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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0003015-98.2018.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória. 2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291106 - 0003015-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003015-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOSE NILTON DOS SANTOS
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012008720158260070 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.

2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.

3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003015-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003015-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOSE NILTON DOS SANTOS
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012008720158260070 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 145/148 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que "deve ser acolhido como tempo de carência o período que o requerente esteve em gozo de auxílio-acidente do trabalho, conforme previsto no Decreto 3.048/99 Artigo 60, inciso III e IX".

O INSS não apresentou contrarrazões (fl.165).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação for interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 169).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 169, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CARÊNCIA.

O artigo 55, da Lei 8.213/91, dispõe sobre a contagem do tempo de contribuição, fazendo-o nos seguintes termos:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)


Já o Regulamento da Previdência Social trata do mesmo tema no artigo 60, merecendo destaque, considerando o objeto deste feito, os incisos III e IX:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

[...]

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

[...]

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


Interpretando tais dispositivos, a TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei federal firmou a tese segundo a qual "o auxílio-acidente não pode ser computado como carência" (PEDILEF 05020081820154058300).

E assim o fez porque o auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.

O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado.

Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.

[...]

- No que tange ao período de recebimento de auxílio-acidente, este não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.

- O dispositivo, contudo, refere-se, expressamente, apenas e tão-somente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. A hipótese não poderia mesmo ser diferente, por se tratar de benefícios de naturezas diversas. Estes pressupõe incapacidade total para o trabalho, justificando a ideia de benefícios intercalados com períodos de atividade.

- O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade laboral. Aqui não há pagamento intercalado de benefício, pois este também é pago concomitantemente aos períodos em que o segurado está em atividade. Todavia, depreende-se das provas juntadas que o autor deixou as atividades laborativas em 20/6/1995.

[...] (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245891 - 0017622-53.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.

É como voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/06/2018 13:34:33



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