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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, declarações cadastrais de produtor de bovinos, bem como notas fiscais de venda de gado; matrícula do imóvel em que alega ter explorado a atividade rural; certidão de casamento, contraído em 1984, na qual o autor é qualificado como “açougueiro. 3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou como rural no período de 01/03/1978 a 31/12/1983, sozinho e em regime de economia familiar, na criação de uma pequena quantidade de gado para corte e produção leiteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. Por outro lado, o período posterior a 1984 não pode ser reconhecido como trabalhado na qualidade de rural, uma vez que a certidão de casamento da parte autora atesta a profissão de açougueiro. 4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071225-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071225-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, declarações cadastrais de produtor de
bovinos, bem como notas fiscais de venda de gado; matrícula do imóvel em que alega ter
explorado a atividade rural; certidão de casamento, contraído em 1984, na qual o autor é
qualificado como “açougueiro.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou como rural no período de 01/03/1978
a 31/12/1983, sozinho e em regime de economia familiar, na criação de uma pequena quantidade
de gado para corte e produção leiteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto
pelas provas materiais. Por outro lado, o período posterior a 1984 não pode ser reconhecido
como trabalhado na qualidade de rural, uma vez que a certidão de casamento da parte autora
atesta a profissão de açougueiro.
4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071225-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS MELO SANCHES

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071225-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS MELO SANCHES
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural que, somados
aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seriam suficientes para concessão do
benefício.
A sentença (ID – 97474871) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte
autora não comprovou o exercício de trabalho rural, bem como não concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Condenou a parte autora em honorários

advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora interpôs apelação (ID - 97474883), alegando que apresentou prova documental do
exercício de trabalho rural, motivo pelo qual deveria ser acolhido seu pedido de averbação do
período de 1978 a 1985, bem como concedido o benefício previdenciário vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071225-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS MELO SANCHES
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção

do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter exercido atividade rural no período de 1978 a 1985 que, somado
aos períodos incontroversos, seriam suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são

extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte juntou aos autos, como início de prova material, declarações
cadastrais de produtor de bovinos (ID – 97474803, pág. 6/27), bem como notas fiscais de venda
de gado; matrícula do imóvel em que alega ter explorado a atividade rural (ID – 97474757);
certidão de casamento (ID – 97474740), contraído em 1984, na qual o autor é qualificado como
“açougueiro.
Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou como rural no período pleiteado,
sozinho e em regime de economia familiar, na criação de uma pequena quantidade de gado para
corte e produção leiteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas
materiais. Por outro lado, o período posterior a 1984 não pode ser reconhecido como trabalhado
na qualidade de rural, uma vez que a certidão de casamento da parte autora atesta a profissão de
açougueiro.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, no período de 01/03/1978 a 31/12/1983.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de
atividade rural no período de 01/03/1978 a 31/12/1983, mas não conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria requerido, nos termos ora consignados.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, declarações cadastrais de produtor de
bovinos, bem como notas fiscais de venda de gado; matrícula do imóvel em que alega ter
explorado a atividade rural; certidão de casamento, contraído em 1984, na qual o autor é
qualificado como “açougueiro.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou como rural no período de 01/03/1978
a 31/12/1983, sozinho e em regime de economia familiar, na criação de uma pequena quantidade
de gado para corte e produção leiteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto
pelas provas materiais. Por outro lado, o período posterior a 1984 não pode ser reconhecido
como trabalhado na qualidade de rural, uma vez que a certidão de casamento da parte autora
atesta a profissão de açougueiro.
4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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