D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/11/2018 20:19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012452-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o cancelamento de débito previdenciário em decorrência de erro na concessão do benefício por parte da Administração do INSS.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido a fim de determinar à autarquia previdenciária que se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenando o réu à restituição dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.
Inconformado, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob o argumento de que há previsão legal que autoriza os descontos no benefício na hipótese de pagamento além do devido ao segurado. Sustenta, ainda, que a revisão administrativa do benefício foi efetuada de forma correta, com base no poder da Administração de rever seus atos quando eivados de vícios. Aduz que não há que se falar em irrepetibilidade em razão da boa-fé do beneficiário. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com coeficiente de cálculo de 100% sobre o salário-de-benefício, a partir de 01/11/2005, e renda mensal inicial de R$1.982,93. Ocorre que o tempo de contribuição do segurado era de apenas 31 anos e 03 meses, à época do requerimento administrativo, conforme apurado posteriormente pela autarquia previdenciária, sendo-lhe devida uma RMI de R$1.214,71, e não aquela paga anteriormente, de acordo com o ofício de fls. 184, expedido em 11/05/2011.
Pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Assim, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em restituição desses valores.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração:
Todavia, em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF:
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
Insta acrescentar que a parte autora não questiona a revisão administrativa operada, mas apenas defende que não houve fraude ou má-fé por parte do segurado, porquanto o erro na concessão do benefício ocorreu por falha da própria Administração.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para excluir a condenação do réu à devolução dos valores já descontados, mantendo-se a determinação de suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/11/2018 20:19:01 |