APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011274-94.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GINO NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011274-94.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GINO NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra decisão monocrática (Id 92151121 – pág. 64/72) que negou provimento à apelação anteriormente interposta e, em consequência, manteve a forma de cálculo utilizada pela autarquia previdenciária no tocante ao valor do débito apurado nas competências indicadas na inicial.
Sustenta o agravante, em suma, incorreção na forma de cálculo utilizada pelo INSS no tocante ao PBC de 03/1985 a 02/1988. Sustenta, ainda, a não observância do cálculo pela legislação vigente à época dos fatos geradores (tempus regit actum). Requer seja reconsiderada a decisão ou, em caso negativo, a observância do princípio da colegialidade.
O recurso, interposto sob a égide do CPC/2015, é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011274-94.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GINO NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Passo à análise do recurso nos limites do inconformismo do agravante.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Conforme restou consignado no decisum recorrido, não há que se falar em enquadramento nos termos indicados no presente agravo uma vez que o recorrente somente efetivou os devidos recolhimentos no ano de 2009, tendo como base 01 (um) salário mínimo. Por outro lado, não obstante estar inscrito no INSS como contribuinte individual, o agravante
não
efetuou os devidos recolhimentos após os vínculos empregatícios com a empresa COFAP preferindo fazê-los, tão somente, após a auditagem que originou a cobrança dos valores indevidamente recebidos.A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diversa do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO AGRAVANTE JUNTO AO INSS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
Não há que se falar em enquadramento nos termos indicados pelo agravante em suas razões recursais uma vez que o recorrente somente efetivou os devidos recolhimentos no ano de 2009, com base em 01 (um) salário mínimo.
Por outro lado, não obstante estar inscrito no INSS como contribuinte individual, o agravante
não
efetuou os devidos recolhimentos após os vínculos empregatícios com a empresa COFAP, preferindo fazê-los tão somente após a auditagem que originou a cobrança dos valores indevidamente recebidos.Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.