Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001611-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ART. 485, IV DO CPC/2015. PESCADOR PROFISSIONAL. APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º
da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 13/09/1984 a
31/10/1991, deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91).
3. Computando-se o período de atividade exercida como pescador ora reconhecida, acrescida
aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, insuficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº
8.213/91.
4. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade exercida
como pescador profissional de 13/09/1984 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de praxe.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural no período de 01/06/1970 a 31/07/1977.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001611-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETE SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001611-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETE SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO DONIZETE SALOMAO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e como
pescador profissional.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, no
entanto, sobrestadas a execução de tais verbas por ser o requerente beneficiário da gratuidade
da justiça.
O autor interpôs apelação, alegando exercer a atividade de pescador profissional desde a data de
13/10/1984 e, anteriormente a este período, desde a tenra idade exerceu a atividade de
trabalhador rurícola juntamente com seus pais e, no período de 1993 e 1994, época em que não
recebia o auxílio-pesca, necessitou exercer atividades urbanas, porém, tão logo voltou à atividade
pesqueira artesanal que se mantém até os dias atuais. Aduz que foram juntados documentos
hábeis a figurar como início de prova material necessária para a comprovação de possuir o tempo
mínimo de contribuição exigido para deferimento do benefício, requerendo reforma da sentença e
procedência dos pedidos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001611-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETE SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 01/06/1970 a
31/07/1977, e como pescador profissional de 13/09/1984 até os dias atuais, totalizando tempo
suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural e
como pescador nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido desde 01/06/1970 a 31/07/1977 o autor não juntou
aos autos nenhum início de prova material.
Outrossim, quanto à atividade como pescador profissional, o autor juntou aos autos cópia das
suas carteiras de pescador com emissão em 13/09/1984 (id 1808005 p. 13), bem como carteira
de pescador profissional com 1º registro informado em 26/04/1999 (id 1808005 p. 14/16) e a mais
recente com emissão em 05/12/2013 e validade até 05/12/2018 (id 1808005 p. 19).
Por sua vez, em depoimento as testemunhas ouvidas (mídia audiovisiual) afirmaram conhecer o
autor; o depoente José Carlos afirma conhecer o autor há uns 30 anos, sempre trabalhando como
pescador, não soube informar que trabalhou na cidade, nem sobre trabalho na roça, afirmando
que tem um barco com motor e não tem empregados; a testemunha Mustafa Ali afirma conhecer
o autor há uns 33 ou 35 anos, sabe que ele é pescador profissional e desde 1982 já pescavam
junto, mas a carteira de pescador saiu apenas em 1984.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho como pescador profissional no período de
13/09/1984 (id 1808005 p. 13) a 31/10/1991, devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Mas com relação ao período de 01/11/1991 até o ajuizamento da ação, cumpre lembrar que no
caso do autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991,
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de
Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar os períodos de atividade rural posteriores a
31/10/1991, para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de
13/09/1984 a 31/10/1991, deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa em todo o período requerido, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a
parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Desse modo, computando-se o período de atividade exercida como pescador ora reconhecida,
acrescida aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998) perfazem-se 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição,
conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (28 anos e 05
meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois não efetuou nenhum recolhimento
após 14/11/1994.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
exercida como pescador profissional de 13/09/1984 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às
anotações de praxe.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade de
pescador exercida 13/09/1984 a 31/10/1991, mantendo a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, extingo o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de
01/06/1970 a 31/07/1977, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ART. 485, IV DO CPC/2015. PESCADOR PROFISSIONAL. APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º
da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 13/09/1984 a
31/10/1991, deve o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91).
3. Computando-se o período de atividade exercida como pescador ora reconhecida, acrescida
aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, insuficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº
8.213/91.
4. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade exercida
como pescador profissional de 13/09/1984 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações
de praxe.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural no período de 01/06/1970 a 31/07/1977.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade de
pescador exercida 13/09/1984 a 31/10/1991, mantendo a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de
01/06/1970 a 31/07/1977, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA