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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCH...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970. - A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local. - O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200505 - 0000024-39.2014.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-39.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000024-2/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERTO LUIZ CARRARO
ADVOGADO:MS007906 JAIRO PIRES MAFRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015420 ORLANDO LUIZ DE MELO NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000243920144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970.
- A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local.
- O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 24/01/2017 14:01:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-39.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000024-2/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERTO LUIZ CARRARO
ADVOGADO:MS007906 JAIRO PIRES MAFRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015420 ORLANDO LUIZ DE MELO NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000243920144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar que a Autarquia Previdenciária efetuasse a averbação, como tempo de contribuição, laborado na condição de empregado rural, o período compreendido entre 02.11.1965 a 06.09.1970, exceto para fins de carência. Isentou das custas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer, em síntese, a "reforma ou a decretação de nulidade da decisão". Requer o reconhecimento de todo o período de atividades rurais indicado na inicial e sustenta contar com tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A Autarquia requer, inicialmente, a adequação da sentença aos limites do pedido, eis que foi requerido na inicial o reconhecimento do período de labor rural distinto daquele reconhecido na sentença. No mais, sustenta, em síntese, a ausência de início razoável de prova documental do labor rural alegado.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-39.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000024-2/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERTO LUIZ CARRARO
ADVOGADO:MS007906 JAIRO PIRES MAFRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015420 ORLANDO LUIZ DE MELO NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000243920144036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (10.01.1996 a 31.12.1971, em propriedade de Olímpio Monteiro Rezende), o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, Roberto Luiz Carraro, nascido em 10.01.1952, filho de Maria Margarida de Assis e Luiz Valentim Carraro;

- declaração de sindicato rural mencionando labor rural do autor , de 10.01.1966 a 31.12.1971, na Fazenda da Esperança, de Marcos Nogueira de Rezende (filho de Olímpio Monteiro de Rezende), acompanhada de declaração firmada por Marcos Nogueira de Rezende, na qual afirma que o autor, então conhecido como "Roberto Valentim", nasceu na propriedade da família do declarante e lá trabalhou de 1966 a 1971, conforme informações tiradas dos livros de ponto da fazenda;

- cópias de folhas de livros de ponto não identificados, mencionando o nome "Roberto Valentim" (bem como Luiz Valentim), referentes a períodos compreendidos entre fevereiro de 1966 e setembro de 1970 (há marcação do que parece ser presença de Roberto Valentim e Luiz Valentim apenas até o dia 06.09.1970).

Foram ouvidas testemunhas.

A primeira, Vicente Apolinário, nascida em 24.11.1949, disse ter trabalhado na fazenda de Olímpio Monteiro Rezende quando adolescente, juntamente com o autor. A testemunha deixou o local em 02.02.1968, quando passou a trabalhar com registro em CTPS, e disse que o autor continuou a trabalhar no local. Esclareceu que o autor, filho de Luiz Valentim, era conhecido no local como Roberto Valentim.

A segunda testemunha, Edson da Silva, nasceu em 1965, ou seja, contava com seis anos de idade na época em que o requerente alega ter deixado a fazenda.

A terceira testemunha, Marcos Rezende, filho de Olímpio Monteiro Rezende, disse ter começado a trabalhar na fazenda em 1971. Esclareceu que eram três áreas de terras, sendo uma de seu pai e duas pertencentes aos seus tios, tendo o depoente herdado uma parte do tio em 1973. A testemunha, valendo-se de anotações constantes no livro de ponto da fazenda, afirmou que o autor trabalhou na fazenda de 02.11.1965 a 06.09.1980, e afirmou que ele era conhecido como Roberto Valentim.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970.

A prova oral, por sua vez, corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local.

Observo, por oportuno, que o autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971 (dfls. 11, item "c"). Logo, a condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial.

Há, portanto, induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99.

Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970.

O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, devendo, ainda, ser observados os limites do pedido, como acima mencionado.

Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o período de atividades rurais reconhecido ao interstício de 10.01.1966 a 06.09.1970, e nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 24/01/2017 14:01:09



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