D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010923-44.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 140/143, proferido pela 9ª Turma e que deu parcial provimento ao agravo legal por ele interposto, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais de fls. 145/148 sustenta o embargante, exclusivamente para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição/obscuridade na r. decisão, por não ter se pronunciado expressamente acerca dos dispositivos legais tidos por violados.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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