D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 145/148 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que "deve ser acolhido como tempo de carência o período que o requerente esteve em gozo de auxílio-acidente do trabalho, conforme previsto no Decreto 3.048/99 Artigo 60, inciso III e IX".
O INSS não apresentou contrarrazões (fl.165).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação for interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 169).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 169, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CARÊNCIA.
O artigo 55, da Lei 8.213/91, dispõe sobre a contagem do tempo de contribuição, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: |
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; |
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; |
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) |
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; |
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) |
Já o Regulamento da Previdência Social trata do mesmo tema no artigo 60, merecendo destaque, considerando o objeto deste feito, os incisos III e IX:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: |
[...] |
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; |
[...] |
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; |
Interpretando tais dispositivos, a TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei federal firmou a tese segundo a qual "o auxílio-acidente não pode ser computado como carência" (PEDILEF 05020081820154058300).
E assim o fez porque o auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.
O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado.
Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA. |
[...] |
- No que tange ao período de recebimento de auxílio-acidente, este não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013. |
- O dispositivo, contudo, refere-se, expressamente, apenas e tão-somente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. A hipótese não poderia mesmo ser diferente, por se tratar de benefícios de naturezas diversas. Estes pressupõe incapacidade total para o trabalho, justificando a ideia de benefícios intercalados com períodos de atividade. |
- O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade laboral. Aqui não há pagamento intercalado de benefício, pois este também é pago concomitantemente aos períodos em que o segurado está em atividade. Todavia, depreende-se das provas juntadas que o autor deixou as atividades laborativas em 20/6/1995. |
[...] (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245891 - 0017622-53.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ) |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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