadrada no
código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79
(id 98478635 p. 2/4);
- 19/06/2000 a 31/12/2000 e 01/03/2002 a 31/08/2010, vez que trabalhou como lixeiro, exposto de
modo habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos), enquadrado no código
3.0.1 (g), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (g), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id
98478637 p. 1/5).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante
previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (preparação de couros -
caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros), na medida em
que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de curtume) são consideradas como
"trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO do Ministério do Trabalho.
Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos
incontroversos até a da do requerimento administrativo (16/11/2017 id 98478649 p. 19) perfazem-
se 46 (quarenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, tendo cumprido os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/11/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do
autor para reconhecer a atividade rural exercida de 07/06/1972 a 31/12/1987, mantendo no mais
a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 07/06/1972
(com 12 anos de idade) a 31/12/1987, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante
previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros -
caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), na medida em
que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de curtume) são consideradas como
"trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO do Ministério do Trabalho.
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais
períodos incontroversos até a da do requerimento administrativo (16/11/2017 id 98478649 p. 19)
perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, tendo cumprido os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/11/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA