D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2018 18:28:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030684-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do labor rural alegado na inicial e para a concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030684-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 02.05.1959;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 23.01.1979, sendo o primeiro deles de natureza rural;
- carteira de associado a sindicato de trabalhadores rurais em nome do pai do autor, indicando admissão em 21.02.1968;
- carteira de associado a sindicato de trabalhadores rurais em nome do autor, indicando admissão em 23.08.1978.
Foram ouvidas duas testemunhas, que conheceram o autor na infância, na Fazenda Aldeia, e confirmaram seu labor rural.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1978 (carteira de associado a sindicato de trabalhadores rurais). Há, ainda, anotação em CTPS referente a labor rural, no ano seguinte.
Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram, por meio de depoimentos coesos e detalhados, a atuação do autor no meio rural, ao lado dos familiares, desde a infância.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 02.05.1971 a 31.12.1975.
O marco inicial foi fixado na data em que o autor completou doze anos de idade, em atenção às disposições constitucionais então vigentes. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.02.2016, fls. 44).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 02.05.1971 a 31.12.1975, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, e para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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