Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS DE CONTR...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98 IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela autarquia e ora o são judicialmente. 2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente), na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos. 3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à aferição de carência. 4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo. 5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98, o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela anexada à sentença. 6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que representa o minus em relação ao pedido. 7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de aposentadoria que lhe é mais vantajosa. 8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da condenação. 9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ. 10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786337 - 0007554-61.2009.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007554-61.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.007554-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARIOVALDO CHIARIONI
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075546120094036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98 IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente), na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98, o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/07/2017 15:25:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007554-61.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.007554-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARIOVALDO CHIARIONI
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075546120094036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ariovaldo Chiarioni em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 18.11.2011, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e declarar o tempo de trabalho do autor registrado em CTPS, de 01/08/1968 a 01/03/1969 e 18/07/1972 a 30/05/1975, bem como os períodos de 13/08/1969 a 22/04/1971 e 01/08/1981 a 05/07/1993, reconhecendo-os como tempo especial e determinado ao réu que efetue a conversão de tais períodos em tempo comum.

Condenou a autarquia ao reconhecimento do período de 02/03/1969 a 12/08/1969, em que o autor desempenhou serviço militar e de 01/02/1995 a 31/12/1995, em que verteu contribuições como contribuinte individual, determinando que o INSS expeça Certidão de Tempo de Serviço correspondente. Sucumbência recíproca.

Anexa à sentença tabela de contagem de tempo de serviço que totalizou 33 anos, 5 meses e 17 dias, com conversão 1.40 e tempo apurado até 31/12/1995 (fl.282).

Em razões recursais, nas quais o autor requer a apreciação do agravo retido às fls. 259/273 que pretende o reconhecimento dos períodos constantes da planilha de cálculo elaborada pelo autor, devendo ser totalmente desconsiderado o cálculo elaborado pelo INSS.

No mais, alega que é devido o reconhecimento dos períodos de 06/07/1993 a 28/02/1994 e de 01/01/1996 a 30/01/1997, não considerados na sentença referentes às contribuições individuais havidas, desconsideradas na sentença ao fundamento de que feitas em atraso.

Sustenta possuir direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional porque a tabela anexada à sentença reconhece o tempo de 33 anos, 5 meses e 17 dias de trabalho antes do advento da EC nº 20, de 15/12/98, sendo que a proporcional compreende o menos em relação ao pedido de aposentadoria integral e que o autor reúne todos os requisitos para tanto, eis que completou 53 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo do benefício, em 07/10/2003.

Requer ainda a fixação do montante de 20% de honorários advocatícios calculados desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/07/2017 15:25:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007554-61.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.007554-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARIOVALDO CHIARIONI
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075546120094036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:

O tempo de serviço do autor reconhecido na sentença totalizou em atividades urbanas 33 anos, 05 meses e 17 dias.


Pretende o autor o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos reconhecidos na sentença:

05/07/1971 a 15/07/1972 empresa Grosso Transportes Ltda;

05/06/1975 a 23/10/1976 empresa Grosso Transportes Ltda;

01/03/1977 a 30/07/1981 empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda.

Os períodos referidos foram considerados na sentença como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela autarquia (fls.57/59), de modo que fica mantido o reconhecimento judicial que ora reforço, restando indiscutível na seara administrativa.

A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente), na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.

Já em relação aos recolhimentos facultativos, não reconhecidos na sentença, porquanto feitos em atraso e somente pagos quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, considero que não impedem o cômputo do tempo de serviço, somente não o servindo para verificação de carência.

É o que se vê do extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo.

Carência: observo que o autor cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, com a contagem de 180 contribuições vertidas à Previdência Social.

Por fim, verifico que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto conforme narrado neste voto em face da legislação anterior à EC nº 20/98, o autor completou trinta anos de serviço antes da EC nº 20, de 15/12/1998, conforme o documento de fl.282, em contagem de tabela anexa à sentença, a ensejar o reconhecimento do direito adquirido alegado pelo autor à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 07/10/2003.

O autor restou sucumbente em parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com o pagamento dos valores devidos.

Com efeito, não obstante a falta de pedido na inicial nesse sentido, uma vez que a ação teve por objeto a obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço, nada obsta à concessão do minus, que fica compreendido no pleito mais amplo, sobretudo porque se trata de direito adquirido que não pode ser negado ao requerente que preencheu os requisitos legais para tanto.

Desse modo, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas atrasadas da seguinte forma:

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:

a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;

b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e

c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual, acrescentando-se que as normas aplicáveis serão as do Manual vigente ao tempo da execução do julgado.

A parte autora pediu 20 % em relação aos honorários, porém os fixo em 10% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a teor do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.

Por fim, fica a critério do requerente a percepção de benefício mais vantajoso, em face do eventual tempo de serviço prestado no decorrer da presente ação

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte a autora, para reconhecer o direito à obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço e julgo prejudicado o agravo retido.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/07/2017 15:25:14



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora