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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:59

E M E N T A PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12 anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e 01/04/2009 a 2016, fica condicionado o reconhecimento à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 5. A parte autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data do requerimento administrativo (DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, para os fins previdenciários. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035661-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035661-76.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das
testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12
anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e
01/04/2009 a 2016, fica condicionado o reconhecimento à comprovação do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A parte autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº
20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data do requerimento administrativo
(DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, para
os fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035661-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ODONI GUARDA

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035661-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ODONI GUARDA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ODONI GUARDA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria

por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer e determinar a averbação
do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como lavradora (rurícola) no período de
1973 a 2016; determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do requerimento administrativo (07.04.2016), calculando-se R.M.I. e
condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a r. sentença reconheceu a atividade rural exercida pela
autora com base apenas na prova testemunhal, em afronta com a jurisprudência vigente. Aduz
ainda que o esposo da autora exercida atividade urbana, não ficando demonstrado nos autos o
efetivo exercício da atividade rural no período homologado no decisum. Por fim, aduz que após
novembro de 1991 apenas é possível reconhecer atividade rural mediante indenização das
contribuições previdenciárias, afirmando ser indevida a aposentadoria concedida, devendo a
sentença ser reformada para julgar a ação improcedente, pois não há período rural a ser
reconhecido – e a autora não tem carência do benefício pleiteado, além de a sentença ter
desconsiderado teor de Súmula e concedido período rural sem a respectiva contribuição.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035661-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ODONI GUARDA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,

desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter exercido atividade rural de 1973 a 2016, afirmando ter
cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no
período de 1973 a 2016.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A autora pretende ver reconhecido o trabalho rural exercido de 1973 a 2016, sem o devido
registro em CTPS.
Conforme se extrai do sistema CNIS (id) de 20/09/1982 a 24/04/1991 a parte autora exerceu
atividade urbana junto às Casas Pernambucanas.
Dessa forma, a atividade rural apenas poderia ter sido exercida de 1973 a 19/09/1982 e
25/04/1991 a 2016.
Verifica-se ainda que a autora verteu recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
nos períodos de 01/11/2003 a 31/08/2005 e 01/03/2009 a 31/03/2009.
Desse modo, excluindo os períodos concomitantes, caberia à autora comprovar nos autos o
trabalho rural exercido de 1973 a 19/09/1982, 25/04/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009
e 01/04/2009 a 2016.

E para comprovação do alegado a autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento dos
genitores (id 5079197 p. 1), informando a profissão de seu pai, José Odoni Filho, como ‘lavrador’
em 03/08/1974.
O óbito do genitor da autora ocorreu em 24/03/1993 (id 5079198 p. 1), também trazendo sua
profissão como ‘lavrador’.
Consta dos autos cópia da certidão de casamento da autora (id 5079195 p. 1), com assento
lavrado em 14/01/1989, indicando a profissão do esposo, José Carlos Guarda, como ‘pedreiro’.
E a declaração emitida pela EE. Juventino Nogueira Ramos, em Guaraçaí/SP (id 5079200 p. 1)
informando que a autora concluiu a 5ª série do Ensino Fundamental no ano letivo de 1977
naquela unidade escolar.
Certidão emitida pelo INCRA (id 5079199 p. 1) indicando que a autora é assentada no Projeto de
Assentamento Moinho, localizado em Guaraçaí, inscrita sob o código SP 037300000006, onde
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba nº 15, com área de
9,3719 hectares desde 19/11/2013, conforme processo administrativo/INCRA/nº
54190.005608/2013-92.
A autora juntou aos autos nota fiscal em seu nome indicando compra de arame nelore farpado em
07/08/2015 (id 5079201 p. 1) e nota fiscal de produtor em seu nome indicando venda de 10
caixas de mandioca em 02/09/2016 (id 5079202 p. 1).
Esclareço que os documentos juntados às ids 5079204 p. 1, 5079205 p. 1, 5079206 p. 1 e
5079207 p. 1 fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer a autora (mídia audiovisual), a depoente
Valdira Pereira Martins relata conhecer a autora desde adolescência, pois trabalharam juntas na
lavoura para vários patrões e não tinham registro em carteira, colhiam tomate, tiravam semente
de capim e lidavam com café, sempre trabalho avulso, sabe que hoje a autora vive em um
assentamento, local onde planta mandioca e batata doce, afirma que a autora sempre trabalhou
na roça; a testemunha Maria Aparecida conheceu a autora ainda criança, sabe que ela trabalhou
na roça poios saíam da escola e iam para a lavoura, ajudavam os pais e, depois de casada
continuou na roça e o marido tinha a profissão dele, afirma que hoje a autora mora em
assentamento rural e planta mandioca e abóbora para o sustento.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das
testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12
anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
E com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e 01/04/2009
a 2016, no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de
1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá a parte autora comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, §
1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos (Inteligência da Súmula
n.º 272 do STJ). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pela parte autora nos
períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e 01/04/2009
a 2016, fica condicionado o reconhecimento e averbação à comprovação do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora até a data da EC nº 20/98

(16/12/1998) perfazem-se 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data
do requerimento administrativo (DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito)
anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a
31/10/1991, para os fins previdenciários.
Com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a
sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do trabalho rural, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a atividade rural aos
períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, conforme fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das
testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12
anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e
01/04/2009 a 2016, fica condicionado o reconhecimento à comprovação do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
5. A parte autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº
20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data do requerimento administrativo
(DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, para
os fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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