D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009294-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de: a) reconhecer o período laborado como rurícola entre 01/01/1972 a 31/10/1985, ressalvando-se o disposto no artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, devendo a Autarquia averbar o tempo supra em seu cadastro, em favor da demandante; b) reconhecer os períodos laborados, conforme CNIS do INSS (fls. 37), que restou incontroverso nos autos; c) condenar o requerido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da distribuição do requerimento judicial (30/09/2011), considerando que não houve requerimento administrativo, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros supra definidos; a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste; d) devido à sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça); e) a autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03, está isenta do pagamento das custas processuais. Todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do exercício de atividades rurais no caso dos autos, sendo indevida a concessão do benefício. Ressalta que não foi comprovado o exercício de labor rural pela autora. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009294-03.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, a autora trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 14.08.1957;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos a partir de 10.06.1987;
- certidão de casamento da autora, contraído em 27.12.1974 (em Monte Castelo, SP), documento no qual ela foi qualificada como de profissão prendas domésticas, enquanto o marido, o sogro e o pai da requerente foram qualificados como lavradores;
- certidões de nascimento de filhos(as) da autora, em 04.01.1976 e 28.04.1977 (ambos em domicílio, em Monte Castelo, SP), documentos nos quais o marido dela foi qualificado como lavrador.
Foram ouvidas testemunhas.
A primeira disse ter conhecido a autora em Monte Castelo, SP. A testemunha afirmou que em 1972 se mudou do local, indo para Jundiaí. Afirmou que via a autora no local com frequência e a via trabalhando na lavoura, quando ia lá. Esclareceu que os pais dela viviam do sítio, tocando roça de café, amendoim e algodão. Afirma que isto ocorreu em 1973. A testemunha esclareceu que, após se mudar para Jundiaí, sempre ia visitar parentes em Monte Castelo, e então via a autora trabalhando lá. Disse que também conhecia o marido dela, que veio para Jundiaí para se arriscar na Cidade Grande, em 1984, antes da autora. A autora veio para a cidade grande depois de 1984 ou 1985.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora em Monte Castelo. Na época, a testemunha tinha 12 ou 13 anos e a autora era mais jovem. Disse ter conhecido os pais da autora, sendo que eles trabalhavam na lavoura de algodão, café e amendoim. A testemunha veio para Jundiaí em 1972, mas sempre via a autora, porque o irmão da testemunha é casado com a irmã da autora. Disse que a autora só veio para Jundiaí muito depois. Disse que não se lembra do casamento da autora. Conheceu o marido dela e atualmente ele é falecido. Disse que via a autora trabalhando e que a família dela vivia da roça. Não se lembra do nome da terra, mas se recorda que a família era meeira, pobre e não tinha empregados ou maquinário.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o marido da autora manteve os seguintes vínculos empregatícios: 01.12.1975 a 27.01.1976, empregador Mouran Administração e Participações Ltda; 01.11.1977 a 12.01.1988, empregador Duratex S.A; 18.05.1988 a 12.02.2010, empregador Expresso Jundiaí Logística e Transportes, e recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 22.09.2004 a 14.11.2015.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora é sua certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, foram apresentadas as certidões de nascimento dos filhos, em 1976 e 1977, ambos em Monte Castelo e qualificando o marido da autora como lavrador.
Observe-se que o mero fato de ser filha de lavrador não implica no exercício da mesma profissão pela autora. Não foi apresentado documento anterior ao casamento que permitisse concluir que a família da autora exercesse atividades rurais em regime de economia familiar.
Após, em que pese o teor do depoimento das testemunhas a respeito da partida do marido para a cidade por volta de 1984, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que, muito antes disso, o marido passou a manter vínculos empregatícios com pessoas jurídicas que indicam o afastamento do meio rural. Mesmo se desconsiderado o primeiro vínculo, mantido por menos de dois meses, há de se levar em conta que o marido da autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana por mais de dez anos, a partir de 01.11.1977, até 12.01.1988, e, logo após o encerramento deste, iniciou novo vínculo, em 18.05.1988, nele permanecendo até 12.02.2010. Assim, não há como reconhecer a existência de labor rural em regime de economia familiar a partir de 01.11.1977.
Em suma, apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 27.12.1974 a 30.10.1977.
O marco inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando o início do exercício de atividades urbanas por seu marido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, limitando o período de atividades rurais reconhecido ao interstício de 27.12.1974 a 30.10.1977 e julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 22/05/2018 15:02:14 |