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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3....

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID 299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG. 3. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. 4. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempusregit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.) 5. Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos aos demais períodos comuns constantes da sua CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (16/06/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme tabela abaixo, o que autoriza o direito a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2019), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2023. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária. 12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002416-53.2023.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002416-53.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARIA CLEONICE DA SILVA BORGES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, FRANCIELE PIZOL - SP282105-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002416-53.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARIA CLEONICE DA SILVA BORGES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, FRANCIELE PIZOL - SP282105-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial.

A r. sentença (ID 299318506) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condenou ainda a autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§§ 3º, 5º e 11, do CPC. Foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita da parte autora.

A parte autora interpôs apelação (ID 299318508), requerendo, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui rendimentos para arcar com as despesas do processo. No mais, sustenta, em síntese, que restou comprovada a atividade especial, nos períodos pleiteados na exordial, de modo que faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Foi rejeitada a preliminar, para determinar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi providenciado pela parte autora.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002416-53.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARIA CLEONICE DA SILVA BORGES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, FRANCIELE PIZOL - SP282105-A, IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Da atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

In casu, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 28/05/2001 a 31/05/2001, de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019 e a concessão do benefício de aposentadora por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.

Consigno que a parte autora exerceu atividade de Ajudante geral, e Varredora, junto à Prefeitura Municipal de Americana-SP, nos períodos de 28/05/2001 a 31/05/2001, de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019.

Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID  299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG.

Quanto ao agente nocivo calor, a sua regulamentação sofreu alterações.

O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.

Já o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabeleceu que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.

Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.

Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.)

Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, , o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial.

Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte em caso análogo ao presente:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR (ULTRAVIOLETA - NÃO IONIZANTE). AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rechaçada a preliminar arguida.

- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial apresentou-se pertinente para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, fosse definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Anote-se, entretanto, que o pronunciamento do expert judicial tem natureza jurídica de prova testemunhal, conforme leciona Carmen Vásquez (Prova Pericial Da Prova Científica à Prova Pericial. Tradução Victor de Paula Ramos, Ed Jvspodium, 2021, p. 85). Nessa medida, a manifestação do Sr. Perito oferece ao julgador o seu testemunho técnico pericial a respeito dos fatos.

- Cabe, portanto, ao magistrado valorar racionalmente as provas produzidas, aferindo cada um de seus elementos tendentes a oferecer maior ou menor certeza da realidade fática. Assim, não se trata de desconsiderar o laudo pericial técnico como pretende o réu, mas, isto sim, atribuir-lhe valor condizente, a partir do cotejo com as demais provas documentais produzidas nos autos, objetivando a apuração da verdade no processo para a prestação jurisdicional norteada pelo devido processo legal, ficando rechaçada a preliminar arguida.

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.

- O Anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres. Além disso, a ocupação desenvolvida sob sujeição à radiação solar ultravioleta é reconhecidamente cancerígena, conforme a explicação na página oficial do Poder Executivo Federal na Internet:https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes.

- Em suma, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos  Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

- Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".

- Na hipótese em apreço, os PPP's acostados aos autos foram descaracterizados como prova material, tendo em vista que carecem dos registros ambientais, razão pela qual foi produzida prova pericial. Dessa forma, os períodos em questão questão foram reconhecidos como especiais na r. sentença com base no laudo técnico judicial, descabidas, portanto, quaisquer considerações sobre os PPP's.

- Os períodos de 02/06/1997 a 01/03/2005 e 21/06/2005 a 28/06/2012 devem ser considerados especiais, porquanto na atividade de varredor (limpeza pública), consignou o laudo técnico judicial que a parte autora ficou exposta de forma habitual e permanente a radiação solar (raios ultravioletas - não ionizante), permitindo enquadramento nos termos do Anexo 7 da NR-15 e artigo 68, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 e Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos  Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, bem como  a agentes biológicos, com enquadramento nos termos dos itens 3.0.1 do Decreto n. 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.

- Não cabe ao perito judicial emissão de juízo de valor sobre o trabalho técnico realizado, eis que o pronunciamento do expert tem natureza jurídica de prova testemunhal. Nessa medida, a manifestação do Sr. Perito oferece ao julgador apenas o seu conhecimento técnico a respeito dos fatos, cabendo ao magistrado a apreciação racional e valoração das provas.

- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, bem como o especial reconhecido pelo INSS (12/05/1986 a 17/04/1995), convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 28/06/2012, o total de 38 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da planilha da r. sentença, ora ratificada.

- De fato, impende registrar que as atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo  pericial emitido em 12/04/2018. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal.

- Consoante pesquisa ao sistema CNIS, a parte autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 168.300.356-7), deferido em sede administrativa em 07/01/2015. Considerando o presente acórdão, reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 28/06/2012, cabe ao requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.

- Ressalte-se, por oportuno, que caso a parte autora opte pelo benefício em sede administrativa, poderá posteriormente requerer revisão deste, mediante averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, com os quais possivelmente logrará obter renda mensal inicial mais vantajosa.

- "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007).

- Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).

- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000991-98.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)

Diante disso, é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019.

No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos aos demais períodos comuns constantes da sua CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (16/06/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme tabela abaixo, o que autoriza o direito a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2019), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2023.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada,  nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos especiais acima citados e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.

É como voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 06/06/1963
Sexo Feminino
DER 16/06/2019
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 17/07/1979 26/04/1980 1.00 0anos,9meses e10dias 10
2 - 07/04/1980 17/04/1981 1.00 0anos,11meses e21dias
Ajustada concomitância
12
3 - 02/07/1981 24/12/1986 1.00 5anos,5meses e23dias 66
4 - 18/06/1987 24/03/1988 1.00 0anos,9meses e7dias 10
5 - 01/09/1988 18/08/1990 1.00 1ano,11meses e18dias 24
6 - 01/02/1991 30/11/1992 1.00 1ano,10meses e0dias 22
7 - 02/08/1993 11/06/1994 1.00 0anos,10meses e10dias 11
8 - 01/11/1994 02/01/1995 1.00 0anos,2meses e2dias 3
9 - 07/03/1995 20/04/1995 1.00 0anos,1mês e14dias 2
10 - 01/03/1996 15/04/1998 1.00 2anos,1mês e15dias 26
11 - 03/08/1998 16/09/1998 1.00 0anos,1mês e14dias 2
12 - 28/05/2001 31/05/2001 1.00 0anos,0meses e3dias 1
13 - 05/01/2006 14/03/2007 1.00 1ano,2meses e10dias 15
14 - 04/06/2007 28/02/2012 1.20
Especial
4anos,8meses e25dias
+0anos,11meses e11dias
=5anos,8meses e6dias
57
15 - 01/03/2012 20/10/2014 1.00 2anos,7meses e20dias 31
16 - 21/10/2014 25/04/2019 1.20
Especial
4anos,6meses e5dias
+0anos,10meses e25dias
=5anos,5meses e0dias
55
17 - Data de fim inválida Data de fim inválida 1.00 Data de fim inválida -
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos(Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15anos,2meses e14dias 188 35 anos, 6 meses e 10 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 11 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15anos,2meses e14dias 188 36 anos, 5 meses e 22 dias inaplicável
Até a DER (16/06/2019) 30anos,1mês e23dias 347 56 anos, 0 meses e 10 dias 86.1750



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.   APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

2. Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID  299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG.

3. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.

4. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.)

5. Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

6. No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

7. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos aos demais períodos comuns constantes da sua CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (16/06/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme tabela abaixo, o que autoriza o direito a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2019), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2023.

9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

10. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada,  nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

11. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.

12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

13. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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