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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRF3. 0029509-59.2002.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. - Os Tribunais têm aplicado a sistemática do artigo 557 do CPC nos casos que tais, com o objetivo de desobstruir as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. Ademais, o § 1º do mencionado dispositivo processual prevê a hipótese do agravo, que submete a irresignação à apreciação do órgão colegiado, caso não haja retratação, recurso do qual se vale o ora agravante. - A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia da seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão de lavrador da parte autora nos anos de 1967, 1968, 1971, 1980 e 1982; Matrícula de imóvel rural, na qual consta a profissão de lavrador da parte autora, no ano de 1990. - De sua vez, a prova testemunhal, exigida consoante o enunciado da Súmula STJ 149, corrobora a sobredita documentação e basta à comprovação da atividade de trabalhador rural, para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural. - Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço como trabalhador rural, entre 01.01.1967 a 05.07.1989, data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado na CTPS da parte autora. - O art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana. - A junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio). - A soma do período de atividade rural de 22 anos, 6 meses e 5 dias ora reconhecidos, com as anotações verificadas no CNIS, perfaz 34 anos e 7 dias. - Cumpre observar que no caso em apreço, a parte autora preencheu o requisito carência, nos termos do art. 25, combinado com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991. - Comprovados o de tempo de serviço necessário e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 816144 - 0029509-59.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029509-59.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.029509-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:BENEDITO GONCALVES NETO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JUNDIAI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 74/81
No. ORIG.:01.00.00449-1 3 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
- Os Tribunais têm aplicado a sistemática do artigo 557 do CPC nos casos que tais, com o objetivo de desobstruir as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. Ademais, o § 1º do mencionado dispositivo processual prevê a hipótese do agravo, que submete a irresignação à apreciação do órgão colegiado, caso não haja retratação, recurso do qual se vale o ora agravante.
- A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia da seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão de lavrador da parte autora nos anos de 1967, 1968, 1971, 1980 e 1982; Matrícula de imóvel rural, na qual consta a profissão de lavrador da parte autora, no ano de 1990.
- De sua vez, a prova testemunhal, exigida consoante o enunciado da Súmula STJ 149, corrobora a sobredita documentação e basta à comprovação da atividade de trabalhador rural, para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural.
- Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço como trabalhador rural, entre 01.01.1967 a 05.07.1989, data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado na CTPS da parte autora.
- O art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
- A junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
- A soma do período de atividade rural de 22 anos, 6 meses e 5 dias ora reconhecidos, com as anotações verificadas no CNIS, perfaz 34 anos e 7 dias.
- Cumpre observar que no caso em apreço, a parte autora preencheu o requisito carência, nos termos do art. 25, combinado com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovados o de tempo de serviço necessário e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029509-59.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.029509-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:BENEDITO GONCALVES NETO
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JUNDIAI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 74/81
No. ORIG.:01.00.00449-1 3 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 90/107) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Benedito Gonçalves Neto, em face de Decisão (fls 74/81), que negou provimento ao agravo retido e deu provimento parcial à Apelação da autarquia, para reconhecer o trabalho rural somente entre 01.01.1967 e 05.07.1989 e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


A parte autora-agravante impugna o julgamento por decisão singular (artigo 557, CPC). Aduz, em síntese, que deve ser considerado o labor campesino prestado desde os 10 anos de idade e requer a reforma do "decisum" para que seu pedido seja julgado integralmente procedente.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, não prospera a alegação da parte agravante, no sentido da inadmissibilidade do julgamento do recurso interposto por decisão monocrática.


Os Tribunais têm aplicado a sistemática do artigo 557 do CPC nos casos que tais, com o objetivo de desobstruir as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. Ademais, o § 1º do mencionado dispositivo processual prevê a hipótese do agravo, que submete a irresignação à apreciação do órgão colegiado, caso não haja retratação, recurso do qual se vale o ora agravante. Sobre o tema, verifique-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 2º, §3º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL.
PREVALÊNCIA DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/05. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(REsp 955.076/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)

No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:


"(...) omissis
A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei nº 8.213, de 24.07.1991, art. 52).
Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral (Lei nº 8.213/1991, art. 53, I e II).
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia da seguinte documentação:
Certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão de lavrador da parte autora nos anos de 1967, 1968, 1971, 1980 e 1982 (fls. 16/20);
Matrícula de imóvel rural, na qual consta a profissão de lavrador da parte autora, no ano de 1990 (fl. 21).
De sua vez, a prova testemunhal, exigida consoante o enunciado da Súmula STJ 149, corrobora a sobredita documentação e basta à comprovação da atividade de trabalhador rural, para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural (fls. 51/53).
Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço como trabalhador rural, entre 01.01.1967 a 05.07.1989, data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado na CTPS da parte autora (fl. 14).
O art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).
Portanto, a soma do período de atividade rural de 22 anos, 6 meses e 5 dias ora reconhecidos, com as anotações verificadas no CNIS, perfaz 34 anos e 7 dias, até a data da citação (23.03.2001 - fl. 30-verso).
Cumpre observar que no caso em apreço, a parte autora preencheu o requisito carência, nos termos do art. 25, combinado com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, comprovados o de tempo de serviço necessário e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (23.03.2001 - fl. 30 - verso).
(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 12:37:32



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