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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. SEN...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a 31/01/1965, como aprendiz provisório. - O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a 31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado. - Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é computado para fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal, mediante remuneração. - O autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro de 1965 começou a receber o salário mínimo. - Apelação do autor improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1727996 - 0010701-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010701-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010701-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO PITANGUY
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
No. ORIG.:08.00.00056-2 1 Vr SAO SIMAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a 31/01/1965, como aprendiz provisório.

- O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a 31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado.

- Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é computado para fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal, mediante remuneração.

- O autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro de 1965 começou a receber o salário mínimo.

- Apelação do autor improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010701-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010701-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO PITANGUY
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
No. ORIG.:08.00.00056-2 1 Vr SAO SIMAO/SP

RELATÓRIO

Antonio Pitanguy ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço de atividades prestadas pelo autor, bem como a conversão de tempo especial em tempo comum.

A sentença, fls. 219/220, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado sem registro em carteira de trabalho, de 01/02/1965 a 28/08/1967, bem como para reconhecer como de natureza especial o período de 06/02/1984 a 20/12/1991 que deverá ser convertido em comum.

Apelou a parte autora, fls. 226/230, requerendo, em síntese, o reconhecimento e soma do período de 08/11/1962 a 31/01/1965 em que o apelante foi aluno-aprendiz na Escola Técnica Estaudual.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010701-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010701-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO PITANGUY
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SIMAO SP
No. ORIG.:08.00.00056-2 1 Vr SAO SIMAO/SP

VOTO

DA CONTAGEM DE TEMPO - ALUNO-APRENDIZ

A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a 31/01/1965, como aprendiz provisório.

O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a 31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado.

Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é computado para fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal, mediante remuneração.

Verifica-se que o autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro de 1965 começou a receber o salário mínimo.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.

2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.

3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Precedentes.

2. As certidões que o agravante alega serem suficientes para comprovar o direito pretendido atestam apenas a frequência escolar, não tendo sido, por conseguinte, demonstrado o preenchimento do requisito acerca da retribuição pecuniária à conta da União.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013)

Destarte, não merece prosperar a irresignação do apelante.

Ante todo o exposto, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/02/2018 15:22:57



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