Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278739-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 135862715),
observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 01.11.2005, com vigência
até, ao menos, março de 2018, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos
de 01.11.2007 a 30.11.2008 e 10.03.2010 a 25.10.2017. Por sua vez, nota-se que o ultimo
período contributivo ocorreu entre 26.10.2017 e 31.03.2018, o que conduz a consideração, para
efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-
doença.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017).
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278739-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278739-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por João
Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a impossibilidade de contagem do período em gozo de
auxílio-doença para efeito de carência, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID
135862709).
Réplica (ID 135862714).
Sentença pela procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e dispensando a remessa
necessária (ID 135862721).
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 135862723), os quais foram acolhidos
para conceder a tutela antecipada para a imediata concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (ID 135862733).
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido,
fundamentando-se na impossibilidade do cômputo para efeito de carência dos períodos em
gozo de benefício por incapacidade (ID 135862730 e 135862741).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278739-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 25.06.1958, o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que permaneceu em
gozo de auxílio-doença (01.11.2007 a 30.11.2008 e 10.03.2010 a 25.10.2017) e, por
conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 14.07.2017, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de
carência, excluindo períodos constantes no CNIS nos quais a parte autora esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença.
De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente
gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser
reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91,
constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é
aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos
contributivos, a saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 135862715), observa-
se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 01.11.2005, com vigência até, ao
menos, março de 2018, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos de
01.11.2007 a 30.11.2008 e 10.03.2010 a 25.10.2017. Por sua vez, nota-se que o ultimo período
contributivo ocorreu entre 26.10.2017 e 31.03.2018, o que conduz a consideração, para efeitos
de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-doença.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017).
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam
entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 135862715),
observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 01.11.2005, com vigência
até, ao menos, março de 2018, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos
períodos de 01.11.2007 a 30.11.2008 e 10.03.2010 a 25.10.2017. Por sua vez, nota-se que o
ultimo período contributivo ocorreu entre 26.10.2017 e 31.03.2018, o que conduz a
consideração, para efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu
em gozo de auxílio-doença.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017).
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA