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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS I...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. - A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade. - De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1299588 - 0016506-27.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016506-27.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.016506-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:VANDIR DIAS MACHADO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDIR DIAS MACHADO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:04.00.00070-1 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
- A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade.
- De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:13:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016506-27.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.016506-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:VANDIR DIAS MACHADO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDIR DIAS MACHADO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:04.00.00070-1 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora, interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural no período de 06/12/1963 a 05/01/1970, bem como o trabalho sob condições especiais nos interregnos de 06/01/1970 a 13/07/1977, 03/08/1977 a 01/11/1978, 17/05/1985 a 01/11/1985, 06/11/1989 a 07/10/1991, 02/09/1994 a 11/05/1995, 16/10/1979 a 19/04/1980, 06/05/1980 a 05/07/1980, 01/09/1980 a 06/12/1982, 02/01/1984 a 06/05/1985, 04/08/1986 a 12/06/1988, 01/08/1988 a 05/10/1989, 15/06/1992 a 06/07/1992, 13/02/1996 a 30/11/1996, 07/10/1997 a 06/03/1998, 09/01/1986 a 31/07/1986 e 27/07/1992 a 30/08/1994, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da citação. Discriminados os consectários e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ (fls. 146/155 e 164/164v).


Alega o INSS a ausência de início de prova material do labor rural, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 168/175).


O autor, por sua vez, sustenta a especialidade do lapso de 07/12/1982 a 13/12/1983, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 (fls. 179/184).


Com contrarrazões do autor (fls. 188/196), subiram os autos a este Tribunal.


A fls. 199/201 pugna o demandante pela antecipação da tutela recursal.


É o relatório.


VOTO

No que tange à atividade especial, o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:

"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
[...]."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.


No caso concreto, pugna o demandante pelo reconhecimento da especialidade do labor exercido nos interregnos de 06/01/1970 a 13/07/1977, 03/08/1977 a 01/11/1978, 16/10/1979 a 19/04/1980, 06/05/1980 a 05/07/1980, 01/09/1980 a 06/12/1982, 07/12/1982 a 13/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 17/05/1985 a 01/11/1985, 09/01/1986 a 31/07/1986, 04/08/1986 a 12/06/1988, 01/08/1988 a 15/10/1989, 06/11/1989 a 07/10/1991, 15/06/1992 a 06/07/1992, 27/07/1992 a 30/08/1994, 02/09/1994 a 11/05/1995, 13/02/1996 a 30/11/1996, 07/10/1997 a 06/03/1998, 01/11/1999 a 28/12/2000, 12/04/2001 a 26/07/2004, 06/10/1998 a 17/10/1998 e 27/10/1998 a 16/12/1998.


Compulsando os autos, verifica-se que para comprovação da alegada especialidade, o autor instruiu a petição inicial apenas com cópia das CTPS's (fls. 23/25), protestando provar o alegado por todos os meios de prova e indicando testemunhas na hipótese ser necessária a produção de prova oral (fls. 14/15).


Ademais, constata-se que a prova oral colhida a fls. 132/144 versou apenas sobre o labor rural alegado na petição inicial, sendo que a apresentação das carteiras profissionais não é suficiente para caracterizar a especialidade dos lapsos reclamados, uma vez que as atividades nelas indicadas (carpinteiro, pedreiro ou servente em empresas de construção civil, e limpador na empresa prestadora de serviço Verzani & Sandrini Ltda) não constam do rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79.


No tocante à construção civil, a E. Nona Turma desta Corte já decidiu que as atividades de servente, pedreiro e carpinteiro não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."), conforme trecho do voto proferido pelo E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias na AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183 (j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018):


