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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF3. 00...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:00

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte. II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida. III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença. IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período. V. Apelações do autor e do INSS improvidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981212 - 0019658-73.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019658-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019658-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00135-2 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte.
II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida.
III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença.
IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 28/06/2016 18:30:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019658-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019658-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00135-2 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado entre os 12 anos de idade (08.10.1968) até 04.01.2000 e a natureza especial das atividades exercidas de 05.08.1975 a 04.10.1975; de 06.10.1975 a 31.05.1976; de 01.06.1976 a 19.11.1976; de 04.05.1977 a 03.11.1977; de 27.05.1978 a 05.10.1978; de 21.01.1978 a 30.04.1980; de 02.05.1980 a 31.10.1980 e de 05.05.1981 a 24.10.1981, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nas verbas da sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


O autor apela, alegando o cerceamento de sua defesa pela não realização de perícia e oitiva de testemunhas, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.


Apela o INSS, sustentando a falta de interesse de agir pela falta de apresentação, na esfera administrativa, da documentação necessária. Alternativamente, pede o reconhecimento da preclusão da prova documental juntada após a citação.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado entre os 12 anos de idade (08.10.1968) até 04.01.2000 e a natureza especial das atividades exercidas de 05.08.1975 a 04.10.1975; de 06.10.1975 a 31.05.1976; de 01.06.1976 a 19.11.1976; de 04.05.1977 a 03.11.1977; de 27.05.1978 a 05.10.1978; de 21.01.1978 a 30.04.1980; de 02.05.1980 a 31.10.1980 e de 05.05.1981 a 24.10.1981, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."


Na inicial, o autor requer a "oitiva das testemunhas já arroladas no rol anexo", documento que está em branco (fls. 09), bem como a "perícia no ambiente de trabalho".


Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 47), porém, quedou-se inerte.


Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida (fls. 57).


Dessa forma, demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença.


Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período.


NEGO PROVIMENTO às apelações.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/06/2016 18:30:31



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