D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016506-27.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora, interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural no período de 06/12/1963 a 05/01/1970, bem como o trabalho sob condições especiais nos interregnos de 06/01/1970 a 13/07/1977, 03/08/1977 a 01/11/1978, 17/05/1985 a 01/11/1985, 06/11/1989 a 07/10/1991, 02/09/1994 a 11/05/1995, 16/10/1979 a 19/04/1980, 06/05/1980 a 05/07/1980, 01/09/1980 a 06/12/1982, 02/01/1984 a 06/05/1985, 04/08/1986 a 12/06/1988, 01/08/1988 a 05/10/1989, 15/06/1992 a 06/07/1992, 13/02/1996 a 30/11/1996, 07/10/1997 a 06/03/1998, 09/01/1986 a 31/07/1986 e 27/07/1992 a 30/08/1994, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da citação. Discriminados os consectários e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ (fls. 146/155 e 164/164v).
Alega o INSS a ausência de início de prova material do labor rural, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 168/175).
O autor, por sua vez, sustenta a especialidade do lapso de 07/12/1982 a 13/12/1983, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 (fls. 179/184).
Com contrarrazões do autor (fls. 188/196), subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 199/201 pugna o demandante pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
No que tange à atividade especial, o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
No caso concreto, pugna o demandante pelo reconhecimento da especialidade do labor exercido nos interregnos de 06/01/1970 a 13/07/1977, 03/08/1977 a 01/11/1978, 16/10/1979 a 19/04/1980, 06/05/1980 a 05/07/1980, 01/09/1980 a 06/12/1982, 07/12/1982 a 13/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 17/05/1985 a 01/11/1985, 09/01/1986 a 31/07/1986, 04/08/1986 a 12/06/1988, 01/08/1988 a 15/10/1989, 06/11/1989 a 07/10/1991, 15/06/1992 a 06/07/1992, 27/07/1992 a 30/08/1994, 02/09/1994 a 11/05/1995, 13/02/1996 a 30/11/1996, 07/10/1997 a 06/03/1998, 01/11/1999 a 28/12/2000, 12/04/2001 a 26/07/2004, 06/10/1998 a 17/10/1998 e 27/10/1998 a 16/12/1998.
Compulsando os autos, verifica-se que para comprovação da alegada especialidade, o autor instruiu a petição inicial apenas com cópia das CTPS's (fls. 23/25), protestando provar o alegado por todos os meios de prova e indicando testemunhas na hipótese ser necessária a produção de prova oral (fls. 14/15).
Ademais, constata-se que a prova oral colhida a fls. 132/144 versou apenas sobre o labor rural alegado na petição inicial, sendo que a apresentação das carteiras profissionais não é suficiente para caracterizar a especialidade dos lapsos reclamados, uma vez que as atividades nelas indicadas (carpinteiro, pedreiro ou servente em empresas de construção civil, e limpador na empresa prestadora de serviço Verzani & Sandrini Ltda) não constam do rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79.
No tocante à construção civil, a E. Nona Turma desta Corte já decidiu que as atividades de servente, pedreiro e carpinteiro não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."), conforme trecho do voto proferido pelo E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias na AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183 (j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018):
Destarte, conclui-se que, in casu, a demonstração da aduzida especialidade dos lapsos indicados pelo demandante ficou a cargo da perícia judicial realizada nos autos, cujo laudo foi acostado a fls. 87/122.
Porém, a leitura do mencionado laudo judicial revela que o expert não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador e com a legislação (NR -15 e Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79).
Note-se que para todos os vínculos laborais exercidos na construção civil (como carpinteiro, pedreiro ou servente perante as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, JHS Construções e Planejamento Ltda, Down-Tech Eng. Saneamento e Serviços Ltda, MAG Engenharia Ltda, ECISA - Eng. Comércio e Indústria S/A, Construtora Sorocaba, Construtora 6M S/C Ltda e Munhoz Engenharia e Projetos Ltda - itens "a" a "h" do laudo judicial - fls. 89/98), o perito concluiu pela exposição a ruído de 90 dB(A) e a agentes químicos, além de ter enquadrado a atividade exercida no código 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 (engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas).
Quanto aos vínculos de trabalho perante Verzani & Sandrini Ltda (item "i" do laudo pericial), considerou o expert que o demandante sempre trabalhou na limpeza de forno na fábrica de cimento, ficando exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 90dB(A), calor, vibração e agentes químicos, descrevendo os respectivos códigos de enquadramento, abrangendo inclusive a categoria profissional (código 2.3.4). Ressalte-se, porém, que o labor em limpeza de forno na fábrica de cimento baseia-se unicamente no relato do autor, haja vista que, de acordo com as anotações na CTPS de fls. 25, a empresa Verzani & Sandrini Ltda é prestadora de serviços, e o autor laborou como limpador (06/10/1998 a 17/10/1998) e ajudante de produção (27/10/1998 a 16/12/1998), cabendo destacar que, no CNIS, a ocupação indicada em ambos os períodos é "faxineiro - 0552-20", conforme documentos em anexo.
Desse modo, verifica-se que a prova pericial produzida em juízo não se presta à comprovação da especialidade do labor alegada pelo autor, vez que não efetuada a vistoria em seus locais de trabalho ou perícias em empresas similares.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Assim, de modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que se proceda à complementação da prova pericial visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas. Para tanto, deve ser expedida Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos interpostos pelas partes e da remessa oficial.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/12/2018 16:13:19 |