No caso, em relação aos interstícios de 17/10/1975 a 16/11/1976, de 4/12/1976 a 20/2/1978, de 1º/6/1978 a 25/4/1980, de 1º/7/1980 a 30/4/1984, de 1º/6/1981 a 1º/1/1983, de 18/5/1983 a 6/6/1983, de 21/6/1983 a 24/8/1983, de 1º/11/1983 a 9/7/1984, de 3/7/1984 a 23/9/1985, de 24/9/1985 a 5/3/1992, de 1º/4/1992 a 28/4/1995, são inviáveis os enquadramentos por categoria profissional, pois os ofícios anotados em carteira de trabalho - servente, pedreiro e carpinteiro - não estão previstos nos Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64, nem podem ser caracterizados como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Contudo, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos capazes de comprovar a exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Com efeito, a mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
Nesse sentido, confira-se (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL (PEDREIRO). COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Não são exigidos, assim, documentos relativos a todos os anos nos quais se busca o reconhecimento, valorando-se em conjunto a prova material e a testemunhal produzidas. 2. A continuidade do labor rural deve ser presumida para os períodos posteriores imediatamente próximos ao demonstrado como início de prova material. Comprovada a atividade em determinado ano presume-se que o autor continuou trabalhando até que haja alteração do estado anterior. 3. Não basta a mera comprovação da atividade de pedreiro ou servente, pois é indispensável a demonstração da periculosidade, que, segundo o decreto, se evidencia pelo trabalho em "edifícios, barragens, pontes e torres". 4. A informação de que o segurado encontrava-se exposto ao pó de cimento não é hábil ao reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento e não para aqueles que somente manuseiam o material."
(TRF-4 - AC: 10163 RS 2007.71.99.010163-0, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 25/03/2011, Data de Publicação: D.E. 07/04/2011)"

Destarte, conclui-se que, in casu, a demonstração da aduzida especialidade dos lapsos indicados pelo demandante ficou a cargo da perícia judicial realizada nos autos, cujo laudo foi acostado a fls. 87/122.


Porém, a leitura do mencionado laudo judicial revela que o expert não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador e com a legislação (NR -15 e Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79).


Note-se que para todos os vínculos laborais exercidos na construção civil (como carpinteiro, pedreiro ou servente perante as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, JHS Construções e Planejamento Ltda, Down-Tech Eng. Saneamento e Serviços Ltda, MAG Engenharia Ltda, ECISA - Eng. Comércio e Indústria S/A, Construtora Sorocaba, Construtora 6M S/C Ltda e Munhoz Engenharia e Projetos Ltda - itens "a" a "h" do laudo judicial - fls. 89/98), o perito concluiu pela exposição a ruído de 90 dB(A) e a agentes químicos, além de ter enquadrado a atividade exercida no código 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 (engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas).


Quanto aos vínculos de trabalho perante Verzani & Sandrini Ltda (item "i" do laudo pericial), considerou o expert que o demandante sempre trabalhou na limpeza de forno na fábrica de cimento, ficando exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 90dB(A), calor, vibração e agentes químicos, descrevendo os respectivos códigos de enquadramento, abrangendo inclusive a categoria profissional (código 2.3.4). Ressalte-se, porém, que o labor em limpeza de forno na fábrica de cimento baseia-se unicamente no relato do autor, haja vista que, de acordo com as anotações na CTPS de fls. 25, a empresa Verzani & Sandrini Ltda é prestadora de serviços, e o autor laborou como limpador (06/10/1998 a 17/10/1998) e ajudante de produção (27/10/1998 a 16/12/1998), cabendo destacar que, no CNIS, a ocupação indicada em ambos os períodos é "faxineiro - 0552-20", conforme documentos em anexo.


Desse modo, verifica-se que a prova pericial produzida em juízo não se presta à comprovação da especialidade do labor alegada pelo autor, vez que não efetuada a vistoria em seus locais de trabalho ou perícias em empresas similares.


Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA SEM A INSPEÇÃO IN LOCO DOS LOCAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - As condições de trabalho do autor foram analisadas apenas com base em entrevista do autor, de forma que a perícia judicial não pode ser aceita como prova, pois para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso. - O resultado favorável ao requerente é apenas aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor. - A instrução do processo, com a realização de nova perícia, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada de ofício. Agravo legal prejudicado. (ApReeNec 00228136020094039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3 24/07/2017, grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 115/120, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com base nas informações colhidas junto ao segurado e nos documentos extraídos dos autos.
- A documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, uma vez que os perfis profissiográficos previdenciários não apresentam carimbo e assinatura dos representantes legais das empresas e a CTPS, no que se refere aos lapsos questionados, informa apenas o cargo de "motorista", sem indicar o tipo de veículo conduzido.
- Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. (Ap 00129353320174039999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 26/06/2017, grifos meus)

Assim, de modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que se proceda à complementação da prova pericial visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas. Para tanto, deve ser expedida Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.


Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos interpostos pelas partes e da remessa oficial.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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