D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039008-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO LINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, para reconhecer e declarar que o autor trabalhou em atividade rural de 02/01/1979 a 31/10/1998, sem registro em CTPS, condenando o INSS a averbar o citado período como válido para todos os fins previdenciários, inclusive para aposentadoria, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, atualizadas mês a mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, isentando-o das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter o autor comprovado o exercício da atividade rural em todo o período reconhecido na sentença, vez que a prova material e insuficiente para demonstrar o labor campesino, tendo baseado o decisum em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o tempo de serviço rural não pode ser considerado para efeito de carência, não tendo sido cumpridos tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. No caso da manutenção do decisum, deve constar do acórdão que o período rural não poderá ser computado para fins de carência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural por mais de 19 (dezenove) anos sem registro em carteira e, somando ao tempo de registro totalizam mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, contudo, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido em 09/11/2016.
A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1979 a 31/10/1998.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 02/01/1979 a 31/10/1998 o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 16 e 18), com assento lavrado em 10/07/1982, qualificando-o como lavrador.
O autor também foi qualificado como lavrador na certidão de nascimento de sua filha (fls. 17), em 17/08/1986, cujo assento foi lavrado em 22/08/1986.
Quanto à declaração juntada às fls. 19, informando que o autor exerceu a profissão de lavrador-boia fria de 02/01/1979 a 31/10/1998, o entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 57/60) afirmaram conhecer o autor desde criança, tendo iniciado as atividades campesinas desde os 12 (doze) anos de idade: a testemunha João Nilson afirma que o requerente trabalhava para Tadaoshi em roça de tomate, amendoim, feijão, algodão e milho, o tendo visto trabalhando, inclusiva trabalharam juntos; o depoente José Rodrigues também afirma o trabalho exercido pelo autor no meio rural desde doze anos de idade, para Tadaoshi, Manoel e Takeshi, em lavoura de algodão, milho e amendoim, pois eram vizinhos de roça, parando de trabalhar na roça quando foi para a usina.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 02/01/1979 a 31/10/1998.
Contudo, deve o INSS averbar apenas o período de 02/01/1979 a 31/10/1991 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
E com relação ao período de 01/11/1991 a 31/10/1998, cumpre lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 02/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos recolhimentos previdenciários comprovados por meio dos carnês de recolhimento (fls. 30/119) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (23 anos e 11), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (09/11/2016) perfazem-se 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, insuficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Impõe-se, por isso, a reforma de parte da sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 02/01/1979 a 31/10/1991, reformando a parte da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/02/2019 18:38:12 |