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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA....

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DA RMI DESDE A DER. HONORÁRIOS. 1. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. 2. O período de 23/09/1982 a 30/03/1983 não se encontra anotado na CTPS da autora, mas sim o trabalho prestado à Edméia de 18/05/1981 a 20/05/1983, como 'empregada doméstica' (CTPS fls. 33), devendo ser este o período computado como efetivo tempo de serviço. 3. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora, somados aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfazem-se 31 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é de 30 anos. 5. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Apelação da autora parcialmente provida. Revisão do benefício. Honorários. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868963 - 0000539-49.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-49.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.000539-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSEFA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005394920114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DA RMI DESDE A DER. HONORÁRIOS.
1. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
2. O período de 23/09/1982 a 30/03/1983 não se encontra anotado na CTPS da autora, mas sim o trabalho prestado à Edméia de 18/05/1981 a 20/05/1983, como 'empregada doméstica' (CTPS fls. 33), devendo ser este o período computado como efetivo tempo de serviço.
3. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora, somados aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfazem-se 31 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é de 30 anos.
5. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Revisão do benefício. Honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-49.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.000539-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSEFA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005394920114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSEFA CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos períodos de atividades urbanas, não averbados pela autarquia.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 02/05/1977 a 06/08/1977 revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, recalculando a RMI e pagando as diferenças em atraso desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observando o fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vez que a autora já percebe benefício administrativo.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A autora opôs embargos de declaração (fls. 136/140), alegando contradição no julgado, pois se trata o feito de concessão de benefício, tendo o INSS implantado o benefício apenas após a citação. Também há omissão quanto aos períodos de 19/05/1981 a 20/05/1983, 28/07/1986 a 28/10/1986 e 10/05/1990 a 11/05/1992, assim como a condenação do INSS aos ônus da sucumbência.

O recurso foi acolhido parcialmente (fls. 142/142vº), sanando as omissões e integrando a sentença para constar que o INSS fica condenado a averbar os períodos de 19/05/1981 a 20/05/1983 e 28/07/1986 a 28/10/1986, além de considerar prestado o serviço de 10/05/1990 a 11/05/1992, determinando a revisão do benefício da autora.

Às fls. 135 o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença.

Irresignada, a autora ofertou apelação, requerendo a averbação do tempo de serviço urbano correspondente a 31 (trinta e um) anos de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, visto que o feito trata de concessão de benefício e não revisão. Requer ainda condenação do INSS ao pagamento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios arbitrado em 20% (vinte por cento) da condenação, incluindo mais doze parcelas vincendas, desde a DER até o trânsito em julgado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É como voto.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, cumpre ressaltar que o INSS não apelou da sentença, informando nos autos que a segurada cumpriu os requisitos legais para obtenção do benefício (fls. 135).

Contudo, conforme alegou a parte autora em seu recurso, a sentença a quo apenas determinou a revisão da RMI do benefício NB 42/152.498.381-8, após observar que o INSS lhe havia concedido o benefício no transcurso da ação.

Mas afirma a autora que a autarquia computou apenas 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, quando totalizava mais de 31 (trinta e um) anos de serviço.

Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2011 e o benefício concedido pelo INSS, após julgamento do recurso administrativo (fls. 280/282), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Passo, assim, apenas à análise do tempo de serviço computado pela autora até a DER (14/04/2010 fls. 15).


Atividade Urbana anotada em CTPS:


Lembro que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime)

Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da CTPS da autora, juntada às fls. 30/44, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.

Dessa forma, considera-se incontroversas as anotações em carteira da autora (fls. 68/92), referentes aos períodos de 11/08/1971 a 19/01/1973, 21/02/1973 a 17/07/1973, 22/02/1974 a 07/03/1976, 08/04/1976 a 23/04/1977, 02/05/1977 a 06/08/1977, 08/05/1978 a 17/02/1979, 15/03/1979 a 13/06/1979, 25/06/1979 a 29/08/1980, 05/01/1981 a 18/05/1981, 18/05/0981 a 20/05/1983, 01/10/1984 a 28/02/1985, 16/03/1985 a 27/05/1986, 04/06/1986 a 24/07/1986, 27/10/1986 a 06/03/1990, 10/05/1990 a 11/05/1992 e, por fim, de 18/04/1996, trabalhando junto à empresa Veja Sopave S/A, sem constar data de saída.

Com relação ao período de 23/09/1982 a 30/03/1983, não se encontra anotado na CTPS da autora, mas sim o trabalho prestado a Edméia em 18/05/1981 a 20/05/1983, como 'empregada doméstica' (CTPS fls. 33), devendo ser este o período computado como efetivo tempo de serviço. Nesse sentido, decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei

Portanto, conclui-se que as anotações na CTPS da autora (fls. 30/44) constituem prova material atinente do exercício da referida atividade laborativa.

E ainda que a autarquia alegue a ausência de contribuição previdenciária relativa aos citados períodos, cabe frisar que tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido cito os julgados:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do C.P.C.)." (TRF-3 - AC: 17509 SP 0017509-07.2014.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/10/2014, 10ª TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - Havendo início de prova material, roborada por testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço cumprido para fins previdenciários, sem o correspondente registro, na qualidade de empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
II - O exame grafotécnico que instruiu o pedido da autora consubstancia razoável inicio de prova material, que está em consonância com os depoimentos colhidos. (...). (TRF 3ª R; AC n° 2000.03.99.049022-0/SP; 10ª Turma; Relator Des. Fed. Sergio Nascimento; J 24.04.2007; DJU 16.05.2007, pág. 483.)

Dessa forma, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora (fls. 30/44), somados aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês (fls. 45/55) até a data do requerimento administrativo (14/04/2010- fls. 15) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é de 30 (trinta) anos, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.

Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (14/04/2010 - fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.

Como o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício em 03/02/2012 (fls. 312), condeno-o ao pagamento da verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, pois o INSS já implantou administrativamente o benefício NB 42/152.498.381-8 no transcurso da ação (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, devendo o INSS revisar o benefício NB 42/152.498.381-8 desde à DER em 14/04/2010, condenando a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 18/09/2017 17:56:59



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