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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O único documento que permite qualificar o autor como lavrador, no período indicado na inicial, é sua certidão de alistamento militar, em 1978, que o qualifica como trabalhador rural. - A certidão de casamento (1984) e os documentos relativos à propriedade rural em nome da mãe (1997 em diante) não dizem respeito ao período que se deseja comprovar (1968 a 1983). Os documentos escolares, por sua vez, nada permitem concluir acerca de efetivo labor rural pelo requerente. - Quanto às testemunhas, verifica-se que apenas mencionaram contato com o autor até 1973 ou 1975, na Bahia. Assim, seus depoimentos, além de não contarem com qualquer detalhamento, sequer se prestam a permitir a extensão do reconhecimento do labor rural entre 1978 (ano do alistamento militar) e 1982 (ano do primeiro vínculo empregatício, de natureza rural), visto que as testemunhas não mantinham contato com o requerente no período. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1978 a 31.12.1978 - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992a 30/04/1992, 04/05/1992a 28/04/1995: trabalhador de atividades rurais, empregado de pessoa jurídica, exercendo atividades ligadas ao corte e carregamento de cana, conforme anotações em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45: enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como submetidos a labor insalubre. 2) 31/01/1990a 29/03/1990: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls.30: enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, e 3) 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 e 04/05/1992 a 13/11/1996 - exposição ao agente nocivo ruído, de 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 11/05/1988 a 01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989- exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 02/04/1990 a 03/12/1990 - exposição ao agente nocivo ruído, de 83,82dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46; 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a 21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/62; 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012: exposição a ruído de 91 a 92dB(A) no primeiro interstício e 90dB(A) nos demais, conforme laudo pericial judicial de fls. 125/133: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173932 - 0023555-41.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023555-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023555-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE SANTOS MARTINS
ADVOGADO:SP223338 DANILO JOSÉ SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00106-2 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como lavrador, no período indicado na inicial, é sua certidão de alistamento militar, em 1978, que o qualifica como trabalhador rural.
- A certidão de casamento (1984) e os documentos relativos à propriedade rural em nome da mãe (1997 em diante) não dizem respeito ao período que se deseja comprovar (1968 a 1983). Os documentos escolares, por sua vez, nada permitem concluir acerca de efetivo labor rural pelo requerente.
- Quanto às testemunhas, verifica-se que apenas mencionaram contato com o autor até 1973 ou 1975, na Bahia. Assim, seus depoimentos, além de não contarem com qualquer detalhamento, sequer se prestam a permitir a extensão do reconhecimento do labor rural entre 1978 (ano do alistamento militar) e 1982 (ano do primeiro vínculo empregatício, de natureza rural), visto que as testemunhas não mantinham contato com o requerente no período.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1978 a 31.12.1978
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992a 30/04/1992, 04/05/1992a 28/04/1995: trabalhador de atividades rurais, empregado de pessoa jurídica, exercendo atividades ligadas ao corte e carregamento de cana, conforme anotações em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45: enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como submetidos a labor insalubre. 2) 31/01/1990a 29/03/1990: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls.30: enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, e 3) 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 e 04/05/1992 a 13/11/1996 - exposição ao agente nocivo ruído, de 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 11/05/1988 a 01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989- exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 02/04/1990 a 03/12/1990 - exposição ao agente nocivo ruído, de 83,82dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46; 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a 21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/62; 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012: exposição a ruído de 91 a 92dB(A) no primeiro interstício e 90dB(A) nos demais, conforme laudo pericial judicial de fls. 125/133: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 14:29:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023555-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023555-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE SANTOS MARTINS
ADVOGADO:SP223338 DANILO JOSÉ SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00106-2 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período rural laborado pelo autor, de 01.01.1978 a 31.12.1978. Fixou a sucumbência recíproca.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do labor rural e especial alegados na inicial e para a concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 23/08/2016 14:29:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023555-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023555-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE SANTOS MARTINS
ADVOGADO:SP223338 DANILO JOSÉ SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00106-2 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicio pela análise do pedido de reconhecimento de atividades rurais.

Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (1968 a 1983), o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do requerente, nascido em 01.11.1960;

- certidão de casamento do autor, contraído em 28.04.1984, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;

- documentos escolares do requerente;

- documentos relativos a propriedade rural em nome da mãe do requerente, emitidos a partir de 1997;

- certificado de alistamento militar do autor, em 1978, ocasião em que foi qualificado como trabalhador rural;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos a partir de 13.08.1982, sendo o primeiro na área rural.

Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas.

As testemunhas declararam ter conhecido o autor na Bahia, onde ele exercia atividades rurais, mas afirmaram que ele deixou o local bem jovem, tendo uma testemunha mencionado a idade de 13 anos (ou seja, por volta de 1973) e a outra 15 anos (ou seja, por volta de 1978).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o único documento que permite qualificar o autor como lavrador, no período indicado na inicial, é sua certidão de alistamento militar, em 1978, que o qualifica como trabalhador rural.

Ressalte-se que a certidão de casamento (1984) e os documentos relativos à propriedade rural em nome da mãe (1997 em diante) não dizem respeito ao período que se deseja comprovar (1968 a 1983). Os documentos escolares, por sua vez, nada permitem concluir acerca de efetivo labor rural pelo requerente.

Quanto às testemunhas, verifica-se que apenas mencionaram contato com o autor até 1973 ou 1975, na Bahia. Assim, seus depoimentos, além de não contarem com qualquer detalhamento, sequer se prestam a permitir a extensão do reconhecimento do labor rural entre 1978 (ano do alistamento militar) e 1982 (ano do primeiro vínculo empregatício, de natureza rural), visto que as testemunhas não mantinham contato com o requerente no período.

Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1978 a 31.12.1978.

O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório.

Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de labor em condições especiais.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1982 e 2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992a 30/04/1992, 04/05/1992a 28/04/1995: trabalhador de atividades rurais, empregado de pessoa jurídica, exercendo atividades ligadas ao corte e carregamento de cana, conforme anotações em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45;

Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como submetidos a labor insalubre.

- 31/01/1990a 29/03/1990: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls.30;

Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.

- 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 e 04/05/1992 a 13/11/1996 - exposição ao agente nocivo ruído, de 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45;

- 11/05/1988 a 01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989- exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45;

- 02/04/1990a 03/12/1990 - exposição ao agente nocivo ruído, de 83,82dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46;

- 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a 21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/62;

- 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012: exposição a ruído de 91 a 92dB(A) no primeiro interstício e 90dB(A) nos demais, conforme laudo pericial judicial de fls. 125/133.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em nível superior ao legalmente estabelecido, o que inviabiliza o enquadramento.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima assinalados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)

Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer, como especiais, os períodos de 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992 a 30/04/1992, 04/05/1992 a 13/11/1996, 31/01/1990a 29/03/1990 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 , 11/05/1988 a01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989, 02/04/1990 a 03/12/1990, 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006, 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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