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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:03

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/01/1975 a 28/02/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 4. A averbação do período de 30.09.1996 a 30.01.2005 fica condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. 5. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu, na data do ajuizamento da ação (03/07/2019) o período adicional (14 anos e 4 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois totalizava apenas 33 (trinta e três anos), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa. 6. Mas verifico que na inicial o autor requereu a Reafirmação da DER no caso do não cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício. 7. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). 8. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS até 10/09/2020 perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 9. Cumpre ressaltar que também restou cumprido o requisito etário, vez que na data do ajuizamento da ação o autor contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. 10. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 10/09/2020, com reafirmação da DER. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285829-30.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA
PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período
de 01/01/1975 a 28/02/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
4. A averbação do período de 30.09.1996 a 30.01.2005 fica condicionada à indenização das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º,
da Lei de Custeio da Previdência Social.
5. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu, na data do ajuizamento da ação
(03/07/2019) o período adicional (14 anos e 4 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº
20/98, pois totalizava apenas 33 (trinta e três anos), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias,
conforme planilha anexa.
6. Mas verifico que na inicial o autor requereu a Reafirmação da DER no caso do não
cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício.
7. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
8. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos
períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS até 10/09/2020 perfazem-se 34
(trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Cumpre ressaltar que também restou cumprido o requisito etário, vez que na data do
ajuizamento da ação o autor contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
10. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 10/09/2020, com reafirmação da
DER.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285829-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285829-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ LUIZ DA SILVA (CPF: 007.719.326-18) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da atividade rural exercida de
03.1975 a 02.1984 e 30.09.1996 a 30.01.2005, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, e
condenou o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no valor de 100%
do salário de benefício, observado o limite mínimo estipulado no artigo 33 da lei n. 8.213/91,
devida desde o requerimento administrativo, além de abono anual, adicionado de correção
monetária a partir do vencimento das prestações e juros a partir da citação. Condenou ainda o
réu às despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na execução. Isento de
custas, na forma da Lei.
Decisão não sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência
Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante
prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à
Previdência Social. Assim, qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente. Alega que para o
referido período não foram apresentados quaisquer outros documentos aptos a comprovar a
relação empregatícia, em total desacordo com a norma do § 3º do art. 53 da Lei 8.213/91. Aduz
que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de não admitir exclusivamente a prova
testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, tanto que matéria
restou pacificada com a edição da Súmula nº 149 pelo e. STJ. Diante de todo o exposto,
REQUER seja o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença impugnada de
forma a julgar improcedentes os pedidos. Em caso manutenção da concessão, requer sejam
considerados os juros a partir da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285829-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de

serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos
de 03.1975 a 02.1984 e 30.09.1996 a 30.01.2005, afirmando ter cumprido os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde a data do
requerimento administrativo.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural nos períodos homologados na sentença.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do

tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido em regime de economia familiar de 03.1975 a 02.1984 e
30.09.1996 a 30.01.2005 o autor juntou aos autos:
- cópia da sua certidão de casamento, realizado em 21/10/1978, indicando a profissão do autor
como ‘lavrador’ (id 136903511 p. 1);
- cópias das certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/08/1979, 03/04/1980,
08/10/1981 e 12/05/1984, todas constando a profissão do autor como ‘lavrador’ (id 136903512 p.
¼);
- Contrato de parceria agrícola para o período de 30/11/1996 a 30/09/1999, em lavoura de café
junto ao Córrego Boa Vista, com área de 4 hectares (id 136903517 p. 6/9);
- Contrato de parceria agrícola para o período de 30/09/1999 a 30/09/2002, numa área de 4,3
hectares da Fazenda Santo Antônio, para lavoura de café (id 136903517 p. 3/5);
- Contrato de parceria agrícola para o período de 01/10/2002 a 30/09/2005, numa área de 1,5
hectares, para lavoura de café, milho e feijão (id 136903517 p. 10/11);
- documentos escolares de matrícula dos filhos, trazendo o nome do autor e sua profissão como
lavrador (id 136903518 - Pág. 1/11);
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente LUIZ CARLOS
GONÇALVES relata que conhece o autor há muito tempo; que pode informar que o autor já
trabalhou na roça, em 2004 e antes de 2004 trabalhou o autor na roça; que já viu o autor
trabalhando na roça; que o autor começou cedo no trabalho da roça; que até 2004 o autor
trabalhava na roça; que dos 08 anos até o ano de 2004 o autor trabalhou em três propriedade;
que o autor trabalhava no Município de Durandé, Estado de Minas Gerais; que o autor trabalhou
nas propriedades Worns Nunes de Oliveira, José Silva e Nelson Oeder; que as três propriedades
eram em Durandé; que o autor era meeiro nas três propriedades; que produziam café, feijão,
arroz, milho; que na primeira propriedade em que o autor trabalhava, ele morava com o pai, mas
não lembra para qual dos três proprietários acima descritos, pois todos muito próximos; que o
depoente morava em sítio próximo, pelo que testemunhou o autor no trabalho rural durante todos
esses anos; a testemunha SEBASTIÃO HUEBRA MATOS afirma que conhece o autor e pode
informar que o mesmo trabalhou na roça; que trabalhou para José Silva e após, para Nelson
Huebra; que o autor trabalhava na roça; que para José Silva trabalhava o autor como empregado
e com Nelson Huebra o autor era meeiro; que as propriedades localizavam-se no Estado de
Minas Gerais; que o autor trabalhava na lavoura de café; que pode informar que o autor trabalhou
muito tempo na roça; que inclusive viu o autor trabalhando na roça desde 35 anos atrás, até
2004, quando o depoente veio para Rio Claro e perdeu o contato com o autor; o depoente

ANTONIO CEZÁRIO afirma conhecer o autor e informa que ele trabalhava na roça; que trabalhou
no José Silva, Nelson Huebra e Worns Nunes; que o autor trabalhava na lavoura, desde os nove
anos de idade; que aos nove anos o autor trabalhava para José Silva, Nelson Huebra e Worns
Nunes; que o autor trabalhava na lavoura de café, milho, feijão; que essas propriedades
localizavam-se no Estado de Minas Gerais, na cidade de Durandé; que pode dizer que até hoje o
autor trabalha na roça.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Mas, ainda que haja prova material e testemunhal do labor campesino, entendo que deve o INSS
averbar apenas o período de 01/01/1975 a 28/02/1984 como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Isto porque, com relação ao período de 30.09.1996 a 30.01.2005, o cômputo do tempo de serviço
rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deve se comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº
8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos
autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 30.09.1996 a
30.01.2005, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de

obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de
01/01/1975 a 28/02/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
E a averbação do período de 30.09.1996 a 30.01.2005 fica condicionada à indenização das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º,
da Lei de Custeio da Previdência Social.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu, na data do ajuizamento da ação
(03/07/2019) o período adicional (14 anos e 4 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº
20/98, pois totalizava apenas 33 (trinta e três anos), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias,
conforme planilha anexa.
Mas verifico que na inicial o autor requereu a Reafirmação da DER no caso do não cumprimento
dos requisitos necessários para concessão do benefício.
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos
períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS até 10/09/2020 perfazem-se 34
(trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Cumpre ressaltar que também restou cumprido o requisito etário, vez que na data do ajuizamento
da ação o autor contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 10/09/2020, com reafirmação da
DER.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a atividade rural para o
período de 01/01/1975 a 28/02/1984, condicionar a averbação do período de 30.09.1996 a
30.01.2005 à indenização das contribuições previdenciárias, concedendo ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com reafirmação da DER para 10/09/2020,
conforme fundamentação.
É como voto.















E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA
PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

3. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período
de 01/01/1975 a 28/02/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
4. A averbação do período de 30.09.1996 a 30.01.2005 fica condicionada à indenização das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º,
da Lei de Custeio da Previdência Social.
5. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu, na data do ajuizamento da ação
(03/07/2019) o período adicional (14 anos e 4 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº
20/98, pois totalizava apenas 33 (trinta e três anos), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias,
conforme planilha anexa.
6. Mas verifico que na inicial o autor requereu a Reafirmação da DER no caso do não
cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício.
7. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
8. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos
períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS até 10/09/2020 perfazem-se 34
(trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Cumpre ressaltar que também restou cumprido o requisito etário, vez que na data do
ajuizamento da ação o autor contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
10. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 10/09/2020, com reafirmação da
DER.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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