Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5233213-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Ainda que uma das testemunhas afirme o trabalho rural exercido até 2000, deve o INSS
averbar apenas o período de 06/12/1982 a 31/10/1991 como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Com relação ao período posterior 01/11/1991, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá a parte autora comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II,
da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos autos.
5. observo que a parte autora não cumpriu o período adicional previsto na citada EC, pois se
computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do ajuizamento da ação (29/05/2019)
perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
rural exercida de 06/12/1982 a 31/10/1991.
7. Requer assim a reforma de parte da sentença, bem como improcedência do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diante do parcial provimento do pedido da parte autora a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
9. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo,
suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
10. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período rural, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233213-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA TIBERIO
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR BRESEGHELLO BERTI - SP409153-N, HIGOR
PERINI MILAO - SP424499-N, LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, VINICIUS
MESQUITA ALVES - SP405648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233213-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA TIBERIO
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PERINI MILAO - SP424499-N, LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, VINICIUS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIVINA TIBERIO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de declarar como
tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rurícola exercido de
06.12.1982 a 01.05.2005, averbando-se ao banco de dados da autarquia-ré (CNIS), condenando
o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da autora DIVINA TIBÉRIO o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
formulado em 27.03.2019, devendo a verba atrasada ser paga de uma única vez, com correção e
juros de mora na forma dos temas 810 do STF e 905 do STJ, sem tutela de urgência. Deixou de
condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, uma vez que é isento. Todavia,
arcará com honorários que foi arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba atrasada
até a data da r. sentença (Súmula 111 do e. STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que apesar dos argumentos utilizados na sua
fundamentação, a sentença merece ser reformada, pois a parte autora não comprovou de forma
juridicamente adequada o alegado, uma vez que não trouxe aos autos início razoável de prova
material a respeito do exercício de atividade rural no período(s) indicado(s) na petição inicial,
razão pela qual não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da análise dos documentos juntados verificou-se que são referentes somente até o ano de 1997,
não havendo prova do labor rural suficiente até o ano de 2005. Ademais, testemunha refere ter
conhecido a autora até o ano de 2000, quanto tocava café, entretanto, após este ano não há
provas que indicam a continuidade do exercício do labor rural. Aduz que o tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anterior a novembro de 1991 não se presta para efeito de
carência. É importante ressaltar que, em relação ao tempo de serviço rural prestado
posteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, na condição de segurado especial, não é devida a
sua averbação e reconhecimento, salvo se forem realizadas contribuições previdenciárias, de
modo concomitante, como segurado facultativo. Requer a reforma da sentença e improcedência
dos pedidos. Caso assim não entenda, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal, fixada a
DIB de modo a não permitir cumulação indevida de benefício, isenção de custas e aplicação da
Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de moro e, por fim, a redução do
percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233213-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA TIBERIO
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR BRESEGHELLO BERTI - SP409153-N, HIGOR
PERINI MILAO - SP424499-N, LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, VINICIUS
MESQUITA ALVES - SP405648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que nasceu em uma propriedade rural na qual seus pais residiam e
laboravam como empregados, sendo a mesma localizada no sítio Santo Antônio, município de
Cardoso estado de São Paulo. A autora afirma que ajudava no sustento familiar, começando a
trabalhar na lavoura antes dos 12 (doze) anos de idade. Afirma ainda que foi rurícola de
01/09/1977 a 01/05/2005.
Portanto, como a parte autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural exercida de 06.12.1982 a 01.05.2005.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 06.12.1982 a 01.05.2005 a parte autora juntou aos
autos:
- certidão de casamento dos genitores (id 130483317 p. 1), com assento lavrado em 03/05/1960,
informando a profissão do pai, Antônio Tibério, como lavrador;
- certidão de nascimento da autora (id 130483317 p. 7), com assento lavrado em 17/09/1979,
indicando a profissão do pai como lavrador;
- matrícula escolar realizada em 25/02/1977 e 09/01/1978 (id 130483317 p. 4/6), informando a
profissão do pai da autora como lavrador, residência Sítio Nossa Senhora Aparecida;
- DECAP – Declaração Cadastral de Produtor em nome do genitor, referente aos anos de
1986/1996 (id 130483317 p. 11/12 e 1304833331 p. 8), com endereço Fazenda São José e Sítio
São Francisco e demonstrando a cultura de café;
- notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 1984/1990/1992/1995 indicando pequena
comercialização de café em coco (id 130483317 p. 13, 130483331 p. 3, 130483331 p. 6 e
130483331 p. 10);
- Contratos de parcerias agrícolas para cultura de café nos períodos de 30/08/1980 a 30/09/1983,
15/09/1982 a 15/09/1985, 30/09/1987 a 30/09/1990 e 30/09/1993 a 30/09/1996 (id 130483340 p.
3/13);
- declaração de parceria agrícola de 23/08/1984 a 31/08/1993 no cultivo de café junto ao Sítio
Santo Antônio (id 130483331 p. 1);
- pedido de talonário em 13/07/1990, 07/02/1991, 27/07/1993, 24/08/1994 (id 130483331 p. 2,
130483331 p. 4/5 e 130483331 p. 11).
Por sua vez, em oitiva as testemunhas da requerente afirmaram: ANTENOR DOS SANTOS disse
conhecer a autora de 1990 até 2000, quando morava num sítio e tocava café com o pai e dois
irmãos; depois desse período ele foi para Álvares Florence trabalhar como diarista; a testemunha
JOSÉ ALBERTO BENTO disse ter conhecido a autora entre 1985/1986, no sítio dos Pançani,
pois o pai dela era cliente do mercadinho do depoente, e soube que eles tocavam café com a
família; o depoente APARECIDO MASSUIA corroborou os depoimentos acima, disse, ainda, que
a autora trabalhou no sítio do depoente por cerca de 10 anos tocando café.
Cabe ressaltar entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente
nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para
a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Invertida a sucumbência e tendo em vista que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do
artigo 85, § 8º, do CPC, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em R$
1.000,00 (um mil reais).
- Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5904319-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO,
julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) g.n.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Mas, ainda que uma das testemunhas afirme o trabalho rural até 2000, deve o INSS averbar
apenas o período de 06/12/1982 a 31/10/1991 como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Isto porque, com relação ao período posterior 01/11/1991, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá a parte autora comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias
(art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o
que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a
31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pela parte autora no
período de 06/12/1982 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos constantes do CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº
8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48
(quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o período adicional previsto na
citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do ajuizamento da
ação (29/05/2019) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela
EC nº 20/98.
Portanto, não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural exercida de 06/12/1982 a 31/10/1991.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/12/2000, fica sua averbação condicionada ao
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Requer assim a reforma de parte da sentença, bem como improcedência do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do parcial provimento do pedido da parte autora a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo,
suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período rural, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a atividade rural para o
período de 06/12/1982 a 31/10/1991, passível de averbação nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Ainda que uma das testemunhas afirme o trabalho rural exercido até 2000, deve o INSS
averbar apenas o período de 06/12/1982 a 31/10/1991 como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Com relação ao período posterior 01/11/1991, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá a parte autora comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II,
da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu
nos autos.
5. observo que a parte autora não cumpriu o período adicional previsto na citada EC, pois se
computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do ajuizamento da ação (29/05/2019)
perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade
rural exercida de 06/12/1982 a 31/10/1991.
7. Requer assim a reforma de parte da sentença, bem como improcedência do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diante do parcial provimento do pedido da parte autora a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
9. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo,
suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
10. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período rural, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA