D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte do recurso adesivo do autor, e na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046882-88.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/01/1972 a 14/10/1980, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/10/1981 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 06/04/2009.
A r. sentença (fls. 168/172) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/1980 a 14/10/1980 como de atividade rural, deixando de reconhecer os períodos especiais, deixando, também, de conceder o benefício pleiteado. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
Apela o INSS (fls. 174/183) requerendo, inicialmente, a submissão da decisão ao reexame necessário. No mérito alega que a parte autora não teria comprovado documentalmente o labor rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que seria necessário o recolhimento das contribuições respectivas para que o período fosse computado como tempo de serviço. Por fim, requer a inversão do julgado e o prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo (fls.111/122), requerendo a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a realização da prova pericial teria sido feita em momento posterior à audiência de testemunhas, motivo pelo qual as questões sobre insalubridade não teriam sido devidamente analisadas. No mérito, afirma que até o ano de 1995 não haveria necessidade de laudo para a atividade ser considerada insalubre, podendo o período ser considerado especial por exercício de atividade agropecuária. Aduz que teria comprovado o exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do período de 1970 a 14/10/1980 e, por consequência, ao benefício pretendido.
Com contrarrazões da parte autora e sem contrarrazões da autarquia, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente verifico que a r. decisão monocrática não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência desta E. Corte:
Ainda em sede preliminar, não conheço de parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento da atividade rural a partir de 1970 por tratar-se de inovação do pedido, uma vez que o pleito refere-se ao reconhecimento do período de 02/01/1972 a 14/10/1980, consoante descrito na inicial.
Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Assim.
Rejeito, ainda, a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão do momento de realização da prova pericial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
Outrossim, foi dada à parte a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo esta, inclusive, oferecido impugnação ao laudo técnico, consoante se verifica às fls. 155/159 dos autos. Cumpre ressalvar, ainda, que a insalubridade não pode ser comprovada por prova testemunhal, motivo pelo qual descabida a oitiva de testemunhas a esse respeito.
No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora alega ter laborado em atividade rural sem registro em CTPS no período de 02/01/1972 a 14/10/1980, bem como em atividade especial nos períodos de 15/10/1981 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 06/04/2009 e de 07/10/2009 a 22/03/2010, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos acima indicados bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
Assim, as períodos de 15/10/1981 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 06/04/2009 devem ser considerados tempo de serviço comum.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora juntou aos autos carteira de filiação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga, datada de 22/12/1986 (fls. 18); declaração da entidade sindical afirmando que o autor seria se filiado no período de 22/12/1986 a 30/08/1998 (fl. 19); ficha de sindicalização emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga em 22/12/1986 (fl. 20) e comprovantes de pagamento das mensalidades de sócio ao referido sindicato relativos aos anos de 1987 a 1988 (fl. 21). Juntou, ainda, certidão eleitoral que atesta que o autor teria se cadastrado perante a 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga, em 08/07/1980, na qualidade de lavrador (fl. 17).
Por sua vez, as testemunhas corroboraram o labor rural em parte do período alegado. Assim, a testemunha ouvida à fl. 98 afirmou que o autor teria trabalhado no campo no período de 1973 a 1980, sendo que a testemunha ouvida à fl. 97 corroborou o labor no período de 1984 a 1986. Ressalte-se que embora as testemunhas declararem que o autor teria laborado em regime de economia familiar em momento anterior, não souberam precisar a data em que tal atividade teria se desenvolvido, motivo pelo qual os depoimentos a este respeito se mostraram vagos e imprecisos.
Colaciono, ainda, o seguinte julgado:
Logo, deve ser reconhecido como tempo de atividade rural o período de 01/01/1973 a 14/10/1980, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (21/03/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/03/2010 - fl. 47), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1973 a 14/10/1980 e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação (30/03/2010 - fl. 47), nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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