D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-16.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o trabalho rural no período de 30/06/1973 a 01/06/1982 e em condições especiais nos períodos de 01/09/1991 a 24/05/1993 e 01/11/1993 a 21/03/1994, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/11/2012 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. A correção monetária sobre as prestações em atraso incide desde os respectivos vencimentos, conforme a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013, com a substituição da TR pelo INPC.Juros de mora de 1º ao mês, a partir da citação. Rejeito a aplicação da correção do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, posto que a TR não se presta à correção mon etária, como já decidiu o STF. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, ser inviável o reconhecimento de labor rural a menor de 16 anos de idade, ressaltando a impossibilidade de cômputo de labor rural anterior a 11.1991 para fins de carência. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos e requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
O autor insiste na possibilidade de reconhecimento de todo o período de atividade rural (desde os 12 anos de idade) e especial requerido na inicial, bem como na possibilidade de conversão de períodos de atividade comum em especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-16.2013.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (30.06.1971 a 01.06.1982), o autor trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do autor, nascido em 30.06.1959;
- certidão de casamento do autor, contraído em 02.01.1982, documento em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 1988, documento em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.06.1968, sendo o pai do autor qualificado como lavrador;
- título eleitoral de um irmão do autor, emitido em 1968, indicando qualificação como lavrador;
- certidão de casamento de um irmão do autor, contraído em 26.05.1973, documento no qual ele foi qualificado como lavrador.
Foram ouvidas testemunhas. A primeira apenas discorreu sobre labor do autor entre 1991 e 1994, mencionando que era motorista de caminhão. A segunda disse conhecer o autor e mencionou ter conhecimento de que ele trabalhou na Fazenda Alvorada, em meados de 1971 e 1972, e depois em outras fazendas (Solava, Mansuki e Miamaru, Hasjime Komatsu). O trabalho era junto aos pais. Afirmou que o autor e a família trabalharam nas lides rurais até meados de 1982 ou 1983, sendo que a testemunha somente deixou as lides rurais em 1989, quando veio para a cidade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é sua certidão de casamento, contraído em 1982. Todavia, há documentos que qualificam seu pai como lavrador desde época remota (1968). Ainda que tal período seja anterior ao pedido inicial, há também documentos qualificando o irmão como lavrador, o que, aliado à prova testemunhal, coesa e suficientemente detalhada, permite concluir pela efetiva ligação da família do autor com o meio rural no período indicado na inicial.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 30.06.1971 a 01.06.1982.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, discutem-se períodos compreendidos entre 1982 e 2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 01.06.1982 a 01.03.1984: exercício da função de motorista em empresa do ramo de transportes, conforme anotação em CTPS de fls. 45;
- 02.03.1984 a 17.09.1986: exercício da função de "operador Michigan", conforme anotação em CTPS de fls. 45;
- 01.09.1991 a 24.05.1993 e 01.11.1993 a 21.03.1994: exercício da função de motorista no "Supermercado Bom Retiro", conforme anotação em CTPS (fls. 47 e 49), havendo prova testemunhal confirmando que as funções do autor eram exercidas integralmente dirigindo caminhões.
O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
Nos demais períodos em que atuou como motorista, não foi possível verificar se a atuação era como motorista de caminhão ou similares, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
2) 25.02.1995 a 31.07.2003, 04.08.2003 a 01.11.2003 e 01.05.2004 a 22.11.2011: exercício da função de vigilante, conforme anotações em CTPS (fls. 49 e 52).
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 23.11.2012.
Assentados estes aspectos, verifica-se o autor não cumpriu a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
Contudo, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao do autor, para alterar o termo inicial do período rural reconhecido para o dia 30.06.1971 e para reconhecer como especiais também os períodos de atividade exercidos de 01.06.1982 a 01.03.1984, 02.03.1984 a 17.09.1986, 25.02.1995 a 31.07.2003, 04.08.2003 a 01.11.2003 e 01.05.2004 a 22.11.2011. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:55:33 |