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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno período em que trabalhou em outra fazenda. - O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a 30.09.1986. - O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito. - O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027232-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027232-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de
pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que
comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano
de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a
referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno
período em que trabalhou em outra fazenda.
- O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a
30.09.1986.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais
vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a
ausência de apelo do autor a esse respeito.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do
§2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5027232-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERALDO PEREIRA CARDANHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N









APELAÇÃO (198) Nº 5027232-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO PEREIRA CARDANHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de cômputo
de períodos de atividade rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo
de serviço desempenhado pela parte autora como lavradora (rurícola) no período de 09/1978 a
09/1986; b) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (08/06/2016), calculando-se R.M.I.; e c) condenar o réu a
pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma
única vez. A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em virtude da
sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será
composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao
reconhecimento e cômputo dos períodos de labor rural pretendidos. No mais, requer a
modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução
dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5027232-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO PEREIRA CARDANHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Rejeito a preliminar, eis que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a

União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS,
no período reconhecido na sentença (09.1978 a 09.1986), considerando-se a ausência de apelo
do autor quanto ao período não reconhecido.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 26.09.1968;
- histórico escolar do autor, emitido em 1983, sem indicação de eventual profissão dele ou dos
genitores;
- CTPS do autor, com anotações de três vínculos rurais mantidos de 18.10.1986 a 07.12.1991,
02.03.1992 a 31.03.1993 e de 01.09.1993 em diante, sendo o primeiro e o último vínculos
exercidos na Fazenda Morumbi;
- recibos de pagamento firmados pela mãe do autor à fazenda Morumbi, entre 1979 e 1983;
- certidão de casamento do autor, contraído em 12.02.1994, ocasião em que ele foi qualificado

como tratorista;
- pequeno formulário impresso em nome do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais
de Guaraçaí, indicando ser o autor, de estado civil casado, nascido em 29.06.1968, datado de
01.09.1973, sem menção a eventual data de associação.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor em 1973 ou 1974,
afirmando que atualmente ele é tratorista, mas naquela época era lavrador. A segunda
testemunha afirmou conhecer o autor desde pequeno, afirmando que ele sempre trabalhou na
mesma propriedade, a Fazenda Morumbi, desde os dez anos de idade, com os pais, até os dias
atuais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um
recibo de pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por
documentos que comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até
pelo menos o ano de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em
nome próprio para a referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais,
salvo por um pequeno período em que trabalhou em outra fazenda.
O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de
26.09.1980 a 30.09.1986.
O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o
autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais
vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a

ausência de apelo do autor a esse respeito.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor contava, por ocasião do requerimento
administrativo, com 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) dias de serviço, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para
restringir o período rural reconhecido ao interstício de 26.09.1980 a 30.09.1986, mantendo, no
mais, a concessão do benefício.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de
pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que
comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano
de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a
referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno
período em que trabalhou em outra fazenda.
- O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a
30.09.1986.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o
autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais
vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a
ausência de apelo do autor a esse respeito.

- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do
§2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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