Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002002-49.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
– TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA. NULIDADE.
I. O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal para comprovar
o tempo de serviço rural, ocasionou violação ao devido processo legal.
II. Sentença anulada, de ofício. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002002-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUCEDIDO: MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA
POZZANI - SP187081-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA,
MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA
POZZANI - SP187081-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002002-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUCEDIDO: MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA
POZZANI - SP187081-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA,
MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA
POZZANI - SP187081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação proposta em 29.04.2010
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de
serviço rural de 26.03.1957 a 08.02.1964 e a utilização dos salários de contribuição corretos das
competências de 02/95 a 12/95, de 04/96, de 12/96, de 05/97, de 06/07 e 12/97 no recálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau não reconheceu o tempo de serviço rural e condenou o INSS a recalcular a
RMI do benefício com os valores dos salários de benefício de fls. 92 dos autos, respeitada a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29.04.2005, com correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios.
O autor apela, requerendo a alteração do polo passivo da ação para a viúva Albertina de Almeida
e Silva, para que as alterações na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição tenham
reflexos financeiros na pensão por morte por ela percebida, e, inovando, pede o reconhecimento
do tempo de serviço rural de 01.01.1956 a 31.12.1957 e de 01.01.1964 a 31.12.1964.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002002-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUCEDIDO: MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA
POZZANI - SP187081-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALBERTINA DE ALMEIDA E SILVA,
MARIO GALDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA
POZZANI - SP187081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação proposta em 29.04.2010
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de
serviço rural de 26.03.1957 a 08.02.1964 e a utilização dos salários de contribuição corretos das
competências de 02/95 a 12/95, de 04/96, de 12/96, de 05/97, de 06/07 e 12/97 no recálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória, acerca da prestação
do trabalho rural.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do acerto da
pretensão deduzida na exordial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural
através apenas de início de prova material, pois necessariamente deverá ser corroborado por
depoimentos testemunhais idôneos, consoante remansosa jurisprudência (art. 55 da Lei
8.213/91).
Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal com o intuito de comprovar o direito
alegado.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal para comprovar o
tempo de serviço rural, ocasionou violação ao devido processo legal.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido.
(TRF 3ª Região - AC 2002.03.99.014362-0/SP - SEGUNDA TURMA - DJU DATA: 09/10/2002
PÁGINA: 483 - Relator JUIZ SOUZA RIBEIRO).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
- Sendo indeferida a produção da prova testemunhal e, tratando-se de pedido de aposentadoria
por idade, de rurícola, devem os autos retornar à Vara de origem, para que se proceda a
instrução e julgamento do mérito do pedido.
- Apelo provido, sentença anulada.
(TRF 3ª Região - AC 1999.03.99.068356-9/MS - QUINTA TURMA - DJU DATA: 10/09/2002
PÁGINA: 777 - Relator JUIZA SUZANA CAMARGO).
ANULO, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
produzida a prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos. PREJUDICADA a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
– TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA. NULIDADE.
I. O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal para comprovar
o tempo de serviço rural, ocasionou violação ao devido processo legal.
II. Sentença anulada, de ofício. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença restando prejudicada a apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA