D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032346-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELZA DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural exercida pela autora no período de 06/08/1974 a 04/04/1983, sem anotação em CTPS, determinando a averbação para fins previdenciários, independentemente de contribuição ou indenização. Face à sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspendendo as citadas verbas tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Às fls. 187/188 a autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de aposentadoria, vez que cumpriu os requisitos legais para sua concessão. O recurso foi recebido, contudo, lhe foi negado provimento (fls. 189).
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando nulidade do decisum por inobservância do subprincípio da identidade física do juiz. No mérito, aduz que comprovou nos autos por meio de farta prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todo o tempo de serviço rural indicado na exordial, tendo cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem recurso ou contrarrazões apresentadas pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, entendo que não assiste razão à parte autora quanto à alegação de ofensa ao subprincípio da identidade física do juiz, pois a obrigatoriedade da sentença ser prolatada pelo mesmo juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, estampada no artigo 132 do Código de Processo Civil, também traz em seu dispositivo os casos em que os autos são repassados ao sucessor.
O princípio da identidade física do juiz fica afastado se o magistrado que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, hipóteses nas quais passará os autos a seu sucessor (art. 132, caput do CPC). E a Lei nº 8.637/1993, ao inserir a expressão "afastado por qualquer motivo", mitigou ainda mais a norma.
Em contrapartida, incluiu o parágrafo único, facultando ao juiz que não colheu a prova em audiência reproduzi-la, caso entenda isso necessário à formação de seu convencimento.
Portanto, ao requerente caberia o ônus de provar que a hipótese não se insere nas ressalvas contidas no artigo 132 da lei processual civil de 1973, o que não o fez.
Assim, resta afastada a preliminar.
No mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos a autora alega ter trabalhado em atividade rural no período de 06/08/1974 a 30/04/1990 e, somado ao tempo de serviço exercido junto à Prefeitura Municipal de Taguaí/SP, totaliza tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Neste ponto, vale dizer que o INSS não interpôs recurso de apelação, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu o tempo de serviço rural no período de 06/08/1974 a 04/04/1983.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural a autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 27), realizado em 16/06/1979, na qual seu esposo, José Itail de Oliveira, foi qualificado como lavrador.
Constam dos autos cópias das certidões de nascimento dos filhos da autora (fls. 28/29), com assentos lavrados, respectivamente, em 12/04/1980 e 19/04/1983, ambas qualificando o esposo como lavrador.
A autora trouxe aos autos também diversos documentos, notadamente declarações de produtor rural e notas fiscais de produtor (fls. 30/76) indicando o exercício da atividade campesina por parte de seu genitor, Benedito Ezequiel da Silva, no Sítio Morro Azul no período de 1970 a 1986.
Cabe ressaltar que o esposo da autora, José Itail de Oliveira tem vínculo de trabalho urbano apenas a partir de 04/05/1990, conforme se observa pelo sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 158/161 e 172/173vº) corroboram o trabalho da autora nas lides rurais. O depoente João Augusto Meneguel afirma que conhece a autora há 40 anos, trabalhando desde os 12 anos de idade na roça, auxiliando seu genitor e, depois que casou continuou junto com o marido. A testemunha Eduardo Evaristo era vizinho do pai da autora e a levava nas fazendas dos Dalcin e dos Ribeiro para trabalho nas lavouras de café, feijão e milho durante o período de 1985 a 1990, sendo que posteriormente ela foi trabalhar na Prefeitura.
Desse modo, com as provas materiais apresentadas pela autora, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, entendo restar comprovado o trabalho rural por ela exercido de 06/08/1974 a 30/04/1990 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que consta da inicial que a autora é "servidora pública municipal" e, as certidões juntadas aos autos, emitidas pela Prefeitura Municipal de Taguaí/SP (fls. 103 e 113/114) indicam que no período de 01/05/1990 a 30/06/1992 ela foi contribuinte do RGPS/INSS, de 01/07/1992 a 31/12/2000, contribuiu ao Regime Próprio e, de 01/01/2001 até os dias atuais contribui para o RGPS/INSS.
Desse modo, os períodos acima indicados poderão ser incluídos na contagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício regido pelo RGPS/INSS, pois, conforme Portaria do MPS nº 154 de 15/05/2008, artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 9.717/ 1998, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido cito julgados:
Portanto, deve o INSS computar os períodos de 01/05/1990 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 até a data do ajuizamento da ação, conforme tempo de serviço indicado nas certidões juntadas às fls. 103 e 110/111.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, constantes do sistema CNIS e corroborados pela certidão juntada às fls. 110/111 até a data do pedido administrativo (14/10/2010 - fls. 23) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Esclareço que os recolhimentos efetuados pela autora e constantes do sistema CNIS (anexo) são suficientes para suprir a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Assim, cumpriu a autora os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do pedido administrativo (14/10/2010 fls. 23), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (ELZA DA SILVA OLIVEIRA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 14/10/2010 (DER fls. 23) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da autora para reconhecer a atividade rural exercida de 06/08/1974 a 30/04/1990, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/08/2017 16:37:12 |