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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPEC...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. LAUDO JUDICIAL IN LOCO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - O laudo técnico, com perícia in loco, atestou que a atividade de "trabalhador agrícola" é insalubre pelo agente agressivo calor. Observo quer o laudo seguiu a metodologia adequada para a aferição do agente agressivo calor, fato que possibilita o enquadramento dos períodos. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, em parte dos períodos pleiteados. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido, o período ora enquadrado (devidamente controvertido) e os lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284798 - 0042031-93.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042031-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042031-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANTONIO DE JESUS FELIPPE
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00108-8 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. LAUDO JUDICIAL IN LOCO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O laudo técnico, com perícia in loco, atestou que a atividade de "trabalhador agrícola" é insalubre pelo agente agressivo calor. Observo quer o laudo seguiu a metodologia adequada para a aferição do agente agressivo calor, fato que possibilita o enquadramento dos períodos.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, em parte dos períodos pleiteados.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido, o período ora enquadrado (devidamente controvertido) e os lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento e, por maioria, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para somente alterar o termo inicial do benefício, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que conhecia da apelação do INSS e lhe dava parcial provimento.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042031-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042031-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:ANTONIO DE JESUS FELIPPE
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00108-8 1 Vr SANTA ADELIA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 09 de maio de 2018, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto para conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, reconhecer o período de tempo rural, sem registro em CTPS, de 18/2/1973 a 30/1/1976, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), e conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento para somente alterar o termo inicial do benefício.

A r. sentença de primeiro grau, proferida em 15/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/08/1979 a 01/05/1982 e de 16/06/1984 a 30/06/1988, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999); reconhecer as atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 09/01/2007 a 12/12/2007, de 14/01/2008 a 14/06/2009, de 17/09/2009 a 30/06/2012, de 01/07/2012 a 07/10/2013, convertendo-se em tempo comum, utilizando o fator de conversão 1,40 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99) e conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários legais. Tutela específica deferida, para determinar a implantação imediata do benefício.

Em suas razões de inconformismo, a parte autora alega a fls. 304/313, que faz jus ao reconhecimento do tempo rural de 18/02/1973 a 31/01/1976, considerando-se o início de prova material corroborado pelo relato das testemunhas.

Por sua vez, a Autarquia Federal a fls. 338/349 pede, em preliminar, a suspensão da tutela de urgência. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina e especial alegada. Pleiteia, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista que a decisão judicial baseou-se em documento não acostado no processo administrativo.

Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 09/01/2007 a 12/12/2007, 14/01/2008 a 14/06/2009 e de 17/09/2009 a 30/06/2012.

De se esclarecer, antes de adentrar na questão relacionada à especialidade da atividade, que o pedido formulado pela Autarquia Federal, no que tange à revogação da antecipação da tutela, não merece prosperar, considerando-se que foram preenchidos os requisitos para o seu deferimento.

Por seu turno, quanto à atividade campesina exercida nos interstícios de 18/02/1973 a 30/01/1976, 18/08/1979 a 01/05/1982 e de 16/06/1984 a 30/06/1988 para comprová-la a parte autora carreou:

1) Certidão de casamento do requerente, em que está qualificado como lavrador em 1985 (fl. 29); e

2) Certidão expedida pela escrivã de polícia, informando que o autor, ao requerer a carteira de identidade, declarou-se lavrador em 1979 (fl. 28).

Além dos depoimentos das testemunhas, que corroboraram com o início de prova material, ao relatar a prestação de serviços rurais do autor em diversas propriedades rurais.

Portanto, do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor rurícola referente aos períodos declinados.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assentados esses pontos, resta analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, matéria de divergência.

Para comprovar as condições agressivas nos períodos de 09/01/2007 a 12/12/2007, 14/01/2008 a 14/06/2009 e de 17/09/2009 a 30/06/2012, foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 98/105 que aponta o labor como trabalhador agrícola, na lavoura de cana de açúcar, exercendo as seguintes atividades que passo a descrever: "(...) diversos trabalhos na cultura agrícola, como preparo da terra, plantio, tratos culturais, colheita, limpeza, classificação, processamento primário e outros, empregando técnicas e equipamentos manuais e valendo-se de métodos específicos, conforme orientação; Efetuar o corte de cana, retirar ponteiros, amontoar, adequadamente, para posterior medição e carregamento; Efetuar limpeza em lavouras para a preparação de plantio, procedendo a catação de resto de raízes, galhos, paus entre outros, utilizando equipamentos e utensílios, conforme orientação recebida; Efetuar o plantio de cana, picando e colocando nos sulcos, fazer desdobras e retampação e replantação de cana. (...)".

É importante ressaltar que, com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.

Confira-se o seguinte precedente:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.

2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola.

4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo, razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.

5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.

(...)

11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."

(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).

Nesse contexto, admite-se o enquadramento do labor rurícola, desde que demonstrado que o segurado desempenhava suas atividades exclusivamente no corte de cana.

In casu, o perfil profissiográfico previdenciário informa, na descrição das atividades, a função da parte autora nos diversos serviços relacionados à cultura agrícola, não restando especificado o período em que exerceu apenas o corte de cana de açúcar.

Portanto, não é possível o enquadramento dos períodos de 09/01/2007 a 12/12/2007, 14/01/2008 a 14/06/2009 e de 17/09/2009 a 30/06/2012.

