Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118770-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor, nascido aos 13/11/1957, contava com 59 anos de
idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal
inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C,
da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118770-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR PACHECO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118770-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR PACHECO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos em
ação de conhecimento objetivando computar como tempo de serviço o período que exerceu o
cargo eletivo de vereador entre 01/02/1998 a 18/09/2004, para que seja somado aos demais
serviços anotados na CTPS, e ao tempo de contribuinte individual, cumulado com pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95 sem aplicação do fator previdenciário,
desde o ajuizamento da ação ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/05/1998 a
18/09/2004 como trabalhado em cargo eletivo, com o devido recolhimento, e condenou o INSS a
conceder ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da
demanda, pagar as prestações em atraso, desde as respectivas competências, atualizadas com
correção monetáriae juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial,
argumentando, em síntese, que o vereador anterior a 2004 poderia ser segurado da previdência
mediante a inscrição como facultativo e os devidos recolhimentos, o que o autor não fez; e,
subsidiariamente, quanto aos critérios de atualização monetária, requer a aplicação do Art. 1º-F.
da Lei n. 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em
síntese, queaté a data do ajuizamento da ação em 04/05/2017, data em que foi fixada a DIB da
aposentadoria, já contava 36 anos, 11 meses e 25 dias, que somado à sua idade ultrapassa 95
pontos, fazendo jus ao cálculo do benefício na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, o que exclui o
fator previdenciário.
Com contra razões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118770-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR PACHECO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ator formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/151.183.335-9, com a DER em 16/10/2015, indeferido nos termos da comunicação de
08/01/2016.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/07/1974 a 26/03/1976 – auxiliar de
pecista, de 01/08/1979 a 30/05/1981 – motorista, de 01/06/1981 a 16/12/1981 – motorista.
A certidão expedida aos 07/07/2015, pela Câmara Municipal de Lucélia, integrante do
procedimento administrativo - NB 42/151.183.335-9, relata que o autor – Moacyr Pacheco Duarte,
exerceu a função de vereador com recolhimento das contribuições previdenciária no período de
maio de 1998 a dezembro de 2004, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O extrato do CNIS apresentado com a defesa, registra os períodos anotados na CTPS, de
01/07/1974 a 26/03/1976, 01/081979 a 30/05/1981, de 01/06/1981 a 16/12/1981, e também as
contribuições como empresário, com a inscrição nº 1.101.180.711-9 – nos meses de 01/01/1985
a 31/05/1993, 01/08/1993 a 30/11/1997, 01/01/1995 a 31/12/1997; e com a origem Câmara
Municipal de Lucélia entre 01/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2013 a
31/12/2016 –como empregado; novamente como segurado individual com a inscrição nº
1.101.180.711-9 entre 01/05/2006 a 31/05/2006, de 01/05/2006 a 31/12/2007, de 01/03/2008 a
30/04/2014 (ID 11321293).
No procedimento administrativo - NB 42/151.183.335-9, o INSS, reconheceu e computou os
recolhimentos como segurado empresário nos períodos de: 01/12/1981 a 28/02/1982, de
01/04/1982 a 30/04/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 30/09/1983, 01/11/1983 a
31/01/1985, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o
final do último vínculo com a Câmara Municipal de Lucélia, no mês de dezembro de 2016,
conforme assentado no extrato do CNIS, corresponde a 37 (trinta e sete) anos e 17 (dezessete)
dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Acresça-se que o autor, nascido aos 13/11/1957, conforme documento de identidade, por ocasião
do ajuizamento do feito, contava com 59 anos de idade, o que somado ao tempo de serviço
aludido, alcança os 95 pontos, para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
seja calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da lei 8.213/91, assim redigido:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
...”.
OI termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou
seja, a partir de 05/05/2017,como expressamente requerido na inicial e no recurso adesivo.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réuconceder ao autoro benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuiçãoa partir de 05/05/2017, com a renda mensal
inicial – RMI calculada pela forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial, havida como submetida, à apelação do
réu e aorecurso adesivo do autor para reconhecer o direito ao cálculo do benefício na forma do
Art. 29-C, da Lei 8.213/91, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor, nascido aos 13/11/1957, contava com 59 anos de
idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal
inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C,
da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, a
apelacao do reu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA