D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001442-82.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Euflosima Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a cessação dos descontos mensais efetuados, referentes aos valores de auxílio-doença, e quitação dos valores atrasados entre a data de início de pagamento e a data da entrada do requerimento administrativo.
Contestação do INSS às fls. 31/36, na qual sustenta a impossibilidade de cumulação de benefício de auxílio-doença e aposentadoria, bem como legitimidade dos descontos mensais efetuados, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 39/40.
Sentença às fls. 44/46, pela parcial procedência do pedido, para determinar a quitação dos valores atrasados entre a data inicial do pagamento e a data da entrada do requerimento administrativo da aposentadoria, com desconto total do valor recebido a título de auxílio-doença neste momento, e cessação dos descontos mensais efetuados, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Não houve interposição de recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que cessem os descontos mensais de sua aposentadoria, relativos aos valores recebidos a título de auxílio-doença, bem como o pagamento total dos valores atrasados entre a DIP e a DER.
A parte autora protocolou administrativamente requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 13.02.2007 (fls. 10).
Durante o trâmite do procedimento administrativo, continuou laborando e, em 10.08.2007 teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual percebeu até 05.09.2008 (fls. 12).
Teve deferido o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em grau de recurso administrativo, sendo que o início do pagamento ocorreu em 03.11.2009 (fls. 10).
Ocorre que, a Autarquia, sem efetuar o pagamento dos valores atrasados entre a DIP e a DER, começou a descontar, mensalmente, os valores recebidos a título de auxílio-doença no período em que devida a aposentadoria.
Note-se que os benefícios são inacumuláveis, conforme dispõe o artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91:
Sendo assim, a compensação entre o que foi pago a título de auxílio-doença e o que se deve pagar como aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, deve ser realizada, mas o razoável é que se dê simultaneamente, haja vista que a Autarquia vinha descontando valores que sequer haviam sido quitados, mas apenas eram devidos.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de 1° Grau, que determinou que: "cesse os descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Autora e que se efetive o desconto do valor integral recebido a título de auxílio-doença acidentário do valor em atraso a que tem direito referente à Aposentadoria. No cálculo, o INSS deverá considerar valores já descontados do benefício mensal de aposentadoria".
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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