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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CUMPRIDO REQUISITO DO ART. 29 C DA LEI 8. 2...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CUMPRIDO REQUISITO DO ART. 29 C DA LEI 8.213/91. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 04/08/1986 a 31/12/2004. 3. Assim, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018), perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, e 01 (um) dia de tempo de contribuição, conforme planilha anexa. 4. Verifica-se que na data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018), a autora possuía 50 anos de idade, ressalta-se que esta nasceu em 03/09/1967, ou seja, contava na época com 35 anos de tempo de contribuição. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (50 + 35) atinge 85 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo 29 C da Lei 8.213/91. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018). 6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5028276-77.2018.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CUMPRIDO REQUISITO DO ART. 29
C DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 04/08/1986 a 31/12/2004.
3. Assim, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que preencheu o tempo
necessário para concessão do benefício (16/06/2018), perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta
e cinco) anos, e 01 (um) dia de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício
(16/06/2018), a autora possuía 50 anos de idade, ressalta-se que esta nasceu em 03/09/1967, ou
seja, contava na época com 35 anos de tempo de contribuição. Assim, somando-se sua idade
mais o tempo de contribuição (50 + 35) atinge 85 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo
29 C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir data
em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018).
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028276-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA ROSINEI CAETANO

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: MARIA ROSINEI CAETANO

Advogado do(a) LITISCONSORTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028276-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSINEI CAETANO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: MARIA ROSINEI CAETANO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento do exercício de
atividades em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida nos períodos: 04/08/1986 a 11/07/2011 e 01/02/2012 a 03/09/2017; condenou o
INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (com tempo total de
34 anos, 04 meses e 14 dias), desde a data do requerimento administrativo (17/06/2016),
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ainda ao pagamento
integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com
fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reafirmação da DER, com a concessão do
benefício a partir de 03/11/2017, sem incidência do fator previdenciário. Alega que em 03/09/2017
contava com 34 anos, 09 meses, e 06 dias, conforme planilha anexa, e em 03/11/2017 cumpriu
com os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
conforme formula 85/95.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a inexistência dos requisitos para concessão da
Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora recebe salários mensais de cerca de
R$2.308,52 (em 07/2017). No mérito, sustenta que não ficou comprovada a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo, bem como a prova pericial é imprestável, uma vez que não
descrevem a exata situação a qual a parte autora estava submetida. Requer a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos
termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028276-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSINEI CAETANO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: MARIA ROSINEI CAETANO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Ainda, de início, verifico que por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado
pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido
de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de
plano:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita .
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com custas
processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.

Verifica-se pelo CNIS que o autor em 07/2017 obteve remuneração de R$2.308,52.
A União, por sua vez, alega que os provimentos do autor estão na faixa de isenção fixada pela Lei
nº 11.482/07, que traz a tabela do Imposto de Renda, não possuindo, portanto, capacidade
contributiva para arcar com custas processuais.
Desta forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC

nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividades em condições especiais, que somado aos
períodos incontroversos resultaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme artigo 29 C da Lei
8.213/91.
A r. sentença reconheceu como atividade especial os períodos: 04/08/1986 a 11/07/2011 e
01/02/2012 a 03/09/2017. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao
reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos
supramencionados, como também a reafirmação da DER para a data em que preencheu os
requisitos para concessão do benefício, sem incidência do fator previdenciário.

Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº

53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Laudo Pericial juntado aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período:
- 04/08/1986 a 31/12/2004, vez que no exercício de sua função ficava exposta de modo habitual e
permanente a ruídos de 93,26 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79;
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Laudo
Pericial ID 4474907, págs. 01/25).
Os períodos: 01/01/2005 a 11/07/2011 e 01/02/2012 a 03/09/2017, devem ser considerados como
de atividade comum, tendo em vista que o Laudo Pericial (ID 4474907, págs. 01/25), não indicou
a exposição aos agentes agressivos.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 04/08/1986 a 31/12/2004.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no

Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Cabe ressaltar que o Recurso Especial no 1640903/PR, julgado monocraticamente pelo
respectivo relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em 09 de fevereiro de 2017, fixou a Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Observa-se que na data do requerimento administrativo (17/06/2016), a parte autora possuía o
tempo necessário para concessão do benefício. No entanto, alega que com a reafirmação da
DER para 03/11/2017 preencheria os requisitos para concessão do benefício, sem incidência do
fator previdenciário. Contudo, somente preencheu o tempo necessário em 16/06/2018.
Assim, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que preencheu o tempo necessário para
concessão do benefício (16/06/2018), perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos, e
01 (um) dia de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
Verifica-se que na data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício
(16/06/2018), a autora possuía 50 anos de idade, ressalta-se que esta nasceu em 03/09/1967, ou
seja, contava na época com 35 anos de tempo de contribuição. Assim, somando-se sua idade
mais o tempo de contribuição (50 + 35) atinge 85 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo
29 C da Lei 8.213/91.
Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir data em que
preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem
como explicitar os consectários legais e, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
reafirmar a DER, bem como conceder o benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CUMPRIDO REQUISITO DO ART. 29
C DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 04/08/1986 a 31/12/2004.
3. Assim, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que preencheu o tempo
necessário para concessão do benefício (16/06/2018), perfazem-se, aproximadamente, 35 (trinta
e cinco) anos, e 01 (um) dia de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício
(16/06/2018), a autora possuía 50 anos de idade, ressalta-se que esta nasceu em 03/09/1967, ou
seja, contava na época com 35 anos de tempo de contribuição. Assim, somando-se sua idade
mais o tempo de contribuição (50 + 35) atinge 85 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo
29 C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir data
em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (16/06/2018).
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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