Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027379-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria pretendida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 21.10.1981 a
23.01.1986: exposição ao agente nocivo óleo mineral/hidrocarboneto aromático, durante o
exercício da função de torneiro revolver no setor de usinagem do empregador, conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 11 e 12); 25.07.1994 a 30.09.2014:
exposição ao agente nocivo óleo minera, durante o exercício da função de preparador de
máquinas no setor de produção do empregador, conforme perfil profissiográfico previdenciário
(Num. 4375083 - Pág. 17 e 18) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente;
2) 25.07.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.09.2014 – exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade 85,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 17 e
18). a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027379-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO JOSE DUARTE
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N,
MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027379-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO JOSE DUARTE
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N,
MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer a atividade de ½ Oficial Torneiro Revolver
e Torneiro Revolver e de Preparador de Máquina CNC A do autor no período indicado, ou seja,
de 21/10/1981 a 23/01/1986 e 25/07/1994 a 30/09/2014, como especial, e determinar sua
conversão em tempo de serviço comum com a respectiva averbação nos registros da parte autora
junto ao INSS. Concedeu, ainda, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, condenando o réu ao pagamento do benefício desde a data do requerimento
administrativo, em 14/12/2015, com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 c.c. art. 29-
C, da Lei de nº 8.213/91. Outrossim, condenou o Réu ao pagamento de uma vez das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da
Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei
n.º9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia). Por fim,
condenou o Réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros dos artigos
82, 84 e 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do
exercício de atividades especiais no caso dos autos, não restando preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027379-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO JOSE DUARTE
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N,
MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria pretendida.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 21.10.1981 a 23.01.1986 e 25.07.1994 a 30.09.2014,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 21.10.1981 a 23.01.1986: exposição ao agente nocivo óleo mineral/hidrocarboneto aromático,
durante o exercício da função de torneiro revolver no setor de usinagem do empregador,
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 11 e 12);
- 25.07.1994 a 30.09.2014: exposição ao agente nocivo óleo minera, durante o exercício da
função de preparador de máquinas no setor de produção do empregador, conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 17 e 18);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
2) 25.07.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.09.2014 – exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade 85,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 17 e
18);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuem eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria pretendida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 21.10.1981 a
23.01.1986: exposição ao agente nocivo óleo mineral/hidrocarboneto aromático, durante o
exercício da função de torneiro revolver no setor de usinagem do empregador, conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 11 e 12); 25.07.1994 a 30.09.2014:
exposição ao agente nocivo óleo minera, durante o exercício da função de preparador de
máquinas no setor de produção do empregador, conforme perfil profissiográfico previdenciário
(Num. 4375083 - Pág. 17 e 18) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente;
2) 25.07.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.09.2014 – exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade 85,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4375083 - Pág. 17 e
18). a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA