
D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/11/2016 15:51:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044385-67.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO DONIZETI GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação, calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, devendo os valores ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor principal devidamente corrigido. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando ausência de prova material a corroborar o efetivo trabalho rural nos períodos indicados pelo autor na inicial, baseando-se a sentença em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação ao cálculo dos juros de mora, dos termos previstos na Lei nº 11.960/09. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 11/07/1970 a 01/05/1982, 22/08/1987 a 31/12/1991, 16/03/1993 a 09/06/1994, 05/10/1994 a 14/03/1995 e 01/11/1995 a 02/11/1997 e, somados aos registros de trabalho anotados em CTPS totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho nas lides rurais sem registro em CTPS nos períodos indicados na inicial (11/07/1970 a 01/05/1982, 22/08/1987 a 31/12/1991, 16/03/1993 a 09/06/1994, 05/10/1994 a 14/03/1995 e 01/11/1995 a 02/11/1997), o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 11/15) na qual se observa registros de trabalho exercidos na Fazenda Santa Cruz, em serviços gerais - agropecuária de 02/05/1982 a 21/08/1987 e 01/01/1992 a 15/03/1993, bem como na Fazenda Santa Rita, de 10/06/1994 a 30/09/1994, além de outros períodos também exercidos em estabelecimento agropecuários até outubro de 1995, passando a exercer atividade urbana a partir de 03/11/1997, como vigia.
Consta ainda dos autos cópia da CTPS do genitor do autor, Joaquim Gonçalves (fls. 30/31), indicando registro de trabalho exercido junto à Fazenda Santa Cruz no período de 01/09/1970 a 31/07/1985, como meeiro.
Quanto aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1991, 16/03/1993 a 09/06/1994, 05/10/1994 a 14/03/1995 e 01/11/1995 a 02/11/1997, não apresentou o autor aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho rural exercido sem o devido registro em carteira de trabalho, nos citados períodos.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 52/54) ainda que corroborem o trabalho exercido pelo autor junto ao Sítio Santa Cruz, ao lado dos familiares e também como diarista na referida fazenda e, nas demais existentes na região, não é possível apenas com base na prova testemunhal comprovar a permanência nas lides rurais até 02/11/1997.
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/07/1970 (com 12 anos de idade) a 01/05/1982 (dia anterior ao 1º registro em CTPS) e de 22/08/1987 a 30/10/1991, ressaltando que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Ademais, ainda que o autor tivesse exercido atividade rural após 01/11/1991 apenas poderia o referido período ser reconhecido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. grifei
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Observo que o autor também verteu contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo no período de 01/04/2002 a 31/03/2003 (CNIS anexo).
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade rural comprovados pelo autor de 11/07/1970 a 01/05/1982 e 22/08/1987 a 31/10/1991, acrescidos aos períodos de atividade rural e urbana anotados na CTPS (fls. 11/15) e os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo (carnês fls. 18/29) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 16) verifico que nasceu em 11/07/1958 e, na data do ajuizamento da ação (07/10/2010), contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
Contudo, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, conforme se observa pelo sistema CNIS (anexo), tendo cumprido o requisito etário em 11/07/2011, totalizando 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto pela Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
Assim, reformo em parte a r. sentença para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 11/07/1970 a 01/05/1982 e 22/08/1987 a 31/10/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 11/07/2011.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Deixo de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor percebe benefício de auxílio-doença NB 31/613.155.037-2 desde 11/08/2015, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como á remessa oficial, para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 11/07/1970 a 01/05/1982 e 22/08/1987 a 31/10/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DIB em 11/07/2011, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/11/2016 15:51:57 |