Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001996-83.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS
MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA
OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001996-83.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001996-83.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isto, julgo procedente o pedido.
Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao
autor, Daniel de Oliveira, a partir da DER (DIB – 27.2.2020), o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (v. contribuição até 13 de novembro de 2019 – 35 anos, 5
meses e 11 dias). A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada levando em
consideração as regras previdenciárias anteriores à EC n.º 113/2019. As parcelas em atraso,
devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de abril de 2021, serão corrigidas monetariamente
com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora,
desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Concedo ao autor a gratuidade
da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento
de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em
julgado, intime-se o INSS para que, em 30 dias, cumpra a decisão, implantando o benefício, e
apresentando a conta de liquidação. Não havendo insurgência em face do cálculo, ou estando
eventual discussão superada, expeça-se requisição de pagamento. Por fim, entendo que é caso
de se manter o indeferimento da tutela antecipada de urgência. PRI”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001996-83.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença acolheu o pedido de reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de
01/02/1980 a 13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a
30/04/2000 e condenou o INSS na obrigação de fazer a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, mediante o cômputo do tempo de
contribuição de 35 anos, 5 meses e 11 dias, apurado até 13 de novembro de 2019, data da
vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
Em suas razões recursais, o INSS alega que “a parte autora não faz jus à aposentação, como
se constata da anexa cópia integral do processo administrativo. Aliás, efetuando nova
simulação, com a consideração da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente,
uma vez que no PA não houve tal consideração (apesar de já constar no sistema PLENUS
averbação com o acréscimo legal) é possível verificar que o autor não comprova 35 anos na
data da EC 103/2019. Além disso, ao contrário do mencionado pelo autor, ele também não
comprova 35 anos, 06 meses e 12 dias na DER em 27.02.2020, mas somente 35 anos, 02
meses e 14 dias, além de não atingir os pontos necessários, tampouco a idade mínima,
requisitos previstos na regra de transição. Não foi possível analisar eventual direito pelas regras
de transição do pedágio, uma vez que a simulação solicitada não trouxe tal contagem,
prejudicando a análise.”.
O julgamento foi convertido em diligência, nos seguintes termos:
1. Sem que esta decisão represente antecipação do julgamento do recurso interposto pelo
INSS, determino para submeter ao contraditório a contagem do tempo de serviço que
eventualmente poderá ser acolhida depois da manifestação das partes , a conversão do
julgamento em diligência, a fim de determinar a remessa dos autos à contadoria, que deverá
simular nova contagem do tempo de contribuição da parte autora, considerando o cálculo do
tempo de contribuição constante do processo administrativo NB 42/196.354.787-7, com DER
em 27/02/2020 (evento 22, fls. 39/43 e fls. 52/53), acrescido do tempo especial reconhecido
pela sentença, de 01/02/1980 a 13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995
e 23/04/1996 a 30/04/2000 (evento 26 e evento 2, fls. 58/65), a fim de verificar se preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria nos moldes da Emenda Constitucional
103/2019, a contar da DER.
2. Apresentados os cálculos e as informações pela contadoria, ficam as partes intimadas para
manifestação, no prazo de 5 dias.
Instadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte
autora defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria; o INSS
não se manifestou (eventos 45/46).
No que concerne ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o recurso interposto pelo INSS deve ser desprovido.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para simular nova contagem do tempo de
contribuição da parte autora, considerados os períodos especiais de 01/02/1980 a 13/06/1984,
26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a 30/04/2000, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, esta apresentou o
seguinte parecer instruído com cálculos (ev. 39/40):
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a conversão de períodos de atividades especiais em períodos de atividades comuns.
Quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS,
fora apurado 31 anos, 10 meses e 08 dias até a DER em 27/02/2020 (fl. 101 – evento 02).
No evento 26, a r. Sentença reconheceu, como atividade especial, os períodos de 01/02/1980 a
13/06/1984, 26/07/1993 a 11/12/1993, 19/05/1995 a 28/10/1995 e 23/04/1996 a 30/04/2000.
Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (evento 37), procedemos a contagem de
tempo de contribuição, na qual consideramos, s.m.j., os períodos reconhecidos na r. Sentença
(evento 26) adicionados ao período reconhecido pelo INSS (fl. 84/88 – evento 02).
Apuramos assim:
a) até a DPE 103 (13/11/2019) – 35 anos, 01 mês e 09 dias;
b) até a DER (27/02/2020) – 35 anos, 02 meses e 26 dias e 91,69 pontos. Na data da DER, o
autor possuía 56 anos de idade.
Ante o exposto, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos nas regras
de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n° 103/2019 para a aposentadoria por tempo
de contribuição; qual seja:
· Art. 17 - Tempo de contribuição de 35 anos em 13/11/2019.
Segundo os cálculos e as informações prestadas pela Contadoria, somados os períodos
apurados nos autos do processo administrativo aos declarados especiais pela sentença, a parte
autora soma 35 anos, 1 mês 09 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, e 35 anos, 02
meses e 26 dias – 91,69 pontos na DER em 27.02.2020, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, aplicadas as regras de transição
previstas na Emenda Constitucional 103/2019.
Já em relação ao tempo de contribuição apurado até 13/11/2019, assiste parcial razão ao INSS.
De acordo com a sentença, a parte autora possuía 35 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de
contribuição até 13 de novembro de 2019. No entanto, a Contadoria Judicial apurou que, na
referida data, o tempo de contribuição era de 35 anos, 1 mês e 09 dias.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não foram impugnados pelas partes. Com
efeito, apenas a parte autora se manifestou sobre o parecer elaborado pela Contadoria, ocasião
em que se limitou a afirmar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
De tal modo, a parte autora preenche os requisitos para implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 27.02.2020, de acordo com as
regras de transição previstas pela Emenda Constitucional 103/2019, devendo, para tanto, ser
observado o tempo de contribuição apurado pela Contadoria Judicial, de 35 anos, 1 mês e 09
dias (até 13.11.2019) e de 35 anos, 02 meses e 26 dias – 91,69 pontos na DER em 27.02.2020.
Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido para reconhecer o direito de a
parte autora obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, observado o
tempo de contribuição apurado pela Contadoria Judicial, de 35 anos, 1 mês e 09 dias (até
13.11.2019) e de 35 anos, 02 meses e 26 dias – 91,69 pontos na DER em 27.02.2020, bem
como de receber as prestações vencidas segundo esse período, com correção e monetária e
juros da mora nos moldes estabelecidos na sentença, observado o artigo 100 da Constituição
do Brasil Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo
55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
Regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA
OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA