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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:05

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55. 2. Pela análise dos documentos juntados aos autos se extrai que o imóvel rural em nome do pai do autor possui área de 136,0 hectares (59,19 alqueires paulista), indicando a declaração do ITR de 2006 que 112 hectares são destinados para 'área de pastagens'. 3. Consta do sistema CNIS (anexo) que o pai do autor recebia aposentadoria por idade na qualidade de 'empregador rural', desde 23/11/1983. 4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. O pai do autor é empregador rural desde 1983 e, a extensão da área explorada pelo seu genitor desqualifica o alegado 'regime de economia familiar', pois trata de grande propriedade rural (56,19 alqueires), não cabendo o enquadramento de 'rurícola'. 6. Com base nos documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, apenas é possível reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 26/06/1970 (com 12 anos de idade) a 22/11/1983 (início da qualidade de empregador rural do genitor - CNIS anexo), devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. 7. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida no período de 26/06/1970 a 22/11/1983, devendo o INSS proceder às anotações de praxe, impondo-se com isso, a reforma parcial da r. sentença e, consequentemente, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a revogação da tutela. 8. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195028 - 0033478-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033478-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033478-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ GONZAGA LOPES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:10005377920158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. Pela análise dos documentos juntados aos autos se extrai que o imóvel rural em nome do pai do autor possui área de 136,0 hectares (59,19 alqueires paulista), indicando a declaração do ITR de 2006 que 112 hectares são destinados para 'área de pastagens'.
3. Consta do sistema CNIS (anexo) que o pai do autor recebia aposentadoria por idade na qualidade de 'empregador rural', desde 23/11/1983.
4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. O pai do autor é empregador rural desde 1983 e, a extensão da área explorada pelo seu genitor desqualifica o alegado 'regime de economia familiar', pois trata de grande propriedade rural (56,19 alqueires), não cabendo o enquadramento de 'rurícola'.
6. Com base nos documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, apenas é possível reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 26/06/1970 (com 12 anos de idade) a 22/11/1983 (início da qualidade de empregador rural do genitor - CNIS anexo), devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
7. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida no período de 26/06/1970 a 22/11/1983, devendo o INSS proceder às anotações de praxe, impondo-se com isso, a reforma parcial da r. sentença e, consequentemente, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a revogação da tutela.
8. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033478-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033478-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ GONZAGA LOPES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:10005377920158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ GONZAGA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença prolatada julgou procedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para condenar o INSS a averbar os períodos laborados em regime de economia familiar, a saber 1970 a 30/03/1979, 02/05/1979 a 11/01/1987, 15/06/1995 a 28/02/2008 e 03/2009 a 24/01/2010, concedendo o autor à conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, pagando as diferenças devidamente atualizadas, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros moratórios legais mensais, conforme Lei 11.690/09. Determinou a implantação do benefício em 30 dias. Condenou ainda o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente às parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente atualizado.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, pois o tempo de serviço rural não pode ser considerado para fins de carência, sem a indenização das respectivas contribuições. Aduz que não consta dos autos documentos em nome do autor a comprovar o exercício da atividade rural, tendo a sentença se baseado apenas na prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária, bem como a fixação dos honorários no limite de 5% (cinco por cento). Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 1969 e, embora tenha exercido trabalho urbano por um curto período, retornou às lides campesinas, contando com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Portanto, como o autor não impugnou a sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 1970 a 30/03/1979, 02/05/1979 a 11/01/1987, 15/06/1995 a 28/02/2008 e 03/2009 a 24/01/2010.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o labor campesino exercido de 1970 a 30/03/1979, 02/05/1979 a 11/01/1987, 15/06/1995 a 28/02/2008 e 03/2009 a 24/01/2010, o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seu pai, José Lopes (fls. 17/18), além de cópia da sua certidão de nascimento (fls. 12/13), ambas indicando a profissão exercida por seu genitor como 'lavrador'.

O autor juntou ainda cópia da sua certidão de casamento (fls. 10/11), realizado em 18/10/1980, qualificando-o como lavrador.

Por fim, às fls. 19/24, o autor trouxe recibo de entrega de declaração do ITR em nome de seu pai, José Lopes, referente ao exercício de 2006, informando ser ele proprietário do imóvel rural denominado 'Fazenda São José' em município de Angatuba/SP.

Contudo, pela análise do citado documento se extrai que o imóvel rural possui área de 136,0 hectares (59,19 alqueires paulista), indicando a declaração que 112 hectares são destinados para 'área de pastagens' (fls. 23 - item 14).

Outrossim, consta do sistema CNIS (anexo) que o pai do autor recebe aposentadoria por idade na qualidade de 'empregador rural', desde 23/11/1983 (NB 966.559.908).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 65/69 - mídia audiovisual) confirmam o labor campesino alegado pelo autor: o depoente João Batista afirma conhecer o autor desde 'menino', trabalhando com os pais na lavoura, retirando leite e plantando lavoura, afirmando que trabalhou na roça até os 25 (vinte e cinco) anos e, depois voltou para a roça e passou a trabalhar com os irmãos; a testemunha João Batista Spada também confirmou o trabalho no sítio com a família, em lavoura e tirando leite, não sabendo afirmar até quando trabalhou no sítio do pai, relata que foi trabalhar em cooperativa, indo depois trabalhar com os irmãos no sítio; Antônio afirma que o autor trabalhou no sítio da família tirando leite e também ia para escola, nada sabendo sobre o último trabalho na roça com os irmãos.

Mas, com base nas informações extraídas do CNIS, verifica-se que o pai do autor é empregador rural desde 1983 e, a extensão da área explorada pelo seu genitor desqualifica o alegado 'regime de economia familiar', pois trata de grande propriedade rural (56,19 alqueires), não cabendo o enquadramento de rurícola.

Nesse sentido cabe esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Assim julgou esta e. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural do cônjuge da autora, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298617 - 0000394-77.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2018) g.n.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." g.n.

Portanto, para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural, na condição de 'empregador rural', se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias referentes aos períodos vindicados na inicial.

Logo, ficou comprovado nos autos o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, apenas o período de 26/06/1970 (com 12 anos de idade) até 22/11/1983 (início da condição de empregador rural do genitor - CNIS anexo), devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos registros de trabalho anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (11 anos e 05 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação (28/09/2015) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Assim, não cumprindo o autor os requisitos legais, o autor faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida no período de 26/06/1970 a 22/11/1983.

Portanto, deve o INSS proceder às anotações de praxe, impondo-se com isso, a reforma parcial do decisum a quo.

Impõe-se, por isso, a improcedência parcial da pretensão e, determino a expedição de ofício ao INSS, para o fim de proceder à averbação do tempo de trabalho rural exercido de 26/06/1970 a 22/11/1983 e, por conseguinte, revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.

Como o autor foi vencedor em parte dos pedidos, pois foi reconhecida parte da especialidade vindicada, por outro lado teve negado o pedido de aposentadoria, restando, nesse ponto, vencedora a autarquia. Assim, reconheço ser a sucumbência recíproca e, a verba honorária, dar-se-á por compensada entre as partes, conforme prescrito no artigo 21 do CPC/73, sem condenação no ressarcimento das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o tempo de serviço rural para 26/06/1970 a 22/11/1983 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a expedição de ofício ao INSS, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2018 18:48:05



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