D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 13/08/2018 18:58:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046699-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DÉCIO JÚLIO MARIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço de Décio Júlio Mariano nos períodos indicados na inicial (mesmo aqueles não constantes dos registros da sua CTPS e inclusive com conversão da atividade especial em comum no período compreendido entre 1967 a 1994), para todos os fins de direito, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, no valor previsto no artigo 53, II da Lei n.º 8.213/91, incluído o abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213/91, com as prestações devidas pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o quanto disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação que deu base ao reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que não indica o agente nocivo a que o autor esteve exposto, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX da CF/88. No mérito, alega que o período de atividade rural compreendido entre 1962 a 1974 foi reconhecido apenas com base em documentos em nome de terceiros, além do que não poderá ser computado para efeito de carência. Quanto ao trabalho rural posterior a novembro de 1991, apenas poderá ser reconhecido com a devida indenização das contribuições previdenciárias. E quanto ao período de 01/05/1993 a 20/10/2000 em que o autor exerceu mandato de Presidente do Sindicato Rural, pois não comprovou o recolhimento das respectivas contribuições. Aduz ainda não ter o autor apresentado documentos hábeis a demonstrar a atividade especial exercida de 1967 a 1994, pois os decretos previdenciários não contemplam a função de trabalhador rural como insalubre. Requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Caso não seja este o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios, assim como aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade, em regime de economia familiar, em Sítio São José do Repuxo, de propriedade dos familiares, de 01/01/1967 a 30/11/1986.
Alega ainda o autor, que teve registros em carteira, como servente, boia fria, lavrador até 09/10/1991.
No período de 1992 a 2000 exerceu cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Grande do Sul e, de 2001 a 2011 relata ter trabalhado sem registro em carteira como 'turmeiro' e 'boia fria' em vários sítios da região, intercalados aos registros de sua CTPS.
Por fim, o autor requer ainda na inicial que o tempo de serviço rural exercido até 1994 seja reconhecido como insalubre, por enquadramento na categoria profissional, com exposição a calor e poeira.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural e especial nos termos acima citados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino, exercido em regime de economia familiar, de 01/01/1967 a 30/11/1986 e, de 2001 a 2011, sem registro em carteira, como 'turmeiro' e 'boia fria', período este intercalado por registro em CTPS, o autor juntou cópia da escritura de venda e compra de imóvel rural em nome de seu genitor, Antônio José Mariano (fls. 65/69), um quinhão de terras em cultura e pasto, com área de quatro alqueires (9,68 hectares), denominado Sítio São José do Repuxo, localizado na Comarca de São João da Boa Vista/SP, em 15/05/1962.
Cabe ressaltar que o pai do autor foi qualificado nos documentos acima indicados como 'lavrador'.
Em nome do autor foram juntados aos autos cópias do seu certificado de dispensa de incorporação e título de eleitor, ambos indicando a profissão de 'lavrador' nos anos de 1975 e 1976 (fls. 59/63).
Constam de cópia da CTPS do autor, vários registros de trabalho (fls. 25/55), quais sejam: em serviços gerais (cerâmica), como servente (engenharia e comércio), pedreiro, mas cumpre salientar que a maioria deles são de natureza rural, como trabalhador rural (agricultura), trabalhador braçal (lavoura e pecuária), trabalhador na citricultura, auxiliar em serviços gerais (agricultura), turmeiro (agricultura), trabalhador rural (encarregado) e trabalhador rural (agropecuária).
Assim, pode-se concluir que a vida laborativa do autor foi mais intensa junto às lides campesinas do que no meio urbano.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 123/125) afirmam conhecer o autor: o depoente José Paula do Carmo afirma conhecer o autor há quarenta ou cinquenta anos, no período compreendido entre 1976 a 1987 trabalhava no sítio da família, depois veio para a cidade, durante um período trabalhou como 'turmeiro', se indicar o período, sabe que atualmente trabalha no próprio sítio; a testemunha Antônio Gomes Guerra sabe que o autor trabalhou como 'pedreiro', mas não soube indicar o ano em que tal fato ocorreu, trabalhou na roça ao lado do autor entre 1976 a 1984, afirmando que atualmente trabalha como 'turmeiro' e também em seu próprio sítio. O depoente Gilson Donizete do Lago conheceu o autor em 1988, afirmando que trabalharam juntos até 1996 somente na roça, depois relata que foram trabalhar no Sindicato, lá permanecendo até o ano 2000, ambos faziam parte do sindicato, o autor era o 'presidente', depois de 2000 o autor foi trabalhar na roça, em lavoura de café e também levando turmas.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 01/11/1969 (com 12 anos de idade) a 30/11/1986 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Mas com relação ao período de 2001 a 2011, sem registro em carteira, no qual aduz ter trabalhado como 'turmeiro' e 'boia fria' em vários sítios da região, apenas poderão ser averbados mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido:
Desse modo, determino que seja procedida a averbação da atividade rural exercida pelo autor apenas quanto ao período de 01/11/1969 a 30/11/1986, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
E com relação aos períodos intercalados com os registros em carteira entre 2001 e 2011, somente poderão ser averbados mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Averbação do tempo de Serviço como Presidente de Sindicato dos Trabalhadores Rurais:
O autor afirma que trabalhou como Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Vargem Grande do Sul/SP no período de 1992 a 2000 (depoimento pessoal fls. 122), relatando que durante este período esteve à frente do Sindicato, sendo sua remuneração paga pelo Sindicato, sem outro vínculo empregatício no período.
