Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215824-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos
de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215824-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SALVADOR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215824-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SALVADOR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SALVADOR CARVALHO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação e, em razão da sucumbência, suportará o
requerente o pagamento das custas judiciais e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor
da causa, devidamente corrigida, com espeque na norma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil, e com a observância da norma do artigo 12, da Lei federal nº 1.060/50 (fls. 58).
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido julgado nos seguintes termos:
“Recebo os Embargos de Declaração porque opostos no prazo, e os acolho, pois, de fato, a
sentença contem erro material quanto ao período indicado de suposto labor rural a que o autor
visa o reconhecimento. Dessa forma, corrijo-a para que conste apenas o período de 06/1970 a
08/1983 e de 02/1987 a 04/1997, nos termos expressos na inicial. No mais, em que pesem os
fundamentos expendidos pelo embargante, tenho que o recurso não pode ser conhecido, isso
porque, é impossível a discussão pretendida, devendo ficar claro, aqui, que não houve a alegada
omissão e contradição, daí por que e tendo o embargante represtinando questões já decididas na
sentença não é de se conhecer dos embargos. De fato, como se sabe, os embargos
declaratórios, muito embora permita o efeito infringente, possui um limite acerca da extensão em
que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias já decididas,
mas sim para os fins preconizados no artigo 1022, do CPC, qual seja para sanar possível
omissão, obscuridade ou contradição. No caso vertente, o embargante pretende, claramente,
rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento pela sentença, e, como se sabe, tal
pretensão não é possível via embargos de declaração. Posto isso, conheço parcialmente do
recurso apenas para correção do erro material nos termos acima dispostos. No mais, permanece
a sentença tal como lançada. Retifique-se a publicação.”
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que trouxe aos autos provas materiais e
testemunhais capazes de comprovar o período trabalhado na lavoura. Portanto, nota-se
claramente o erro da r. sentença que não soube valorar a prova produzida, porquanto descartou
por completo os documentos juntados e os depoimentos testemunhais que, sob a luz do
contraditório pleno, trouxeram a comprovação cabal do efetivo labor rural do apelante. Os
documentos são idôneos, não foram impugnados pela Autarquia apelada e provam o trabalho na
lavoura de 06/1970 até 08/1983 e de 02/1987 a 04/1997. A prova testemunhal foi igualmente
idônea, sendo os depoimentos muito claros ao asseverar que o Apelante trabalhou na lavoura no
período acima indicado. Requer o provimento do apelo, para reformar o “decisum” de primeiro
grau e condenar o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou,
alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, para condená-lo nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas, até à data da efetiva implantação do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215824-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SALVADOR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural e urbana por mais de 35 (trinta e
cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos indicados na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 06/1970 a 08/1993 e 02/1987 a 04/1997 o autor
juntou aos autos: cópia da sua certidão de nascimento (id 108934187 p. 19), trazendo a
qualificação do seu pai, João Quirino Salvador, como lavrador; cópia do seu título de eleitor (id
108934187 p. 20), com emissão em 02/08/1976, indicando a profissão de lavrador; carteira de
associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul (id 108934187 p. 22), com
admissão em 26/06/1978; Nota Fiscal de produtor em seu nome indicando Fazenda Sol Nascente
e comprovando venda de feijão em 1987 (id 108934187 p. 23); documento referente a restituição
de talão de produtor em 1988 (id 108934187 p. 29); Declaração Anual de Produtor Rural – DEAP
referentes aos anos de 1991 e 1992 (id 108934187 p. 34/36); Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Tangará da Serra -MT com admissão em 27/12/1992 (id 108934187 p.
38).
Por sua vez, a testemunha ouvida NAIR DOS SANTOS ABREU afirma conhecer o autor desde
1975 de Bela Vista no Paraná e o autor era rural e era arrendatário, não lembra o nome do dono
da terra, ele trabalhava com os pais, o autor deixou Vera Cruz e foi para Toledo, não lembra
quando isso aconteceu, mas teria ocorrido três anos da depoente vir para Indaiatuba, mas não
sabe que ano o autor veio para Indaiatuba, relata que de Toledo o autor teria ido para Tangará da
Serra e ainda continuou como rural e morava três quilômetros de distância do autor e sempre o
via trabalhando na lavoura; o depoente NELSON ELIZIARIO relata conhecer o autor desde 1988
até 1994 de Tangará da Serra, Mato Grosso e o autor era rural e como arrendatário, não lembra o
nome do dono da terra e ele trabalhava com os sogros e morava no sitio com a família, a
propriedade era do sogro e o depoente saiu de lá em 1994 e o autor continuou, o autor plantava
arroz e milho e não tinha empregados e via o autor todo dia.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, deve o INSS averbar apenas os períodos de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e
01/02/1987 a 31/10/1991 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Isto porque, com relação ao período a partir de 01/11/1991, cabe lembrar que no caso de
pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimentodas
contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de
Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, no caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a
31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá
contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da
referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos
de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural
exercida de 05/06/1970 a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir
facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º
8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos
de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA