D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
- O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a 31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado.
- Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é computado para fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal, mediante remuneração.
- O autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro de 1965 começou a receber o salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010701-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Antonio Pitanguy ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço de atividades prestadas pelo autor, bem como a conversão de tempo especial em tempo comum.
A sentença, fls. 219/220, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado sem registro em carteira de trabalho, de 01/02/1965 a 28/08/1967, bem como para reconhecer como de natureza especial o período de 06/02/1984 a 20/12/1991 que deverá ser convertido em comum.
Apelou a parte autora, fls. 226/230, requerendo, em síntese, o reconhecimento e soma do período de 08/11/1962 a 31/01/1965 em que o apelante foi aluno-aprendiz na Escola Técnica Estaudual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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VOTO
DA CONTAGEM DE TEMPO - ALUNO-APRENDIZ
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a 31/01/1965, como aprendiz provisório.
O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a 31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado.
Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é computado para fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal, mediante remuneração.
Verifica-se que o autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro de 1965 começou a receber o salário mínimo.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Precedentes.
2. As certidões que o agravante alega serem suficientes para comprovar o direito pretendido atestam apenas a frequência escolar, não tendo sido, por conseguinte, demonstrado o preenchimento do requisito acerca da retribuição pecuniária à conta da União.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013)
Destarte, não merece prosperar a irresignação do apelante.
Ante todo o exposto, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor.
Desembargador Federal
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