Acrescente-se que o laudo técnico judicial de fls. 258/273, embora aponte que o requerente estava exposto a temperaturas de 26,7ºC, durante o labor como trabalhador agrícola, não é possível o enquadramento pretendido, considerando-se que para configurar a insalubridade da atividade, necessário se faz que a temperatura excessivamente alta seja proveniente de fontes artificiais, de acordo com o item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64.

Por fim, quanto ao período de 01/07/2012 a 07/10/2013 o perfil profissiográfico de fls. 98/105 aponta o labor como operador de moto bomba e a presença de ruído de 97db(A), de modo habitual e permanente, o que foi confirmado pelo laudo técnico judicial, caracterizando a especialidade da atividade.

Expostas as questões controvertidas, cumpre examinar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A somatória dos vínculos empregatícios, além da atividade urbana e especial ora reconhecidas, a parte autora totalizou até 07/10/2013, data do requerimento administrativo, 39 anos, 07 meses e 18 dias, tempo suficiente para a aposentação, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando-se que através do laudo judicial foi possível o enquadramento da especialidade da atividade.

Em face de todo o explanado, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a parte autora não faz jus ao enquadramento dos períodos de 09/01/2007 a 12/12/2007, 14/01/2008 a 14/06/2009 e de 17/09/2009 a 30/06/2012.

Ante o exposto, conheço da apelação da parte autora e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, reconhecer o período de tempo rural de 18/02/1973 a 30/01/1976, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência e conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento para, excluir o reconhecimento como especial dos períodos de 09/01/2007 a 12/12/2007, 14/01/2008 a 14/06/2009 e de 17/09/2009 a 30/06/2012.

É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/05/2018 16:44:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042031-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042031-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ANTONIO DE JESUS FELIPPE
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00108-8 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural e insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 18/8/1979 a 1°/5/1982 e de 16/6/1984 a 30/6/1988; (ii) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas de 9/1/2007 a 12/12/2007, de 14/1/2008 a 14/6/2009, de 17/9/2009 a 30/6/2012 e de 1°/7/2012 a 7/10/2013; (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo; (iv) fixar os consectários; (v) conceder a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual exora a total procedência do pedido.

Também não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual requer a suspensão da eficácia da tutela antecipada concedida e alega a impossibilidade do reconhecimento do labor rural anterior ao ano de 1985, bem como dos enquadramentos efetuados. Impugna o termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do tempo de serviço rural

Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:


"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."

Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.

Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)

Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, de 18/2/1973 a 30/1/1976, de 18/8/1979 a 1º/5/1982 e de 16/6/1984 a 30/6/1988.

Para comprovar o labor rural, trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Declaração da escola "E.M.E.F. Dr. Luiz Dumont", na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador e atesta que foi aluno regularmente matriculado nos anos de 1970 a 1973; (ii) Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta que no ano de 1979 o autor requereu sua carteira de identidade e declarou exercer a profissão de lavrador; (iii) Certidão de casamento, na qual consta a sua profissão de lavrador (1985); (iv) Autorização para Impressão de Nota do Produtor e da Nota fiscal Avulsa, em nome do genitor (1986); (v) Pedido de Talonário de produtor em nome do genitor (1986); (vi) Declaração cadastral do produtor em nome do genitor (1986); (vii) CTPS com registros em estabelecimentos agrícolas.

O depoimento pessoal foi coerente com os documentos apresentados.

As testemunhas também corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural da parte autora em diversas propriedades rurais.

A respeito do labor desde criança, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.

Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.

Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.

Eis o conteúdo de tal norma:


"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."

A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:


"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.

Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.

Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.

A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)

Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.

Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural nos interstícios de 18/2/1973 a 30/1/1976, de 18/8/1979 a 1º/5/1982 e de 16/6/1984 a 30/6/1988, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).


Do enquadramento e da conversão de período especial em comum

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 9/1/2007 a 12/12/2007, de 14/1/2008 a 14/6/2009, de 17/9/2009 a 30/6/2012 e de 1º/7/2012 a 7/10/2013.

Em relação aos períodos de 9/1/2007 a 12/12/2007, de 14/1/2008 a 14/6/2009 e de 17/9/2009 a 30/6/2012, nos quais o autor laborou como trabalhador agrícola é inviável os enquadramentos pela exposição ao agente ruído, pois no PPP apresentado não há indicação da intensidade a qual estava exposto.

Porém, o laudo técnico, com perícia in loco, atestou que a atividade de "trabalhador agrícola" é insalubre pelo agente agressivo calor.

Observo quer o laudo seguiu a metodologia adequada para a aferição do agente agressivo calor.

Portanto, entendo que são viáveis os enquadramentos dos lapsos acima citados.

Outrossim, quanto ao intervalo de 1º/7/2012 a 7/10/2013, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo judicial, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 9/1/2007 a 12/12/2007, de 14/1/2008 a 14/6/2009, de 17/9/2009 a 30/6/2012 e de 1º/7/2012 a 7/10/2013.


Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso dos autos, somados o período rural reconhecido, o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (7/10/2013).

Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.

O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação, reconhecer o período de tempo rural, sem registro em CTPS, de 18/2/1973 a 30/1/1976, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), e conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para somente alterar o termo inicial do benefício.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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