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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI N. º 8. 213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENT...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001782-30.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA
AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu.
- Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001782-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAIGUI NELSON ALBERT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAIGUI NELSON ALBERT

Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001782-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAIGUI NELSON ALBERT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAIGUI NELSON ALBERT
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente
autárquico e, por consequência, manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, em favor do segurado.
A autarquia federal, ora embargante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito,
visto que para a concessão da benesse foi necessária a aplicação do instituto da reafirmação da
DER. No mérito, assere que o julgado é omisso quanto à ausência de provas do exercício da
faina nocente, devido a utilização de equipamentos de proteção individual. Alega, ainda, a
suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento
administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma declarada

judicialmente. Por fim, requereu que as omissões apontadas sejam sanadas, principalmente para
fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.

elitozad











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001782-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAIGUI NELSON ALBERT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAIGUI NELSON ALBERT
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não se verifica a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que
o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal em relação a possibilidade jurídica
da reafirmação da DER, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da
Corte Superior, in verbis:

“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.


É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mérito, assere o ente autárquico que o julgamento anterior foi omisso quanto à ausência de
provas técnicas aptas a demonstrar o exercício de atividade especial pelo segurado, haja vista a
utilização de equipamentos de proteção individual.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente explicitado no aresto vergastado, visando a comprovação
do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos
autos, cópia da CTPS e PPP’s, além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no
curso da instrução processual, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 10.07.1985 a 30.05.1986, 01.12.1986 a 16.06.1988, 06.07.1988 a 18.06.1991 e de 02.09.1991 a
05.03.1997, junto à empresa Diauto Distribuidora de Automóveis Vila Paula Ltda., exposto ao
agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 90 dB(A), considerado
prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do
serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis
sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
- 28.05.1986 a 25.11.1986, junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A, sob o ofício de “funileiro”,
o que enseja o enquadramento de atividade especial em virtude da natureza da categoria
profissional, nos termos definidos pelo item 2.5.3 do Decreto n.º 83.080/79.
- 03.11.1998 a 18.11.2003, junto à empresa Braceli Veículos e Serviços Ltda., exposto, de forma
habitual e permanente, a substâncias tóxicas, gases e fumos metálicos de solda, conforme se
depreende do PPP fornecido pelo empregador e devidamente colacionado aos autos,
circunstância que, a meu ver, enseja o enquadramento de atividade especial, com fundamento no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
- 19.11.2003 a 15.09.2004, também junto à empresa Braceli Veículos e Serviços Ltda., exposto
ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 87 dB(A), considerado
prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do
serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis
sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou demonstrado nos autos, além da permanência de
exposição a fumos de solda e oxiacetileno.
- 01.10.2004 a 07.07.2009, 01.04.2010 a 14.10.2013 e de 02.05.2014 a 02.06.2016, junto à
empresa Sousauto Comércio de Autopeças e Serviços Automotivos Ltda – EPP, exposto, de
forma habitual e permanente, a substâncias tóxicas, gases e fumos metálicos de solda, conforme
se depreende do PPP fornecido pelo empregador e devidamente colacionado aos autos,
circunstância que a meu ver enseja o enquadramento de atividade especial, com fundamento no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
Reitero, ainda, por oportuno que a utilização de equipamentos de proteção individual, por si só,
não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nocente, pois embora minimizem os
efeitos nocivos do labor, não os neutralizam de forma completa.
Nesse sentido, mantenho inalterado o entendimento adotado no julgamento anterior quanto ao
enquadramento de atividade especial nos interregnos acima explicitados.
Já no tocante a impugnação ora veiculada pelo ente autárquico acerca da adoção do instituto da
reafirmação da DER por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo segurado,
oportunidade em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sob condições mais vantajosas, a saber, com a opção de implantação da benesse sem a
incidência do fator previdenciário, faz-se necessário observar que não constava do recurso de
agravo anteriormente manejado pelo INSS em face do decisum monocrático que adotou tal
medida, sendo certo que nesta ocasião, em suas razões recursais, a autarquia federal se limitou

a impugnar o enquadramento da faina nocente, com o que, a meu ver, restou preclusa a matéria.
Diante disso, considerando que a questão atinente à aplicação do instituto da reafirmação da
DER sequer foi veiculada pelo INSS no âmbito do agravo interno antecedente, mostra-se
totalmente descabida a alegada caracterização de omissão no julgamento anterior proferido por
esta E. Corte, visto que tal matéria não havia sido remetida à sua apreciação.
Vê-se, pois, que, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, o v. acórdão não deixou
de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que os presentes embargos
declaratórios esboçam tão-somente a discordância do ente autárquico quanto ao entendimento
adotado por esta E. Corte. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art.
1.022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter
infringente aos presentes embargos de declaração.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que a autarquia federal alega a finalidade de prequestionamento da
matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o
que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA
AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu.
- Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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