Para comprovar a detenção do cargo de Presidente Sindical, o autor juntou, às fls. 56, cópia de carteira emitida pela 'Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de São Paulo', certificando: 'Dirigente Sindical, estando investido nas prerrogativas da alínea 'a', do artigo 513 da CLT e demais disposições', durante o período de vigência 20/08/1995//1999, documento este emitido em 15/02/1996 (delegacia 383 - RG 11.940.313).
O depoente Gilson Donizete do Lago que conhecia o autor desde 1988, afirmou terem trabalhado juntos até 1996 somente na roça (fls. 123), depois foram trabalhar no Sindicato e lá permaneceram até o ano 2000, ambos faziam parte do sindicato, o autor era o 'presidente'; depois de 2000 o autor foi trabalhar na roça e ele continuou no sindicato. Cabe destacar que, ainda que tenham presunção de veracidade relativa o documento citado, foi corroborado pelo depoimento prestado por Gilson Donizete do Lago.
Ademais, nos termos do artigo 529, "a", da CLT, para ser investido em cargo de administração ou representação econômica ou profissional, o interessado deve ter mais de seis meses de inscrição no Quadro Social do Sindicato e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão.
Ainda, dispõe o artigo 530, III, do mesmo diploma legal que "não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos (...) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional."
Por fim, como argumento subsidiário, a própria Lei dos Benefícios Previdenciários, em seu artigo 11, §4º, dispôs que o dirigente sindical mantém o seu enquadramento anterior, durante o mandato, no Regime Geral da Previdência Social.
Desse modo, com base na prova material apresentada às fls. 56, corroborada pela prova testemunhal, torna possível reconhecer o período de 20/08/1995 a 31/12/1999 (fls. 56) como tempo de serviço exercido na qualidade de "dirigente sindical', junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Grande do Sul/SP.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, é devido o reconhecimento do período de 20/08/1995 a 31/12/1999, com sua consequente averbação pelo INSS, como tempo de serviço a ser computado em favor do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que cabe ao empregador recolhê-las.
Logo, quanto ao ponto, deve ser reformada em parte a r. sentença, para reconhecer e averbar para todos os fins o período urbano de 20/08/1995 a 31/12/1999.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (CTPS fls. 25/55) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos;
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto aos demais períodos de atividade rural, a jurisprudência dominante não reconhece como especial, pois de 01/11/1969 a 30/11/1986 não consta dos autos prova material a demonstrar habitualidade e permanência do exercício da atividade laborativa. Nesse sentido:
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (01/11/1969 a 30/11/1986), somado ao período de dirigente sindical (20/08/1995 a 31/12/1999), acrescidos aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, juntamente aos registros de trabalho devidamente anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Mas pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (08 anos e 09 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (09/01/2012) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada esta parte do decisum a quo.
Assim, faz jus o autor à averbação da atividade rural exercida de 01/11/1969 a 30/11/1986, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, exceto para efeito de carência.
Deve ainda a autarquia averbar o período de Presidente Sindical (20/08/1995 a 31/12/1999), bem como os períodos de atividade especial exercidos de 20/04/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 04/02/1989, 27/03/1989 a 29/07/1989 e 03/05/1990 a 29/09/1990, para os devidos fins previstos na Lei nº 8.213/91, restando improcedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E quanto aos honorários, se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, II, §11, e no artigo 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 01/11/1969 a 30/11/1986, a atividade urbana de 20/08/1995 a 31/12/1999, além da atividade especial exercida nos períodos de 20/04/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 04/02/1989, 27/03/1989 a 29/07/1989 e 03/05/1990 a 29/09/1990, determinando que sejam averbados em nome do autor, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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