D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 14/06/2016 18:33:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013197-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/06/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período de labor rural sem registro, bem como de interregnos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença, proferida em 05/06/2014, julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC/1973, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo.
Apelação da parte autora em busca da anulação do julgado, com o ulterior prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 14/06/2016 18:33:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013197-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação previdenciária (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) ajuizada aos 05/06/2014 e não contestada no mérito, caso que se amolda às regras de transição estabelecidas pelo STF.
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, deve ser anulada a r. sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS, ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos.
Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão da apelante.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 14/06/2016 18:33:15 |