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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS. Sequer especificou os períodos em que trabalhou na área rural, nem na inicial, nem em seu depoimento, limitando-se a afirmar, em audiência, que começou a trabalhar aos "vinte e poucos anos". - Além de extremamente frágil (uma das testemunhas nunca trabalhou com a autora e a outra disse ter trabalhado com ela em várias propriedades, contradizendo depoimento da própria depoente), a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural. - Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Os períodos de suposto labor especial da autora sequer foram especificados. - Os documentos apresentados não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo, nem permitem o enquadramento por categoria profissional. - Os registros da autora são como "serviços gerais" (ou safrista, por curto período), em propriedades rurais, sempre para pessoas físicas, exceto em um período de alguns meses em 2012, em que trabalhou para uma pessoa jurídica, também como safrista. Não se trata, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento. - A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178145 - 0026362-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026362-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SALVANI GARA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00047-7 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS. Sequer especificou os períodos em que trabalhou na área rural, nem na inicial, nem em seu depoimento, limitando-se a afirmar, em audiência, que começou a trabalhar aos "vinte e poucos anos".
- Além de extremamente frágil (uma das testemunhas nunca trabalhou com a autora e a outra disse ter trabalhado com ela em várias propriedades, contradizendo depoimento da própria depoente), a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.



- Os períodos de suposto labor especial da autora sequer foram especificados.
- Os documentos apresentados não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo, nem permitem o enquadramento por categoria profissional.
- Os registros da autora são como "serviços gerais" (ou safrista, por curto período), em propriedades rurais, sempre para pessoas físicas, exceto em um período de alguns meses em 2012, em que trabalhou para uma pessoa jurídica, também como safrista. Não se trata, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo da autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 16:05:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026362-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SALVANI GARA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00047-7 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural alegado e preencher os requisitos para a concessão do benefício pretendido.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026362-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026362-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SALVANI GARA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00047-7 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial indicados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.

Inicio pela análise do pedido de reconhecimento de labor rural.

Para demonstrar a atividade campesina, a autora trouxe documentos, destacando-se:

- documentos de identificação da autora, nascida em 03.11.1960;

- CTPS da autora, contendo anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1990 e 03.09.2013.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21.05.2015.

Em depoimento, a autora informou que trabalha sem registro há quatro meses e que tinha "uns vinte e poucos anos" quando começou a trabalhar. Disse morar na cidade há uns trinta e sete anos e não se lembra quando se separou do marido. Mencionou alguns empregadores, só sabendo declinar a data em que saiu de um deles (2002) e o ano em que trabalhou com uma das testemunhas (2014), nada informando quanto ao labor nos demais anos.

Foram ouvidas duas testemunhas, que disseram conhecer a autora. Uma delas mencionou ter trabalhado com ela em diversas propriedades (sendo que a autora mencionou ter trabalhado com tal testemunha em apenas uma propriedade), não se recordando de quando a requerente se mudou para Pedregulho. A outra testemunha declarou conhecer a autora, mas afirmou que não trabalhou com ela. Disse que a encontrava e ela dizia onde trabalhava, mas não sabe em que anos ela trabalhou em cada fazenda.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)


Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS.

Ressalte-se que a autora sequer especificou os períodos em que trabalhou na área rural, nem na inicial, nem em seu depoimento, limitando-se a afirmar, em audiência, que começou a trabalhar aos "vinte e poucos anos". As testemunhas, por sua vez, não trouxeram informações concretas quanto ao alegado labor rural.

Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, salvo nos períodos com registro em CTPS.

É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil (uma das testemunhas nunca trabalhou com a autora e a outra disse ter trabalhado com ela em várias propriedades, contradizendo depoimento da própria depoente), essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de labor especial.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questionam-se os períodos de labor da autora, que sequer foram especificados, havendo interstícios com registro em CTPS a partir do ano de 1990. Em tese, ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Contudo, os documentos apresentados pela autora não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo, nem permitem o enquadramento por categoria profissional.

Registre-se que os registros da autora são como "serviços gerais" (ou safrista, por curto período), em propriedades rurais, sempre para pessoas físicas, exceto em um período de alguns meses em 2012, em que trabalhou para uma pessoa jurídica, também como safrista. Não se trata, enfim, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento.

Assim, a requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.

Sobre o assunto:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98. - O Decreto 53.831, de 25/03/64, veio regulamentar a legislação originária determinando, através de seu anexo, quais as atividades especiais e estabelecendo a correspondência com os prazos referidos na mencionada lei, e a forma de comprovação do serviço prestado. Comprovado o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente é possível a conversão do tempo especial em comum.
- A lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91 e introduziu o § 5º do mesmo artigo, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, dentro dos critérios estabelecidos pelo MPAS.
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. - Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200200166766 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 412415 - Quinta Turma - DJ DATA: 07/04/2003 - PG:00315 - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI).

Assentados esses aspectos, tem-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 16:05:50



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