Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000693-22.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE.RETRIBUIÇÃO
INDIRETA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. In casu, se infere dos autos que a parte autora recebeu bolsa de estudos, compreendendo
ensino, hospedagem, alimentação e serviços médico-dentários durante o período de estudos no
“Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA”.
3. Tendo a parte autora recebido retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de
utilidades, deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, noperíodo de 22.11.1981 a
14.12.1984, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06
(seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000693-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA VALERIA DE OLIVEIRA BEZERRA - SP299802-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000693-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA VALERIA DE OLIVEIRA BEZERRA - SP299802-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por André Barbosa da Silva em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período em que
a parte autora foi aluno aprendiz, bem como de períodos que não constam do CNIS, requerendo,
ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o tempo de contribuição na
condição de aluno aprendiz no período de 22.11.1981 a 14.12.1984, bem como os períodos
comuns de 01.11.2012 a 30.11.2012 e 01.05.2013 a 31.08.2013 e determinar a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000693-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA VALERIA DE OLIVEIRA BEZERRA - SP299802-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
05.01.1962, o reconhecimento do período de 03.03.1980 a 14.12.1984, em que foi aluno-
aprendiz, bem como dos períodos em que contribuiu como contribuinte facultativo, de 01.11.2012
a 30.11.2012 e 01.05.2013 a 31.08.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.03.2017).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Registro, outrossim, que, a teor do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, o vínculo de aprendizado
deve ser considerado para fins previdenciários, in verbis:
“Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do
ensino industrial; (...)”
A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros”.
Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na
qualidade de aluno-aprendiz de estudante do “Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA”,
exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser
realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE:
OBREIROS. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros.” –Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido
e provido.”
(STJ – 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO
DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação
profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e
Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que
permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-
educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282). – grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ITA. ALUNO-APRENDIZ. 1. O
tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de
profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de
tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério
da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto
611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42. 3. Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 – p. 207). – grifo
nosso.
In casu, se infere dos autos que a parte autora recebeu bolsa de estudos, compreendendo
ensino, hospedagem, alimentação e serviços médico-dentários durante o período de estudos no
“Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA”, compreendido entre 22.11.1981 a 14.12.1984 (ID
125417138, pág. 24), razão por que deve ser equiparado à situação de aluno-aprendiz e ter
computado referido período como tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
Por outro lado, a parte autora verteu contribuições ao INSS nos períodos de 01.11.2012 a
30.11.2012 e 01.05.2013 a 31.08.2013 (ID 12541738, pág. 16), os quais devem ser computados
para a concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06
(seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO da parte autora ANDRÉ BARBOSA DA SILVA, com D.I.B. em 23.03.2017 e
R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE.RETRIBUIÇÃO
INDIRETA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. In casu, se infere dos autos que a parte autora recebeu bolsa de estudos, compreendendo
ensino, hospedagem, alimentação e serviços médico-dentários durante o período de estudos no
“Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA”.
3. Tendo a parte autora recebido retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de
utilidades, deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, noperíodo de 22.11.1981 a
14.12.1984, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06
(seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA